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Projeto de Lei nº 612/2006

Ementa

DISPÕE SOBRE A CONSTRUÇÃO PELA MUNICIPALIDADE DE DEPENDÊNCIAS SANITÁRIAS COLETIVAS, DESTINADAS AO ATENDIMENTO PÚBLICO DA POPULAÇÃO EM TRÂNSITO NAS SUAS NECESSIDADES FISIOLÓGICAS MAIS URGENTES, SOBRE SEUS EQUIPAMENTOS SOBRE SEU FUNCIONAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Wadih Mutran

Apoiadores

Agnaldo Timóteo

Data de apresentação

07/11/2006

Processo

01-0612/2006

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 28/03/2017 (VETO TOTAL ACEITO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Dispõe sobre a construção pela Municipalidade de dependências sanitárias coletivas, destinadas ao atendimento público da população em trânsito nas suas necessidades fisiológicas mais urgentes, sobre seus equipamentos, sobre seu funcionamento e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º - Fica a Municipalidade obrigada, em todos logradouros do Município nos quais a circulação média de pedestres, nos dias de semana, seja igual ou superior a 10.000 (dez mil pessoas, ou dentro de um raio de no máximo mil metros desses locais, a construir, com os devidos equipamentos, instalações de dependências sanitárias públicas coletivas destinadas ao atendimento da população em trânsito nessas áreas em suas necessidades fisiológicas mais urgentes.

Parágrafo único - A superposição de áreas calculadas pela aplicação do raio estipulado no "caput" desse artigo 1º não implicará na correspondente multiplicação dessas instalações, devendo ser aplicado, caso, o princípio constitucional da razoabilidade.

Art. 2º - As instalações cuja construção obrigatória é objeto desta lei deverão ser erguidas com critérios arquitetônicos compatíveis com sua localização e possuir áreas separadas para homens e mulheres, contendo no mínimo 4 (quatro) vasos em cada uma dessas áreas, sendo 4 (quatro) vasos sanitários com assento na ala feminina e 2 (dois) vasos com assento na ala masculina, podendo os 2 (dois) restantes ser o tipo "mictório", além de 4 (quatro) lavatórios para cada uma das alas.

Parágrafo único - Essas instalações deverão contar com a presença permanente de um funcionário responsável pela limpeza e pela disciplina do local; funcionar das 6:00 horas até às 20:00 horas, nos dias de semana e das 6:00 até as 14:00 horas nos sábados; ser mantidos sempre limpos e equipados com o material indispensável para a higiene dos usuários.

Art. 3º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 4º Esta lei será regulamentada, pelo Poder Executivo, no que couber, no prazo máximo de 60(sessenta) dias, contado de sua publicação.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes".