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Projeto de Lei nº 597/2011

Ementa

DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO MANEJO ORIENTADO DE VETORES E PRAGAS SINANTRÓPICAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Paulo Frange

Data de apresentação

14/12/2011

Processo

01-0597/2011

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 30/11/-1 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

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Redação original

Dispõe sobre a implantação do manejo orientado de vetores e pragas sinantrópicas, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º - O serviço de manejo orientado de vetores e pragas sinantrópicas envolvendo a utilização de desinfestantes domissanitários de uso profissional somente poderá ser executado por empresas especializadas por manejo orientado de vetores e pragas sinantrópicas devidamente licenciadas junto as autoridade Competentes.

Art. 2º - A implantação do manejo orientado de vetores e pragas sinantrópicas compreende:

I - Medidas preventivas para boas práticas de fabricação/operação e os trabalhos de educação e treinamento, visando evitar infestações.

Il - Medidas Corretivas que compreendem a implementação de barreiras físicas, mecânicas e/ou armadilhas, sendo que tais medidas podem ser complementadas pelo Manejo orientado Químico e/ou Biológico.

Ill - Manejo orientado Químico ou Biológico que visa eliminar os vetores e pragas sinantrópicas a partir da utilização de desinfestantes domissanitários de profissional (desinsetização e desratização). O manejo orientado químico, apesar da ênfase maior em ações preventivas, também está presente, embora seu papel seja de coadjuvante, complementar às orientações de limpeza e higiene.

IV - O manejo orientado de insetos xilófagos em imóveis deve ser realizado através dos seguintes processos:

a-) o manejo orientado de Cupins de Madeira Seca e de Brocas de Madeiras deve ser feito por injeção, pulverização ou pincelamento de solução inseticida à base de solventes orgânicos e, neste caso, o inseticida deve apresentar um efeito residual na madeira;

b-) para a realização do manejo orientado de Cupins de Solo, além do tratamento das madeiras que estão em contato direto com a alvenaria, há a necessidade do tratamento do solo e dos espaços internos na estrutura do imóvel que possam servir de abrigo ou como meio de locomoção, tais como: redes elétricas, hidráulica e telefonia, lajes rebaixadas, juntas de dilatação, forros de gesso, vãos de escadas, etc.

Parágrafo único - Os produtos usados para o tratamento de Cupim de Solo, Cupim de Madeira Seca ou Broca de Madeira devem ter registro no Ministério da Saúde com a discriminação da sua finalidade.

Art. 3º - O monitoramento consiste na realização de inspeções periódicas, visando observar o estado de higiene e limpeza do local, e na coleta das informações contidas nas armadilhas implantadas em pontos estratégicos, visando obter dados específicos sobre determinadas pragas infestantes, oportunidade em que também serão coletadas informações junto ao cliente através do responsável pelo programa, e fornecido as orientações de manejo ambiental a serem adotadas pelo contratante.

Art. 4º - Através das informações obtidas nas inspeções de monitoramento serão tomadas todas as decisões necessárias para a melhoria do processo de manejo orientado das pragas, havendo a possibilidade de advertência do cliente caso este não esteja cumprindo as regras básicas de higiene, limpeza e a adoção das medidas de manejo ambiental orientadas pelo contratado.

Art. 5º O período de monitoramento será fixado em razão das especificidades do local onde o trabalho de manejo orientado for realizado, não podendo ultrapassar o limite máximo e improrrogável de 30 dias úteis.

Art. 6º - O manejo orientado de vetores e pragas sinantrópicas, com exceção dos cupins e das brocas de madeira, deverá ser realizado periodicamente, visando à melhoria da qualidade de vida através da diminuição dos riscos à saúde.

Art. 7º - Fica o Poder Executivo responsável por definir o órgão municipal competente, pela fiscalização dos estabelecimentos, imóveis e outros, a seguir indicados:

I-) Indústria, Comércio e Transporte de Alimentos:

a-) Os estabelecimentos referidos no inciso I são aqueles que fabricam, manipulam, comercializam, transportam ou armazenam gêneros alimentícios com ou sem consumação no local. Esses deverão, obrigatoriamente, realizar Manejo orientado de Pragas, conforme legislação sanitária vigente, com o objetivo de minimizar riscos à saúde pública;

b-) O Manejo orientado de vetores e pragas sinantrópicas pragas deverá ser realizado com atividades mínimas mensais de monitoramento e/ou intervenções, através de medidas preventivas, corretivas e curativas de modo a controlar a presença de insetos e/ou roedores.

II-) Shopping Centers, Mercados, Supermercados, Hipermercados e Centros Comerciais que possuam ou não fabricação ou venda de alimentos no local:

a-) Os estabelecimentos mencionados no inciso II deverão realizar o Manejo orientado de vetores e pragas sinantrópicas com atividades mínimas mensais de monitoramento e/ou intervenções, através de medidas preventivas, corretivas e curativas de modo a controlar a presença de insetos e/ou roedores.

III -) Hotéis, Motéis, Pousadas e assemelhados:

a-) O Manejo orientado de Pragas, nos casos do inciso Ill, deverá ser realizado com atividades mínimas mensais de monitoramento e/ou intervenções, através de medidas preventivas, corretivas e curativas de modo a controlar a presença de insetos e/ou roedores.

IV-) Farmácias, Indústrias Farmacêuticas e de Cosméticos:

a-) Os estabelecimentos referidos no inciso IV deverão realizar o Manejo orientado de vetores e pragas sinantrópicas com atividades mínimas mensais de monitoramento e/ou intervenções, através de medidas preventivas, corretivas e curativas de modo a controlar a presença de insetos e/ou roedores.

