Projeto de Lei nº 598/2001
Ementa
"DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, DE QUE TRATA O INCISO X DO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, BEM COMO SOBRE OS REAJUSTES DE SEUS VENCIMENTOS, E DÁ OU- TRAS PROVIDÊNCIAS."
Autor
Marta Suplicy
Data de apresentação
24/10/2001
Processo
01-0598/2001
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 13.303, de 18 de janeiro de 2002
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 24/10/2001 - Recebido por ATM
- 29/10/2001 - Encaminhado por ATM
- 29/10/2001 - Recebido por CCJ
- 06/12/2001 - Encaminhado por CCJ
- 06/12/2001 - Recebido por ADM
- 18/12/2001 - Encaminhado por ADM
- 18/12/2001 - Recebido por ATM
- 02/01/2002 - Encaminhado por ATM
- 02/01/2002 - Recebido por LEG3
- 21/01/2002 - Encaminhado por LEG3
- 13/02/2002 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 95, Legislatura 13 em 18/12/2001
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 105, Legislatura 13 em 28/12/2001
Encaminhamento
- OF. SOLICITANDO URGENCIA NA TRAMITACAO, recebido em 14/11/2001 atraves do(a) OF ATL 453/01, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, urgência - revisão da remuneração - pl 598/01 solicita regime de urgência ao pl 598/01, que dispõe sobre a revisão geral anual da remuneração dos servi- dores públicos municipais, atraves do Documento Recebido nro. 347/2001
- Oficio CMSP 7/2002 de 04/01/2002 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 18/01/2002 (PROMULGADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
(Encaminhado à Câmara pela Sra. Prefeita com o ofício ATL 411/01).
"Dispõe sobre a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos municipais, de que trata o inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, bem como sobre os reajustes de seus vencimentos, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º - Em cumprimento ao disposto no inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, a remuneração dos servidores públicos municipais será revista anualmente, sempre a partir do dia 1º de julho de cada ano, mediante lei específica, de iniciativa do Executivo, que conterá o percentual da revisão e as escalas de padrões de vencimentos com os novos valores.
Art. 2º - Os vencimentos dos servidores públicos municipais serão reajustados, a partir do dia 1º de março e do dia 1º de novembro de cada ano, com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor - IPC, da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE, da Universidade de São Paulo, apurada entre o mês do reajustamento e os 4 (quatro) meses anteriores.
§ 1º - Para a aplicação da variação do IPC-FIPE, serão consideradas a média das despesas de pessoal e respectivos encargos e a média das receitas correntes, ambas relativas aos 4 (quatro) meses anteriores ao mês do reajustamento.
§ 2º - Se da aplicação da variação do IPC-FIPE à média das despesas de pessoal e respectivos encargos, na forma do parágrafo anterior, resultar valor superior ao limite de 40% (quarenta por cento) da média das receitas correntes, o reajustamento restringir-se-á ao percentual que atinja esse limite.
§ 3º - Por proposta da Secretaria Municipal da Administração, o Executivo divulgará, mediante decreto a ser publicado até o dia 20 (vinte) do mês do reajuste, os valores dos padrões de vencimento do funcionalismo municipal, reajustados de acordo com o "caput" deste artigo, bem como o quadro demonstrativo constante do Anexo Único, integrante desta lei.
§ 4º - Não sendo possível conceder o reajuste, o teor do decreto a que se refere o parágrafo anterior limitar-se-á ao quadro demonstrativo ali previsto.
§ 5º - Para os fins do disposto neste artigo, serão informados à Secretaria Municipal da Administração, até o dia 10 (dez) de cada mês, relativamente ao anterior:
I - pela Secretaria das Finanças e Desenvolvimento Econômico, os valores das receitas correntes;
II - pela Câmara Municipal de São Paulo e Tribunal de Contas do Município de São Paulo, os valores de suas despesas de pessoal e respectivos encargos.
Art. 3º - Nas hipóteses de extinção ou de suspensão da divulgação do IPC-FIPE, deverá o Executivo, no prazo de até 30(trinta) dias a contar do último mês em que for divulgado, enviar ao Legislativo projeto de lei com vistas à sua substituição por outro que lhe seja equiparado, sem prejuízo das recomposições que se fizerem necessárias para o integral cumprimento do disposto no artigo 2º desta lei.
Art. 4º - Para os efeitos desta lei, consideram-se:
I - como receitas correntes, os valores integralizados, em cada mês, relativos às receitas:
a) tributárias;
b) patrimoniais;
c) industriais;
d) de serviços;
e) de transferências correntes;
f) outras receitas correntes.
II - como despesas de pessoal e respectivos encargos, a soma dos gastos, em cada mês, com:
a) qualquer espécie remuneratória de pessoal;
b) proventos dos inativos;
c) pensões regidas pelo Decreto-lei nº. 289, de 7 de junho de 1945;
d) pensões vitalícias pagas pela Prefeitura, exceto as decorrentes de decisões judiciais;
e) salário-família e salário-esposa;
f) contribuição para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP;
g) contribuições e ressarcimentos devidos ao Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM;
h) outros encargos sociais.
§ 1º - Das receitas correntes dos pagamentos efetuados de acordo com o disposto no § 5º dos artigos 19 e 39 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, introduzido pelo artigo 2º da Lei nº 12.782, de 30 de dezembro de 1998, apenas 1/10 (um décimo) do total será computado, mensalmente, na rubrica "receitas tributárias" a que se refere o inciso I, alínea "a", deste artigo.
§ 2º - Não serão computados como receitas correntes os valores oriundos do cancelamento de restos a pagar.
§ 3º - O total das despesas de pessoal e respectivos encargos será integrado também, a cada mês, com a provisão para o décimo-terceiro salário, correspondente a 8% (oito por cento) do montante obtido pela soma dos valores dos gastos referidos nas alíneas "a" a "d" do inciso II deste artigo.
Art. 5º - As disposições desta lei aplicam-se:
I - aos valores mensais das funções gratificadas, do salário-família e do salário-esposa;
II - ao valor da menor remuneração bruta fixada na conformidade da legislação específica;
III - aos proventos dos inativos;
IV - às pensões disciplinadas pelo Decreto-lei nº. 289, de 7 de junho de 1945, e às pensões vitalícias pagas pela Prefeitura;
V - aos vencimentos dos servidores regidos pelas Leis nºs 9.160, de 3 de dezembro de 1980, 9.168, de 4 de dezembro de 1980, e 10.793, de 21 de dezembro de 1989;
VI - aos servidores e aposentados das autarquias municipais, no que couber;
VII - às pensões devidas pelo Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM, onerando, neste caso, as dotações orçamentárias da autarquia.
Art. 6º - Objetivando a efetiva observância ao princípio da eficiência de que trata o artigo 37, "caput", da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, o Executivo estabelecerá, por meio da Secretaria Municipal da Administração, metodologias para promover avaliações e aprimoramentos na execução dos serviços públicos, bem como instituirá sistemas participativos, de caráter permanente, visando dar tratamento aos conflitos decorrentes dos vínculos funcionais e de trabalho que interfiram na eficácia desses serviços, constituindo tais medidas parte integrante da política conjugada de valorização dos servidores públicos municipais, com a qualificação dos serviços prestados à população.
Parágrafo único - Os sistemas deverão conter princípios, regras de funcionamento e procedimentos capazes de motivar o envolvimento e promover a participação efetiva dos servidores municipais, de suas entidades de classe e sindicais e de usuários dos serviços públicos, podendo ser constituídos por meio de contratos, convênios ou outras formas, conforme seu objeto, as condições legais estabelecidas e as conveniências administrativas.
Art. 7º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º - Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2002, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº. 11.722, de 13 de fevereiro de 1995. Às Comissões competentes."