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Projeto de Lei nº 606/2001

Ementa

ALTERA A LEI N. 6.989, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1966, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.(ALTERA A LEGISLAÇÃO RELATIVA AOS IMPOSTOS PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU)

Autor

Marta Suplicy

Data de apresentação

30/10/2001

Processo

01-0606/2001

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 13.250, de 27 de dezembro de 2001

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 27/12/2001 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

(Encaminhado à Câmara pela Sra. Prefeita com o ofício ATL 434/01).

"Altera a Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:

Art. 1º - A Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 7º - O imposto calcula-se à razão de 1,0% sobre o valor venal do imóvel, para imóveis utilizados exclusiva ou predominantemente como residência. "

"Art. 7º-A - Sobre o valor do imposto calculado na forma do artigo 7º, aplica-se o desconto ou o acréscimo calculado na seguinte conformidade:

Valor venal do imóvel

Desconto/

Acréscimo

até R$ 50.000

-0,2%

acima de R$ 50.000 até R$ 100.000

0,0%

acima de R$ 100.000 até R$ 200.000

+0,2%

acima de R$ 200.000 até R$ 400.000

+0,4%

acima de R$ 400.000

+0,6%

§ 1º - O desconto ou o acréscimo é calculado sobre a porção do valor venal do imóvel compreendida em cada uma das faixas.

§ 2º - O total do desconto ou do acréscimo é determinado pela soma dos valores apurados na conformidade deste artigo."

"Art. 8º - O imposto calcula-se à razão de 1,5% sobre o valor venal do imóvel, para imóveis construídos com utilização não relacionada no artigo 7º. "

"Art. 8º-A - Sobre o valor do imposto calculado na forma do artigo 8º aplica-se o desconto ou o acréscimo calculado na seguinte conformidade:

Valor venal do imóvel

Desconto/

Acréscimo

até R$ 60.000

-0,3%

acima de R$ 60.000 até R$ 120.000

-0,1%

acima de R$ 120.000 até R$ 240.000

+0,1%

acima de R$ 240.000

+0,3%

§ 1º - O desconto ou o acréscimo é calculado sobre a porção do valor venal do imóvel compreendida em cada uma das faixas.

§ 2º - O total do desconto ou do acréscimo é determinado pela soma dos valores apurados na conformidade deste artigo."

"Art. 19 - O pagamento do imposto poderá ser efetuado de uma só vez ou em até 10 (dez) prestações, iguais, mensais e sucessivas, na forma e prazo regulamentares, respeitado o limite mínimo, por prestação, de R$ 20,00 (vinte reais), ficando facultado ao contribuinte o pagamento simultâneo de diversas prestações.

§ 1º - O recolhimento do imposto não importa em presunção, por parte da Prefeitura, para quaisquer fins, do direito de propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel.

§ 2º - Do valor do imposto integral, ou do valor das prestações em que se decomponha, poderão ser desprezadas as frações de moeda.

§ 3º - Será concedido desconto de 5% (cinco por cento) sobre o imposto que for pago de uma só vez, até o vencimento normal da primeira prestação."

"Art. 21 - Enquanto não vencida a última prestação, poderá ser efetuado o pagamento de quaisquer parcelas.

§ 1º - Decorrido o prazo fixado para pagamento da última prestação, somente será admitido o pagamento integral do débito, que será considerado vencido à data da primeira prestação não paga.

§ 2º - O débito vencido será encaminhado para cobrança, com inscrição na Dívida Ativa e, sendo o caso, ajuizamento, ainda que no mesmo exercício a que corresponda o lançamento."

"Art. 27 - O imposto calcula-se à razão de 1,5% sobre o valor venal do imóvel."

"Art. 28 - Sobre o valor do imposto aplica-se o desconto ou acréscimo calculado na seguinte conformidade:

Valor venal do imóvel

Desconto/

Acréscimo

até R$ 60.000

-0,3%

acima de R$ 60.000 até R$ 120.000

-0,1%

acima de R$ 120.000 até R$ 240.000

+0,1%

acima de R$ 240.000

+0,3%

§ 1º - O desconto ou o acréscimo é calculado sobre a porção do valor venal do imóvel compreendida em cada uma das faixas.

§ 2º - O total do desconto ou do acréscimo é determinado pela soma dos valores apurados na conformidade deste artigo."

