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Projeto de Lei nº 598/2001

Ementa

"DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, DE QUE TRATA O INCISO X DO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, BEM COMO SOBRE OS REAJUSTES DE SEUS VENCIMENTOS, E DÁ OU- TRAS PROVIDÊNCIAS."

Autor

Marta Suplicy

Data de apresentação

24/10/2001

Processo

01-0598/2001

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 13.303, de 18 de janeiro de 2002

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 18/01/2002 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

(Encaminhado à Câmara pela Sra. Prefeita com o ofício ATL 411/01).

"Dispõe sobre a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos municipais, de que trata o inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, bem como sobre os reajustes de seus vencimentos, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:

Art. 1º - Em cumprimento ao disposto no inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, a remuneração dos servidores públicos municipais será revista anualmente, sempre a partir do dia 1º de julho de cada ano, mediante lei específica, de iniciativa do Executivo, que conterá o percentual da revisão e as escalas de padrões de vencimentos com os novos valores.

Art. 2º - Os vencimentos dos servidores públicos municipais serão reajustados, a partir do dia 1º de março e do dia 1º de novembro de cada ano, com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor - IPC, da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE, da Universidade de São Paulo, apurada entre o mês do reajustamento e os 4 (quatro) meses anteriores.

§ 1º - Para a aplicação da variação do IPC-FIPE, serão consideradas a média das despesas de pessoal e respectivos encargos e a média das receitas correntes, ambas relativas aos 4 (quatro) meses anteriores ao mês do reajustamento.

§ 2º - Se da aplicação da variação do IPC-FIPE à média das despesas de pessoal e respectivos encargos, na forma do parágrafo anterior, resultar valor superior ao limite de 40% (quarenta por cento) da média das receitas correntes, o reajustamento restringir-se-á ao percentual que atinja esse limite.

§ 3º - Por proposta da Secretaria Municipal da Administração, o Executivo divulgará, mediante decreto a ser publicado até o dia 20 (vinte) do mês do reajuste, os valores dos padrões de vencimento do funcionalismo municipal, reajustados de acordo com o "caput" deste artigo, bem como o quadro demonstrativo constante do Anexo Único, integrante desta lei.

§ 4º - Não sendo possível conceder o reajuste, o teor do decreto a que se refere o parágrafo anterior limitar-se-á ao quadro demonstrativo ali previsto.

§ 5º - Para os fins do disposto neste artigo, serão informados à Secretaria Municipal da Administração, até o dia 10 (dez) de cada mês, relativamente ao anterior:

I - pela Secretaria das Finanças e Desenvolvimento Econômico, os valores das receitas correntes;

II - pela Câmara Municipal de São Paulo e Tribunal de Contas do Município de São Paulo, os valores de suas despesas de pessoal e respectivos encargos.

Art. 3º - Nas hipóteses de extinção ou de suspensão da divulgação do IPC-FIPE, deverá o Executivo, no prazo de até 30(trinta) dias a contar do último mês em que for divulgado, enviar ao Legislativo projeto de lei com vistas à sua substituição por outro que lhe seja equiparado, sem prejuízo das recomposições que se fizerem necessárias para o integral cumprimento do disposto no artigo 2º desta lei.

Art. 4º - Para os efeitos desta lei, consideram-se:

I - como receitas correntes, os valores integralizados, em cada mês, relativos às receitas:

a) tributárias;

b) patrimoniais;

c) industriais;

d) de serviços;

e) de transferências correntes;

f) outras receitas correntes.

II - como despesas de pessoal e respectivos encargos, a soma dos gastos, em cada mês, com:

a) qualquer espécie remuneratória de pessoal;

b) proventos dos inativos;

c) pensões regidas pelo Decreto-lei nº. 289, de 7 de junho de 1945;

d) pensões vitalícias pagas pela Prefeitura, exceto as decorrentes de decisões judiciais;

e) salário-família e salário-esposa;

f) contribuição para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP;

g) contribuições e ressarcimentos devidos ao Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM;

h) outros encargos sociais.

§ 1º - Das receitas correntes dos pagamentos efetuados de acordo com o disposto no § 5º dos artigos 19 e 39 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, introduzido pelo artigo 2º da Lei nº 12.782, de 30 de dezembro de 1998, apenas 1/10 (um décimo) do total será computado, mensalmente, na rubrica "receitas tributárias" a que se refere o inciso I, alínea "a", deste artigo.

§ 2º - Não serão computados como receitas correntes os valores oriundos do cancelamento de restos a pagar.

§ 3º - O total das despesas de pessoal e respectivos encargos será integrado também, a cada mês, com a provisão para o décimo-terceiro salário, correspondente a 8% (oito por cento) do montante obtido pela soma dos valores dos gastos referidos nas alíneas "a" a "d" do inciso II deste artigo.

Art. 5º - As disposições desta lei aplicam-se:

I - aos valores mensais das funções gratificadas, do salário-família e do salário-esposa;

II - ao valor da menor remuneração bruta fixada na conformidade da legislação específica;

III - aos proventos dos inativos;

IV - às pensões disciplinadas pelo Decreto-lei nº. 289, de 7 de junho de 1945, e às pensões vitalícias pagas pela Prefeitura;

V - aos vencimentos dos servidores regidos pelas Leis nºs 9.160, de 3 de dezembro de 1980, 9.168, de 4 de dezembro de 1980, e 10.793, de 21 de dezembro de 1989;

VI - aos servidores e aposentados das autarquias municipais, no que couber;

VII - às pensões devidas pelo Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM, onerando, neste caso, as dotações orçamentárias da autarquia.

Art. 6º - Objetivando a efetiva observância ao princípio da eficiência de que trata o artigo 37, "caput", da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, o Executivo estabelecerá, por meio da Secretaria Municipal da Administração, metodologias para promover avaliações e aprimoramentos na execução dos serviços públicos, bem como instituirá sistemas participativos, de caráter permanente, visando dar tratamento aos conflitos decorrentes dos vínculos funcionais e de trabalho que interfiram na eficácia desses serviços, constituindo tais medidas parte integrante da política conjugada de valorização dos servidores públicos municipais, com a qualificação dos serviços prestados à população.

Parágrafo único - Os sistemas deverão conter princípios, regras de funcionamento e procedimentos capazes de motivar o envolvimento e promover a participação efetiva dos servidores municipais, de suas entidades de classe e sindicais e de usuários dos serviços públicos, podendo ser constituídos por meio de contratos, convênios ou outras formas, conforme seu objeto, as condições legais estabelecidas e as conveniências administrativas.

Art. 7º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º - Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2002, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº. 11.722, de 13 de fevereiro de 1995. Às Comissões competentes."