Radar Municipal

Projeto de Lei nº 613/2005

Ementa

DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DA FRASE "SE BEBER NÃO DIRIJA" IMPRESSOS EM CARDÁPIOS, PANFLETOS E PROPAGANDAS DE BARES, RESTAURANTES E CASAS DE EVENTOS NA CIDADE DE SÃO PAULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Adilson Amadeu

Data de apresentação

28/09/2005

Processo

01-0613/2005

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 14.998, de 20 de outubro de 2009

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 20/10/2009 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe, sobre a divulgação da frase: "SE BEBER, NÃO DIRIJA" impressos em cardápios, panfletos e propagandas de bares, restaurantes e Casas de Eventos na Cidade de São Paulo e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º Fica obrigatório à divulgação da Frase: "SE BEBER, NÃO DIRIJA" em todos os cardápios, panfletos e propagandas de bares, restaurantes e casas de eventos na Cidade de São Paulo.

Art. 2º Deve a frase ser impressa em local visível e de destaque, proporcional à metade do tamanho da maior fonte de Letra utilizada no texto.

Art. 3º As letras da frase, deverão ter cores diferenciadas dentro do texto para maior destaque.

Art. 4º O não cumprimento das exigências desta lei implicará ao infrator a imposição de multa no valor de R$ 2.000,00 (Dois Mil Reais), cobrada em dobro em caso de reincidência.

Parágrafo único - A multa que trata o "caput" deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado pela legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 5º O Executivo regulamentará a presente lei, no prazo de 90 (noventa) dias, em especial no tocante aos aspectos procedimentais e de formalização.

Art. 6º As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementas se necessário.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 26 de setembro de 2005. Às Comissões competentes.