Projeto de Lei nº 597/2006
Ementa
INCLUI O ITEM 10.11.5 NA LEI Nº 11.228/92 E DECRETO REGULAMENTADOR Nº 32.329/92, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS (INCLUIR NO CÓDIGO DE OBRAS E EDIFICAÇÕES DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, A OBRIGATORIEDADE DE IMPLANTAÇÃO DE RAMPA ANTIDERRAPANTE SUBMERSA EM PISCINAS)
Autor
Data de apresentação
07/11/2006
Processo
01-0597/2006
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 07/11/2006 - Recebido por SGP22
- 18/12/2006 - Encaminhado por SGP22
- 18/12/2006 - Recebido por CCJ
- 23/04/2007 - Encaminhado por CCJ
- 24/04/2007 - Recebido por URB
- 05/05/2008 - Encaminhado por URB
- 05/05/2008 - Recebido por EDUC
- 23/06/2008 - Encaminhado por EDUC
- 23/06/2008 - Recebido por FIN
- 12/01/2009 - Encaminhado por FIN
- 13/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
- 02/03/2011 - Encaminhado por ARQUIVO
- 05/04/2011 - Recebido por SGP2
- 05/04/2011 - Encaminhado por SGP2
- 06/04/2011 - Recebido por PESQUISA
- 13/02/2012 - Encaminhado por PESQUISA
- 14/02/2012 - Recebido por FIN
- 09/04/2012 - Encaminhado por FIN
- 09/04/2012 - Recebido por SGP21
- 16/01/2013 - Encaminhado por SGP21
- 17/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 16/01/2013 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Inclui o item 10.11.5 na Lei nº 11.228/92 e Decreto Regulamentador nº 32.329/92, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º - Inclui o item 10.11.5 na Lei nº 11.228/92 e Decreto Regulamentador nº 32.329/92, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"10.11.5 Nas piscinas de uso em geral deverá ser implantada rampa antiderrapante submersa.
Os critérios adotados na sua implantação ficarão sujeitos ao item 8.5.2- Seção 8 da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas, NBR 9.050/04, Decreto Municipal nº 45.122/04, Lei Federal nº 10.098/00 sendo incorporados ao conjunto arquitetônico da edificação estabelecidos nesta Lei."
Art. 2º - O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados de sua publicação.
Art. 3º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes".