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Projeto de Lei nº 612/2009

Ementa

ESTABELECE MEDIDA DE HIGIENE E SAÚDE PÚBLICA A SER OBSERVADA NOS ESTABELECIMENTOS QUE COMERCIALIZEM ALIMENTOS PARA CONSUMO NO LOCAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Claudinho

Data de apresentação

22/09/2009

Processo

01-0612/2009

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Estabelece medida de higiene e saúde pública a ser observada nos estabelecimentos que comercializem alimentos para consumo no local e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º Os estabelecimentos que comercializem alimentos para consumo no local deverão, como medida de higiene e saúde pública, disponibilizar aos consumidores álcool gel para a higienização das mãos antes do consumo dos alimentos.

Parágrafo Único. Os estabelecimentos devem manter o equipamento de álcool em gel, em local de fácil acesso e visualização.

Art. 2º A inobservância ao disposto nesta lei sujeitará o estabelecimento infrator à multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), dobrada em caso de reincidência.

Parágrafo único. O valor da multa será reajustado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.