V-) Hospitais, Ambulatórios, Prontos-Socorros, Clínicas Médicas e Odontológicas:

a-) Os estabelecimentos referidos no inciso V deverão realizar o Manejo orientado de vetores e pragas sinantrópicas com atividades mínimas mensais de monitoramento e/ou intervenções, através de medidas preventivas, corretivas e curativas de modo a controlar a presença de insetos e/ou roedores.

b-) Os estabelecimentos referidos no inciso V que disponham de Centro de Controle de Infecção Hospitalar -CCIHs, deverão manter nesta unidade um técnico responsável pelo manejo orientado de vetores e pragas sinantrópicas.

VI-) Escolas, Faculdades, Universidades e quaisquer outros Estabelecimentos de Ensino:

a-) O manejo orientado de pragas, nos estabelecimentos referidos no inciso VI, deverá ser realizado em espaços de tempo inferiores a 90 (noventa) dias;

b-) Nos locais onde são servidos alimentos ou aqueles usados como refeitórios, devido ao maior risco de proliferação de vetores e pragas sinantrópicas dada à disponibilidade dos alimentos, deverá ser realizado o Manejo orientado de vetores e pragas sinantrópicas com periodicidade mínima mensal.

VII-) Logradouros públicos, casas e construções abandonadas ou não, canteiros de obras, terrenos baldios, bens imóveis públicos de uso comum, de uso especial e dominical:

a-) Nas áreas referidas no inciso VII deverá ser realizado o manejo orientado de vetores e pragas sinantrópicas pelo menos uma vez ao ano; neste caso deve-se dar ênfase ao manejo orientado de ratos;

b-) Será de responsabilidade dos proprietários, que constarem como tal nos Cartórios de Registro de Imóveis, a realização do manejo orientado de vetores e pragas sinantrópicas nos terrenos baldios e nas casas abandonadas;

c-) Bens imóveis que integrarem espólio deverá ter sua fiscalização respondida pelos respectivos herdeiros;

d-) Em razão de contratos de locação, comodato oneroso ou não, bem como em razão de previsão contratual expressa, a responsabilidade do proprietário poderá ser transferida para uma terceira pessoa perfeitamente identificada;

e-) Quando os bens a serem desinfestados forem públicos, a pessoa jurídica de direito público interno competente deverá proceder à contratação da empresa controladora mediante prévio procedimento licitatório, na forma da lei;

f-) Os procedimentos licitatórios para a contratação das empresas controladoras deverão ser individualizados e diferenciados daqueles de limpeza, conservação e qualquer outro que não seja especificamente o do objeto desta lei.

VIII-) Empresas exploradoras de transportes de cargas ou pessoas:

a-) As empresas identificadas no inciso VIII deverão realizar o Manejo orientado de vetores e pragas sinantrópicas com atividades mínimas mensais de monitoramento e/ou intervenções, através de medidas preventivas, corretivas e curativas de modo a controlar a presença de insetos e/ou roedores tanto na garagem quanto nos veículos usados para transportar mercadorias ou pessoas;

IX-) Imóveis usados como residências:

a-) Aonde deverá ser realizado o manejo orientado de vetores e pragas sinantrópicas pelo menos a cada vinte e quatro meses.

X-) Condomínios residenciais verticais ou horizontais:

a-) Nas áreas comuns dos imóveis mencionados no inciso X o manejo orientado de vetores e pragas sinantrópicas deverá ser realizado semestralmente;

b-) nas unidades autônomas inseridas nos condomínios o manejo orientado de vetores e pragas sinantrópicas deverá ocorrer a cada vinte e quatro meses.

Parágrafo primeiro - No caso específico dos moinhos, além do manejo orientado de pragas com periodicidade mínima mensal, o prédio deverá ser submetido à fumigação a cada três meses.

Art. 8º - O manejo orientado de vetores deverá ser executado de acordo com as determinações dos órgãos governamentais que tenham competência para estabelecer a necessidade do referido controle, seja sob a forma de medidas de ações preventivas ou de controle, em locais aonde existam riscos de epidemia.

Parágrafo único - Nos casos de epidemia previstos no caput, todos os munícipes deverão adotar o manejo orientado dos vetores em seus imóveis.

Art. 9º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de sua publicação.

Art. 10 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

SALA DAS SESSÕES, Dezembro de 2011. Às Comissões competentes."

"JUSTIFICATIVA

O presente projeto de lei objetiva instituir manejo orientado de vetores e pragas sinantrópicas, no município de São Paulo.

As pragas provocam danos ao homem desde tempos remotos, não só pelo risco à saúde que representam através de doenças transmitidas, mas também pelos estragos que causam.

O uso indiscriminado dos praguicidas químicos, usualmente acaba gerando efeitos colaterais. Falhas nas técnicas de aplicação uso de equipamentos inadequados ou a falta de seleção criteriosa dos princípios ativos podem levar a reduções aparentes de focos, que ressurgem após períodos de descontinuidade dos cuidados iniciais.

Concentrações dos produtos abaixo ou acima do recomendado pelos técnicos acarretam em longo prazo, adaptação das pragas aos efeitos tóxicos. Isso também ocorre quando não há um rodízio tecnicamente programado de princípios ativos.

O manejo orientado objetiva impedir que as pragas se instalem e gerem danos significativos. Com a implantação de medidas preventivas que contemplem, a instalação de barreiras físicas que impeçam o acesso das pragas, a colocação de armadilhas, entre outras formas de prevenção.

O controle químico, apesar da ênfase maior em ações preventivas, também está presente, mas com um papel coadjuvante.

Em face da relevância da presente propositura, solicito a colaboração dos Vereadores desta Casa para aprovação deste importante Projeto de Lei.