Projeto de Lei nº 616/2001
Ementa
"ALTERA DISPOSIÇÕES RELATIVAS À ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE DÉBITOS PARA COM A FAZENDA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
Autor
Marta Suplicy
Data de apresentação
06/11/2001
Processo
01-0616/2001
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 13.275, de 4 de janeiro de 2002
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 06/11/2001 - Recebido por ATM
- 12/11/2001 - Encaminhado por ATM
- 12/11/2001 - Recebido por CCJ
- 06/12/2001 - Encaminhado por CCJ
- 06/12/2001 - Recebido por FIN
- 12/12/2001 - Encaminhado por FIN
- 13/12/2001 - Recebido por ATM
- 03/01/2002 - Encaminhado por ATM
- 03/01/2002 - Recebido por LEG3
- 10/01/2002 - Encaminhado por LEG3
- 18/02/2002 - Recebido por ATM
- 18/02/2002 - Encaminhado por ATM
- 19/02/2002 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 91, Legislatura 13 em 14/12/2001
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 104, Legislatura 13 em 27/12/2001
Encaminhamento
- OF. SOLICITANDO URGENCIA NA TRAMITACAO, recebido em 26/11/2001 atraves do(a) OF ATL 455/01, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, urgência ao pl 616/01 - débitos com a fazenda - alte- ra disposições relativas à atualização monetária de débitos para com a fazenda municipal, atraves do Documento Recebido nro. 370/2001
- Oficio CMSP 886/2001 de 28/12/2001 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 18/02/2002 (PROMULGADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
(Encaminhado à Câmara pela Sra. Prefeita com o ofício ATL 422/01).
"Altera disposições relativas à atualização monetária de débitos para com a Fazenda Municipal, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º - O artigo 1º da Lei nº 10.734, de 30 de junho de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º - Os débitos para com a Fazenda Municipal, de qualquer natureza, inclusive fiscal, constituídos ou não, inscritos ou não, quando não pagos até a data do vencimento, serão atualizados monetariamente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, observado o seguinte:
I - débitos vencidos a partir da vigência desta lei serão atualizados, mensalmente, pela variação acumulada entre os índices divulgados no mês do vencimento da obrigação e no mês anterior ao do efetivo pagamento;
II - débitos vencidos até 1º de janeiro de 2000 serão atualizados até essa data pela legislação então vigente. A partir de então serão atualizados pela variação do IPCA acumulada até o início da vigência desta lei;
III - débitos vencidos entre 1º de janeiro de 2000 e o início da vigência desta lei serão atualizados pela variação do IPCA acumulada nesse período;
IV - os débitos de que tratam os incisos II e III deste artigo serão atualizados, mensalmente, a partir da vigência desta lei, na forma do inciso I.
§ 1º - a Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico fica autorizada a divulgar coeficiente de atualização monetária, para os fins do disposto no "caput" deste artigo.
§ 2º - A atualização monetária e os juros de mora incidirão sobre o valor integral do crédito, neste compreendida a multa.
§ 3º - Os juros moratórios serão calculados à razão de 1% (um por cento) ao mês, sobre o montante do débito corrigido monetariamente, calculados a partir do mês imediato ao vencimento, sendo contado como mês completo qualquer fração dele.
§ 4º - Em caso de extinção do índice previsto no "caput" deste artigo, será adotado outro índice criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda."
Art. 2º - Esta lei entrará em vigor no dia 1º do mês seguinte à sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 13.181, de 4 de outubro de 2001, e o artigo 5º da Lei nº 10.734, de 30 de junho de 1989. Às Comissões competentes."