"Art. 39 - O pagamento do imposto poderá ser efetuado de uma só vez ou em até 10 (dez) prestações, iguais, mensais e sucessivas, na forma e prazo regulamentares, respeitado o limite mínimo, por prestação, de R$ 20,00 (vinte reais), ficando facultado ao contribuinte o pagamento simultâneo de diversas prestações.

§ 1º - O recolhimento do imposto não importa em presunção, por parte da Prefeitura, para quaisquer fins, do direito de propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel.

§ 2º - Do valor do imposto integral, ou do valor das prestações em que se decomponha, poderão ser desprezadas as frações de moeda.

§ 3º - Será concedido desconto de 5% (cinco por cento) sobre o imposto que for pago de uma só vez, até o vencimento normal da primeira prestação."

"Art. 41 - Enquanto não vencida a última prestação, poderá ser efetuado o pagamento de quaisquer parcelas.

§ 1º - Decorrido o prazo fixado para pagamento da última prestação, somente será admitido o pagamento integral do débito, que será considerado vencido à data da primeira prestação não paga.

§ 2º - O débito vencido será encaminhado para cobrança, com inscrição na Dívida Ativa e, sendo o caso, ajuizamento, ainda que no mesmo exercício a que corresponda o lançamento."

Art. 2º - Ficam atualizados, na forma do Anexo I integrante desta lei, os valores unitários de metro quadrado de construção constantes da Tabela VI, que integra a Lei nº 10.235, de 16 de dezembro de 1986, e aprovados os valores unitários de metro quadrado de terreno, contidos na Listagem de Valores constantes do Anexo II da presente lei, a serem considerados para o lançamento dos Impostos Predial e Territorial Urbano, relativo ao exercício de 2002, na forma prevista na legislação específica.

Art. 3º - Ficam isentos do Impostos Predial e Territorial Urbano, no exercício de 2002, os imóveis, construídos ou não, cujo valor venal correspondente, em 1º de janeiro de 2002, seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Art. 4º - Ficam isentos do Imposto Predial, no exercício de 2002, os imóveis construídos, utilizados exclusiva ou predominantemente como residência, de padrões A, B ou C, dos tipos 1 ou 2 da Tabela V, anexa à Lei nº 10.235, de 16 de dezembro de 1986, e cujo valor venal correspondente, em 1º de janeiro de 2002, seja superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e igual ou inferior a R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais).

Art. 5º - Para o exercício de 2002, os percentuais de variação nominal do crédito decorrente do lançamento dos Impostos Predial e Territorial Urbano ficam limitados a 60% (sessenta por cento) para os imóveis com utilização exclusiva ou predominantemente residencial e a 80% (oitenta por cento) para os demais casos, ambos em relação aos valores lançados em 2001, remitindo-se os valores correspondentes à porção excedente.

Parágrafo único - Para os imóveis em que tenha ocorrido atualização cadastral com aumento de área construída entre os lançamentos de 2001 e 2002, a limitação estabelecida no "caput" deste artigo far-se-á comparando-se o lançamento de 2002 ao que teria sido lançado em 2001 se utilizada a área construída cadastrada para efeito de lançamento do imposto de 2002.

Art. 6º - A partir de 2002, ficam remitidos os créditos decorrentes do lançamento dos Impostos Predial e Territorial Urbano com valor total igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais), sendo emitida notificação sem valor a pagar.

Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2002. Às Comissões competentes."

"Anexo I da Lei nº , de de 2001

Tipo-padrão

Valor (R$)

1-A

225,00

1-B

275,00

1-C

350,00

1-D

450,00

1-E

575,00

2-A

250,00

2-B

325,00

2-C

425,00

2-D

550,00

2-E

750,00

3-A

250,00

3-B

350,00

3-C

450,00

3-D

550,00

Tipo-padrão

Valor (R$)

4-A

325,00

4-B

425,00

4-C

550,00

4-D

775,00

5-A

200,00

5-B

250,00

5-C

325,00

5-D

475,00

5-E

700,00

6-A

225,00

6-B

300,00

6-C

425,00

6-D

550,00

OBSERVAÇÃO: O Anexo II, integrante da presente lei, está sendo publicado nesta data, em suplemento."