Projeto de Lei nº 613/2005
Ementa
DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DA FRASE "SE BEBER NÃO DIRIJA" IMPRESSOS EM CARDÁPIOS, PANFLETOS E PROPAGANDAS DE BARES, RESTAURANTES E CASAS DE EVENTOS NA CIDADE DE SÃO PAULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
28/09/2005
Processo
01-0613/2005
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 14.998, de 20 de outubro de 2009
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 26/09/2005 - Recebido por SGP22
- 18/10/2005 - Encaminhado por SGP22
- 18/10/2005 - Recebido por CCJ
- 08/12/2005 - Encaminhado por CCJ
- 08/12/2005 - Recebido por ECON
- 13/02/2006 - Encaminhado por ECON
- 13/02/2006 - Recebido por SAUDE
- 20/04/2006 - Encaminhado por SAUDE
- 24/04/2006 - Recebido por FIN
- 26/06/2006 - Encaminhado por FIN
- 26/06/2006 - Recebido por SGP23
- 01/08/2006 - Encaminhado por SGP23
- 26/06/2007 - Recebido por SGP21
- 15/01/2009 - Encaminhado por SGP21
- 15/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
- 13/02/2009 - Encaminhado por ARQUIVO
- 17/02/2009 - Recebido por SGP2
- 03/03/2009 - Encaminhado por SGP2
- 03/03/2009 - Recebido por PESQUISA
- 13/04/2009 - Encaminhado por PESQUISA
- 02/07/2009 - Recebido por SGP21
- 02/07/2009 - Encaminhado por SGP21
- 02/07/2009 - Recebido por SGP23
- 23/07/2009 - Encaminhado por SGP23
- 12/08/2009 - Recebido por SGP22
- 12/08/2009 - Encaminhado por SGP22
- 12/08/2009 - Recebido por CCJ
- 15/09/2009 - Encaminhado por CCJ
- 15/09/2009 - Recebido por SGP21
- 16/10/2009 - Encaminhado por SGP21
- 16/10/2009 - Recebido por SGP23
- 27/10/2009 - Encaminhado por SGP23
- 27/10/2009 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 17, Legislatura 15 em 31/03/2009
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 43, Legislatura 15 em 25/06/2009
Encaminhamento
- Oficio CMSP 2203/2009 de 29/06/2009 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- OFICIO DE VETO TOTAL, recebido em 22/07/2009 atraves do(a) OF ATL 112/09, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, veto total ao pl 613/05, atraves do Documento Recebido nro. 2427/2009
- Oficio CMSP 3526/2009 de 14/10/2009 COMUNICA REJEIÇÃO DE VETO TOTAL, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- OFICIO SOBRE ASSUNTO P/CIENCIA DA CMSP, recebido em 20/10/2009 atraves do(a) OF ATL 129/09, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, reserva o nº 14.998 p/ a cmsp promulgar o pl 613/05, atraves do Documento Recebido nro. 3265/2009
- Oficio CMSP 3596/2009 de 20/10/2009 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA LEI PROMULGADA, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 20/10/2009 (PROMULGADO)
Documentos
- Texto inicial
- Justificativa do projeto
- Parecer
- Parecer
- Parecer
- Parecer
- Substitutivo ao projeto
- Razões de veto
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe, sobre a divulgação da frase: "SE BEBER, NÃO DIRIJA" impressos em cardápios, panfletos e propagandas de bares, restaurantes e Casas de Eventos na Cidade de São Paulo e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica obrigatório à divulgação da Frase: "SE BEBER, NÃO DIRIJA" em todos os cardápios, panfletos e propagandas de bares, restaurantes e casas de eventos na Cidade de São Paulo.
Art. 2º Deve a frase ser impressa em local visível e de destaque, proporcional à metade do tamanho da maior fonte de Letra utilizada no texto.
Art. 3º As letras da frase, deverão ter cores diferenciadas dentro do texto para maior destaque.
Art. 4º O não cumprimento das exigências desta lei implicará ao infrator a imposição de multa no valor de R$ 2.000,00 (Dois Mil Reais), cobrada em dobro em caso de reincidência.
Parágrafo único - A multa que trata o "caput" deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado pela legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 5º O Executivo regulamentará a presente lei, no prazo de 90 (noventa) dias, em especial no tocante aos aspectos procedimentais e de formalização.
Art. 6º As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 26 de setembro de 2005. Às Comissões competentes.