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Projeto de Lei nº 611/2002

Ementa

"INTRODUZ ALTERAÇÕES E ACRESCENTA DISPOSITIVOS NA LEI N. 11.434, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1993, QUE DISPÕE SO- BRE A ORGANIZAÇÃO DOS QUADROS DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO."

Autor

Claudete Alves

Data de apresentação

29/10/2002

Processo

01-0611/2002

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 13.574, de 12 de maio de 2003

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 03/02/2009 (VETO TOTAL ACEITO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Introduz alterações e acrescenta dispositivos na Lei nº 11.434, de 12 de novembro de 1993, que dispõe sobre a organização dos Quadros dos Profissionais de Educação da Prefeitura do Município de São Paulo.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:

Art. 1º - Inclua-se inciso no art.3º da Lei 11.434/93, de 12 de novembro de 1993 com a seguinte redação:

"Art.3º- (...)

I- (...)

II- (...)

III - Quadro Transitório dos Centros de Educação Infantil;"

Art. 2º - O art. 13 da Lei 11.434/93, de 12 de novembro de 1993 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art.13- (...)

I - Classe I (...)

II - Classe II

a) - Professor Titular de Educação Infantil; e

b) - Professor Titular de Educação Infantil de 0 a 6 anos I;

c) - Professor Titular de Educação Infantil de 0 a 6 anos II.

III - Classe III

a)Professor Titular de Ensino Fundamental I;

b)Professor Titular de Ensino Fundamental II;e

c)Professor Titular de Ensino Médio. (NR)

IV - Classe IV

a)...

b)...

c)...

Parágrafo único- (...)

Art. 3º - Inclua-se inciso no art.34 da Lei 11.434, de 12 de novembro de 1993, com a seguinte redação:

"Art.34-(...)

I - (...)

II - (...)

III -(...)

IV -(...)

V - (...)

VI - Jornada Especial de 30 (trinta) horas de trabalho semanais - J 30."

Art.4º- Inclua-se, onde couber, na Lei 11.434, de 12 de novembro de 1993 os seguintes artigos:

"Art.... - Em vista da transferência dos Centros de Educação Infantil da Secretaria Municipal de Assistência Social para a Secretaria Municipal de Educação operada com base nas disposições do artigo 89 da Lei Federal nº. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, regulamentada no Município pelo Decreto Municipal n.º. 40.268, de 31 de janeiro de 2001, Decreto Municipal n. º 41.588, de 28 de dezembro de 2.001, Lei Municipal nº. 13.326, de 13 de fevereiro de 2002 e Decreto Municipal n.º. 42.248, de 05 de agosto de 2002, ficam transferidos para o Quadro dos Profissionais da Educação os seguintes cargos, na conformidade dos dispositivos desta lei:

I - Diretor de Equipamentos Social;

II - Auxiliar de Desenvolvimento Infantil;

III - Pedagogo;

IV - Auxiliar Técnico Administrativo;

V - Auxiliar de Apoio Administrativo - Cozinha;

VI - Auxiliar de Apoio Administrativo - Serviços Gerais;

VII - Auxiliar de Apoio Administrativo - Zeladoria;

VIII - Auxiliar de Apoio Administrativo - Vigilância.

Parágrafo único - A transferência dos cargos garantirá aos servidores que os ocupam o direito à contagem de tempo de serviço, evolução funcional e a permanência das demais vantagens pessoais no exercício daqueles conquistadas.

Art....- Fica alterada a Classe II na forma do disposto no inciso II do art. 2º, desta lei, na carreira do Magistério Municipal, destinada aos profissionais que exerçam suas atividades educando crianças de 0 (zero) a 6 (seis) anos de idade.

§1º- Ficam criados, no Quadro dos Profissionais da Educação, os cargos efetivos de Professor Titular de Educação Infantil de 0 a 6 anos I e o Professor Titular de Educação Infantil de 0 a 6 anos II, discriminados no Anexo I desta Lei.

Art....- Os cargos dos Quadros dos Profissionais de Educação ficam com as denominações e referências de vencimentos estabelecidas na conformidade do Anexo II, integrante desta lei, observadas as seguintes regras:

I - Criados, os que constam na coluna "Situação Nova", sem correspondência na coluna "Situação Atual".

II - Mantidos, os que constam nas duas colunas, com as transformações eventualmente ocorridas.

Art.... - Os cargos de Auxiliar de Desenvolvimento Infantil cujos titulares estejam desempenhando suas funções em Centros de Educação Infantil da rede municipal de ensino, e que tiverem a habilitação específica em Magistério, ficam reenquadrados automaticamente como Professor Titular de Educação Infantil de 0 a 6 anos I.

§1º- As Auxiliares de Desenvolvimento Infantil nesta situação deverão formular requerimento ao Núcleo de Ação Educativa a que estiverem subordinadas, juntando cópia autenticada dos comprovantes ou certificados que atestem a habilitação descrita no caput deste artigo.

§2º- A Jornada Especial de 30 horas de trabalho semanais, obrigatória para os Professores Titulares de Educação Infantil de 0 a 6 anos I, garantirá o percebimento dos mesmos padrões de vencimentos estabelecidos para os Professores de Educação Infantil, optantes pela Jornada Especial Integral.

§3º- O tempo de permanência nos cargos a que se refere o caput deste artigo será considerado como de exercício no cargo de Professor Titular de Educação Infantil de 0 a 6 anos I.

Art.... - Os cargos de Auxiliar de Desenvolvimento Infantil, cujos titulares estejam desempenhando suas funções em Centros de Educação Infantil da rede municipal de ensino, e que tiverem a habilitação específica em Pedagogia ou em Magistério mais o Nível Superior, ficam reenquadrados automaticamente como Professor Titular de Educação Infantil de 0 a 6 anos II.

§1º- As Auxiliares de Desenvolvimento Infantil nesta situação deverão formular requerimento ao Núcleo de Ação Educativa a que estiverem subordinadas, juntando cópia autenticada dos comprovantes ou certificados que atestem a habilitação descrita no caput deste artigo.

§2º- A Jornada Especial de 30 horas de trabalho semanais, obrigatória para os Professores Titulares de Educação Infantil de 0 a 6 anos II, garantirá o percebimento dos mesmos padrões de vencimentos em observância aos níveis e categorias dos demais Profissionais da Educação, sem que impute qualquer prejuízo ao servidor.

§3º- O tempo de permanência nos cargos a que se refere o caput deste artigo será considerado como de exercício no cargo de Professor Titular de Educação Infantil de 0 a 6 anos II.

Art....- O cargo de Auxiliar de Desenvolvimento Infantil fica extinto na medida em que seus ocupantes adquiram a habilitação necessária com o reenquadramento para Professor Titular de Educação Infantil de 0 a 6 anos I e II, de acordo com o anexo I desta lei.

Art.... - Os cargos de Diretor de Equipamento Social, cujos titulares estejam desempenhando suas funções em Centros de Educação Infantil da rede municipal de ensino, e que tiverem a formação em Pedagogia, com Licenciatura Plena ou Complementação Pedagógica com Administração Escolar ou Pós-Graduação em área de Educação, serão reenquadrados automaticamente como Diretor de Escola.

§1º- Os Diretores de Equipamento Social nesta situação deverão formular requerimento ao Núcleo de Ação Educativa a que estiverem subordinados, juntando cópia autenticada dos comprovantes ou certificados que atestem a habilitação descrita no caput deste artigo.

§2º- A transferência dos cargos de Diretor de Equipamento Social para o Quadro dos Profissionais da Educação garantirá a percepção, por seus ocupantes, dos padrões de vencimentos constantes da carreira de Diretor de Escola, evitando-se qualquer prejuízo ao servidor.

§3º- O tempo de permanência nos cargos a que se refere o caput deste artigo será considerado como de exercício no cargo de Diretor de Escola.

§4º- Os cargos de Diretor de Equipamento Social, cujos titulares que exerçam suas atribuições em unidades da Secretaria Municipal de Educação, fica extinto na medida em que seus ocupantes adquiram a habilitação necessária para o reenquadramento dos seus no cargo de Diretor de Escola.

Art....- Os ocupantes dos cargos de Diretor de Equipamento Social e Auxiliar de Desenvolvimento Infantil, que não estiverem habilitados para os reenquadramentos, comporão o Quadro Transitório dos Centros de Educação Infantil, que fica por esta lei criado

Art....- As carreiras que integram o Quadro Transitório dos Centros de Educação Infantil, conforme estabelece o Anexo I, desta lei, são as seguintes:

I - Diretor de Equipamento Social lotado em unidades da rede municipal de ensino;

II - Auxiliar de Desenvolvimento Infantil lotado em unidades da rede municipal de ensino.

§1º - O Quadro Transitório dos Centros de Educação Infantil existirá por 03 (três) anos a contar da sua criação por lei, período no qual os servidores ocupantes dos seus cargos terão que adquirir a habilitação necessária para serem incluídos no Quadro do Magistério Municipal..

§2º - A Administração Municipal, no prazo máximo de 03 (três) anos, promoverá a adequação da formação necessária aos Diretores de Equipamento Social e Auxiliares de Desenvolvimento Infantil que não possuírem a habilitação, a contar da aprovação desta lei.

§3º - Durante os 3 (três) anos em que poderão estar nesta situação transitória, os ocupantes dos cargos de Diretor de Equipamento Social e Auxiliar de Desenvolvimento Infantil, perceberão complementação que iguale seu padrão de vencimento aos estabelecidos para os Professores Titulares de Educação infantil, optantes pela Jornada Especial Integral e aos Diretores de Escola.

§4º - Decorridos os 03 (três) anos, os ocupantes dos cargos de Diretor de Equipamento Social e Auxiliar de Desenvolvimento Infantil que não tiverem adquirido a habilitação necessária para o reenquadramento, mesmo após a oferta pela Administração Municipal, deixarão de receber a complementação estipulada no parágrafo anterior.

Art.... - Ficam reenquadrados em cargos de Auxiliar Técnico de Educação os cargos de Auxiliar Técnico Administrativo, cujos titulares estejam desempenhando suas atribuições em Centros de Educação Infantil da Secretaria Municipal da Educação, na data de publicação desta lei.

§ 1º- A alteração de que trata este artigo dar-se-á mediante opção formulada pelo servidor dentro de 90 (noventa) dias da data de publicação desta lei.

§ 2º- O termo inicial do prazo para opção referida no parágrafo anterior, do profissional que se encontrar afastado, por motivo de doença, férias e outros, será o da data imediatamente posterior a que voltar ao serviço.

§ 3º- A alteração de que trata o caput deste artigo garantirá a percepção, por seus ocupantes, dos padrões de vencimentos constantes da carreira de Auxiliar Técnico de Educação, evitando-se qualquer prejuízo ao servidor.

§ 4º- Após a integração nosso novos padrões de vencimentos, os cargos transformados comporão a carreira de Auxiliar Técnico de Educação.

§ 5º- O tempo de permanência nos cargos a que se refere o caput deste artigo será considerado como de exercício no cargo de Auxiliar Técnico de Educação.

Art.... - Ficam transformados em cargos de Agente Escolar os cargos de Auxiliar de Apoio Administrativo - Cozinha, Auxiliar de Apoio Administrativo - Serviços Gerais, Auxiliar de Apoio Administrativo - Zeladoria, cujos titulares estejam desempenhando suas atribuições em Centros de Educação Infantil da Secretaria Municipal da Educação, na data de publicação desta lei.

§ 1º - Ficam transformados em cargos de Agente Escolar e incluídos no Quadro de Apoio da Educação os cargos de Auxiliar de Apoio Administrativo - "Vigilância", que estejam desempenhando suas atribuições nos Centros de Educação Infantil, nas unidades escolares e órgãos da Secretaria Municipal da Educação.

§ 2º- A transformação de que trata o caput e parágrafo 1º deste artigo dar-se-á mediante opção formulada pelo servidor dentro de 90 (noventa) dias da data de publicação desta lei.

§ 3º- O termo inicial do prazo para opção referida no parágrafo anterior, do profissional que se encontrar afastado, por motivo de doença, férias e outros, será o da data em que voltar ao serviço.

§ 4º- A alteração de que trata o caput e parágrafo 1º deste artigo garantirá a percepção, por seus ocupantes, dos padrões de vencimentos constantes da carreira de Agente Escolar, garantindo-lhes a equivalência de padrões.

§ 5º- Após a integração nos novos padrões de vencimentos, o cargos transformados comporão a carreira de Agente Escolar.

§ 6º- O tempo de permanência nos cargos a que se refere o caput deste artigo será considerado como de exercício no cargo de Agente Escolar.

§ 7º- Enquanto estiverem lotados em Centros de Educação Infantil, os ocupantes dos cargos referidos no caput e parágrafo 1º deste artigo continuarão a exercer suas atribuições dentro das especificidades anteriormente delimitadas: cozinha, agente de copa, serviços gerais, zeladoria ou vigilância.

Art.... - Aos ocupantes do cargo de Pedagogo, lotados na Secretária Municipal da Assistência Social e integrantes do Quadro da Promoção Social, é facultativo o reenquadramento para o cargo de Coordenador Pedagógico, previsto na Classe III, inciso III, alínea "a" do artigo 13º da Lei Municipal n. º 11.434/93, passando a fazer parte da Carreira do Magistério Municipal, desde que possuam a habilitação necessária para o desempenho do cargo reenquadrado.

Parágrafo único - Os Pedagogos nesta situação deverão formular requerimento ao Núcleo de Ação Educativa a que estiverem subordinados, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a partir da promulgação desta lei, juntando cópia autenticada dos comprovantes ou certificados que atestem a habilitação exigida na legislação vigente.

Art.... - A Secretaria Municipal da Saúde e a Secretaria Municipal de Educação deverão, no prazo máximo de 30 dias a partir da promulgação desta Lei, publicar Portaria Intersecretarial regulamentando a fixação da lotação dos Auxiliares de Enfermagem nos Centros de Educação Infantil.

Parágrafo único - Cada Centro de Educação Infantil contará com 02 (dois) Auxiliares de Enfermagem, sendo um para cada período de 06 (seis) horas.

Art.... - Os servidores ocupantes dos cargos de Diretor de Equipamento Social e Pedagogos, que permaneçam exercendo suas atribuições em outras unidades, não subordinadas à Secretaria Municipal de Educação, terão 02 (dois) anos, como prazo máximo de opção, para solicitar sua inclusão no Quadro dos Profissionais de Educação, a qual deverá se dar por meio de requerimento, condicionado à necessidade de serviço da Secretaria Municipal de Educação.

Art.... - Esta lei se estende no couber às Instituições de Educação Infantil ligadas às Autarquias e outros órgãos da Administração Municipal, que possuam em seus quadros os profissionais concursados e em efetivo exercício.

Art.... - O ônus financeiro decorrente da integração e reenquadramentos nesta lei estabelecidos, com a extensão de benefícios, vantagens pessoais e salariais, a partir desta data será suportado pela Secretaria Municipal de Educação, mediante a comprovação das despesas."

Art.5º- As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art.6º - O Poder Executivo regulamentará esta lei em 60 dias, a contar da sua publicação.

Art.7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário."

Sala das sessões em Às Comissões competentes.