Projeto de Lei nº 612/2009
Ementa
ESTABELECE MEDIDA DE HIGIENE E SAÚDE PÚBLICA A SER OBSERVADA NOS ESTABELECIMENTOS QUE COMERCIALIZEM ALIMENTOS PARA CONSUMO NO LOCAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
22/09/2009
Processo
01-0612/2009
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 17/09/2009 - Recebido por SGP2
- 24/09/2009 - Encaminhado por SGP2
- 25/09/2009 - Recebido por PESQUISA
- 13/11/2009 - Encaminhado por PESQUISA
- 13/11/2009 - Recebido por CCJ
- 14/12/2009 - Encaminhado por CCJ
- 14/12/2009 - Recebido por ECON
- 22/02/2010 - Encaminhado por ECON
- 23/02/2010 - Recebido por SGP21
- 22/06/2010 - Encaminhado por SGP21
- 22/06/2010 - Recebido por SGP12
- 22/06/2010 - Encaminhado por SGP12
- 22/06/2010 - Recebido por SAUDE
- 30/06/2010 - Encaminhado por SAUDE
- 01/07/2010 - Recebido por SGP12
- 05/07/2010 - Encaminhado por SGP12
- 05/07/2010 - Recebido por SGP2
- 06/07/2010 - Encaminhado por SGP2
- 06/07/2010 - Recebido por SGP21
- 10/09/2015 - Encaminhado por SGP21
- 10/09/2015 - Recebido por SGP23
- 05/10/2015 - Encaminhado por SGP23
- 07/10/2015 - Recebido por SGP22
- 07/10/2015 - Encaminhado por SGP22
- 07/10/2015 - Recebido por PROC-CMSP
- 25/04/2018 - Encaminhado por PROC-CMSP
- 22/08/2018 - Recebido por SGP12
- 22/08/2018 - Encaminhado por SGP12
- 22/08/2018 - Recebido por SGP21
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 82, Legislatura 15 em 22/02/2010
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 248, Legislatura 16 em 08/09/2015
Encaminhamento
- Oficio CMSP 2076/2015 de 09/09/2015 ENCAMINHA CARTA DE LEI, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- OFICIO DE VETO TOTAL, recebido em 05/10/2015 atraves do(a) OFÍCIO 153/15, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, veto total ao pl 612/09, do vereador claudinho souza, que objetiva obrigar os estabelecimentos que comercializam alimentos a disponibilizar alcool em gel para higienização das mãos, atraves do Documento Recebido nro. 798/2015
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Estabelece medida de higiene e saúde pública a ser observada nos estabelecimentos que comercializem alimentos para consumo no local e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Os estabelecimentos que comercializem alimentos para consumo no local deverão, como medida de higiene e saúde pública, disponibilizar aos consumidores álcool gel para a higienização das mãos antes do consumo dos alimentos.
Parágrafo Único. Os estabelecimentos devem manter o equipamento de álcool em gel, em local de fácil acesso e visualização.
Art. 2º A inobservância ao disposto nesta lei sujeitará o estabelecimento infrator à multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), dobrada em caso de reincidência.
Parágrafo único. O valor da multa será reajustado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.