Projeto de Lei nº 606/2001
Ementa
ALTERA A LEI N. 6.989, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1966, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.(ALTERA A LEGISLAÇÃO RELATIVA AOS IMPOSTOS PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU)
Autor
Marta Suplicy
Data de apresentação
30/10/2001
Processo
01-0606/2001
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 13.250, de 27 de dezembro de 2001
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 30/10/2001 - Recebido por ATM
- 31/10/2001 - Encaminhado por ATM
- 31/10/2001 - Recebido por CCJ
- 13/12/2001 - Encaminhado por CCJ
- 13/12/2001 - Recebido por ATM
- 28/12/2001 - Encaminhado por ATM
- 28/12/2001 - Recebido por LEG3
- 09/01/2002 - Encaminhado por LEG3
- 15/01/2002 - Recebido por ARQUIVO
- 05/07/2004 - Encaminhado por ARQUIVO
- 05/07/2004 - Recebido por GV54
- 05/07/2004 - Encaminhado por GV54
- 05/07/2004 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 93, Legislatura 13 em 17/12/2001
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 100, Legislatura 13 em 21/12/2001
Encaminhamento
- OF. SOLICITANDO URGENCIA NA TRAMITACAO, recebido em 14/11/2001 atraves do(a) OF ATL 435/01, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, urgência - pl 606/01 - iptu solicita regime de urgência ao pl 606/01, que altera a lei 6989/66, atraves do Documento Recebido nro. 351/2001
- Oficio CMSP 869/2001 de 26/12/2001 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 27/12/2001 (PROMULGADO)
Documentos
- Texto inicial
- Justificativa do projeto
- Parecer
- Substitutivo ao projeto
- Substitutivo ao projeto
- Substitutivo ao projeto
- Substitutivo ao projeto
- Emenda ao projeto
- Emenda ao projeto
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
(Encaminhado à Câmara pela Sra. Prefeita com o ofício ATL 434/01).
"Altera a Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º - A Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 7º - O imposto calcula-se à razão de 1,0% sobre o valor venal do imóvel, para imóveis utilizados exclusiva ou predominantemente como residência. "
"Art. 7º-A - Sobre o valor do imposto calculado na forma do artigo 7º, aplica-se o desconto ou o acréscimo calculado na seguinte conformidade:
Valor venal do imóvel
Desconto/
Acréscimo
até R$ 50.000
-0,2%
acima de R$ 50.000 até R$ 100.000
0,0%
acima de R$ 100.000 até R$ 200.000
+0,2%
acima de R$ 200.000 até R$ 400.000
+0,4%
acima de R$ 400.000
+0,6%
§ 1º - O desconto ou o acréscimo é calculado sobre a porção do valor venal do imóvel compreendida em cada uma das faixas.
§ 2º - O total do desconto ou do acréscimo é determinado pela soma dos valores apurados na conformidade deste artigo."
"Art. 8º - O imposto calcula-se à razão de 1,5% sobre o valor venal do imóvel, para imóveis construídos com utilização não relacionada no artigo 7º. "
"Art. 8º-A - Sobre o valor do imposto calculado na forma do artigo 8º aplica-se o desconto ou o acréscimo calculado na seguinte conformidade:
Valor venal do imóvel
Desconto/
Acréscimo
até R$ 60.000
-0,3%
acima de R$ 60.000 até R$ 120.000
-0,1%
acima de R$ 120.000 até R$ 240.000
+0,1%
acima de R$ 240.000
+0,3%
§ 1º - O desconto ou o acréscimo é calculado sobre a porção do valor venal do imóvel compreendida em cada uma das faixas.
§ 2º - O total do desconto ou do acréscimo é determinado pela soma dos valores apurados na conformidade deste artigo."
"Art. 19 - O pagamento do imposto poderá ser efetuado de uma só vez ou em até 10 (dez) prestações, iguais, mensais e sucessivas, na forma e prazo regulamentares, respeitado o limite mínimo, por prestação, de R$ 20,00 (vinte reais), ficando facultado ao contribuinte o pagamento simultâneo de diversas prestações.
§ 1º - O recolhimento do imposto não importa em presunção, por parte da Prefeitura, para quaisquer fins, do direito de propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel.
§ 2º - Do valor do imposto integral, ou do valor das prestações em que se decomponha, poderão ser desprezadas as frações de moeda.
§ 3º - Será concedido desconto de 5% (cinco por cento) sobre o imposto que for pago de uma só vez, até o vencimento normal da primeira prestação."
"Art. 21 - Enquanto não vencida a última prestação, poderá ser efetuado o pagamento de quaisquer parcelas.
§ 1º - Decorrido o prazo fixado para pagamento da última prestação, somente será admitido o pagamento integral do débito, que será considerado vencido à data da primeira prestação não paga.
§ 2º - O débito vencido será encaminhado para cobrança, com inscrição na Dívida Ativa e, sendo o caso, ajuizamento, ainda que no mesmo exercício a que corresponda o lançamento."
"Art. 27 - O imposto calcula-se à razão de 1,5% sobre o valor venal do imóvel."
"Art. 28 - Sobre o valor do imposto aplica-se o desconto ou acréscimo calculado na seguinte conformidade:
Valor venal do imóvel
Desconto/
Acréscimo
até R$ 60.000
-0,3%
acima de R$ 60.000 até R$ 120.000
-0,1%
acima de R$ 120.000 até R$ 240.000
+0,1%
acima de R$ 240.000
+0,3%
§ 1º - O desconto ou o acréscimo é calculado sobre a porção do valor venal do imóvel compreendida em cada uma das faixas.
§ 2º - O total do desconto ou do acréscimo é determinado pela soma dos valores apurados na conformidade deste artigo."
"Art. 39 - O pagamento do imposto poderá ser efetuado de uma só vez ou em até 10 (dez) prestações, iguais, mensais e sucessivas, na forma e prazo regulamentares, respeitado o limite mínimo, por prestação, de R$ 20,00 (vinte reais), ficando facultado ao contribuinte o pagamento simultâneo de diversas prestações.
§ 1º - O recolhimento do imposto não importa em presunção, por parte da Prefeitura, para quaisquer fins, do direito de propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel.
§ 2º - Do valor do imposto integral, ou do valor das prestações em que se decomponha, poderão ser desprezadas as frações de moeda.
§ 3º - Será concedido desconto de 5% (cinco por cento) sobre o imposto que for pago de uma só vez, até o vencimento normal da primeira prestação."
"Art. 41 - Enquanto não vencida a última prestação, poderá ser efetuado o pagamento de quaisquer parcelas.
§ 1º - Decorrido o prazo fixado para pagamento da última prestação, somente será admitido o pagamento integral do débito, que será considerado vencido à data da primeira prestação não paga.
§ 2º - O débito vencido será encaminhado para cobrança, com inscrição na Dívida Ativa e, sendo o caso, ajuizamento, ainda que no mesmo exercício a que corresponda o lançamento."
Art. 2º - Ficam atualizados, na forma do Anexo I integrante desta lei, os valores unitários de metro quadrado de construção constantes da Tabela VI, que integra a Lei nº 10.235, de 16 de dezembro de 1986, e aprovados os valores unitários de metro quadrado de terreno, contidos na Listagem de Valores constantes do Anexo II da presente lei, a serem considerados para o lançamento dos Impostos Predial e Territorial Urbano, relativo ao exercício de 2002, na forma prevista na legislação específica.
Art. 3º - Ficam isentos do Impostos Predial e Territorial Urbano, no exercício de 2002, os imóveis, construídos ou não, cujo valor venal correspondente, em 1º de janeiro de 2002, seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Art. 4º - Ficam isentos do Imposto Predial, no exercício de 2002, os imóveis construídos, utilizados exclusiva ou predominantemente como residência, de padrões A, B ou C, dos tipos 1 ou 2 da Tabela V, anexa à Lei nº 10.235, de 16 de dezembro de 1986, e cujo valor venal correspondente, em 1º de janeiro de 2002, seja superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e igual ou inferior a R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais).
Art. 5º - Para o exercício de 2002, os percentuais de variação nominal do crédito decorrente do lançamento dos Impostos Predial e Territorial Urbano ficam limitados a 60% (sessenta por cento) para os imóveis com utilização exclusiva ou predominantemente residencial e a 80% (oitenta por cento) para os demais casos, ambos em relação aos valores lançados em 2001, remitindo-se os valores correspondentes à porção excedente.
Parágrafo único - Para os imóveis em que tenha ocorrido atualização cadastral com aumento de área construída entre os lançamentos de 2001 e 2002, a limitação estabelecida no "caput" deste artigo far-se-á comparando-se o lançamento de 2002 ao que teria sido lançado em 2001 se utilizada a área construída cadastrada para efeito de lançamento do imposto de 2002.
Art. 6º - A partir de 2002, ficam remitidos os créditos decorrentes do lançamento dos Impostos Predial e Territorial Urbano com valor total igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais), sendo emitida notificação sem valor a pagar.
Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2002. Às Comissões competentes."
"Anexo I da Lei nº , de de 2001
Tipo-padrão
Valor (R$)
1-A
225,00
1-B
275,00
1-C
350,00
1-D
450,00
1-E
575,00
2-A
250,00
2-B
325,00
2-C
425,00
2-D
550,00
2-E
750,00
3-A
250,00
3-B
350,00
3-C
450,00
3-D
550,00
Tipo-padrão
Valor (R$)
4-A
325,00
4-B
425,00
4-C
550,00
4-D
775,00
5-A
200,00
5-B
250,00
5-C
325,00
5-D
475,00
5-E
700,00
6-A
225,00
6-B
300,00
6-C
425,00
6-D
550,00
OBSERVAÇÃO: O Anexo II, integrante da presente lei, está sendo publicado nesta data, em suplemento."