Projeto de Lei nº 617/2002
Ementa
ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 1. DA LEI N. 11.614, DE 13 DE JULHO DE 1994, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS (ISENTA DE PAGAMENTO DO IPTU PROPRIETÁRIOS COM MAIS DE 80 ANOS)
Autor
Data de apresentação
05/11/2002
Processo
01-0617/2002
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 05/11/2002 - Recebido por ATM
- 14/11/2002 - Encaminhado por ATM
- 14/11/2002 - Recebido por CCJ
- 07/01/2005 - Encaminhado por CCJ
- 10/01/2005 - Recebido por ARQUIVO
- 21/02/2005 - Encaminhado por ARQUIVO
- 23/02/2005 - Recebido por ATM
- 23/02/2005 - Encaminhado por ATM
- 23/02/2005 - Recebido por CCJ
- 18/03/2005 - Encaminhado por CCJ
- 23/03/2005 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 18/03/2005 (RETIRADO PELO AUTOR)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Altera a redação do artigo 1º, da Lei nº 11.614, de 13 de julho de 1994, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º - O art. 1º, da Lei nº 11.614, de 13 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica isento de pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, das Taxas de Conservação de Vias e Logradouros Públicos, de Limpeza Pública e de Combate a Sinistros o imóvel integrante do patrimônio de aposentado ou pensionista, bem como de beneficiário de renda mensal vitalícia paga pelo Instituto Nacional de Seguridade Social e de proprietário com idade acima de 80 anos."
Art. 2º- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º- Esta Lei entrará em vigor em 1º de Janeiro do ano em que a estimativa de renúncia de receita por ela acarretada tiver sido considerada na lei orçamentária anual.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.