Radar Municipal

Projeto de Lei nº 595/2009

Ementa

ESTABELECE PARÂMETROS PARA A CRIAÇÃO DE CENTROS DE REFERÊN- CIA DA JUVENTUDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Netinho de Paula

Data de apresentação

16/09/2009

Processo

01-0595/2009

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 23/04/2019 (VETO TOTAL ACEITO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Estabelece parâmetros para a criação de Centros de Referência da Juventude, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º O Poder Público Municipal, na formulação e na execução das políticas públicas de atenção à juventude, especialmente na criação de Centros de Referência da Juventude, pautar-se-á pelos parâmetros de estímulo à convivência, formação, expressão e participação, através de ações que visem:

I - atender jovens de 16 a 25 anos de idade;

II - fortalecer e ampliar a participação social e o exercício da cidadania pelos jovens;

III - oferecer espaços de convivência e intercâmbio entre os diversos segmentos juvenis;

IV - selecionar e oferecer informações, preferencialmente por meio eletrônico, em linguagem clara e acessível à população em geral, através de indexação, sobre assuntos relacionados e de interesse da juventude nas áreas de educação, saúde, esportes, lazer e cultura;

V - elevar o nível de escolaridade e preparar o jovem para o mercado de trabalho, através do oferecimento de cursos de qualificação.

Art. 2º As instituições da sociedade civil organizada e entidades públicas, das três esferas de governo, poderão contribuir com sugestões e recursos humanos e materiais para viabilizar a consecução dos objetivos desta lei, através da celebração de acordos, convênios e parcerias com o Poder Público Municipal.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, de junho de 2009. Às Comissões competentes.