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Projeto de Lei nº 618/2011

Ementa

DISPÕE SOBRE A DISPONIBILIZAÇÃO AO CIDADÃO DO CRONOGRAMA FÍSICO-FINANCEIRO DE TODAS AS OBRAS PÚBLICAS EXECUTADAS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Aurelio Nomura

Data de apresentação

15/12/2011

Processo

01-0618/2011

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 30/11/-1 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

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Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a disponibilização ao cidadão do cronograma físico-financeiro de todas as obras públicas executadas, no âmbito do Município de São Paulo, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:

Art. 1º O Poder Público disponibilizará ao cidadão, por meio do site oficial da Prefeitura, o cronograma físico-financeiro de todas as obras públicas executadas em valor superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão) de reais, no âmbito do Município de São Paulo.

Art. 2º As informações constantes no art. 1º desta lei deverão ser de fácil consulta e em destaque para o cidadão.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes".

"JUSTIFICATIVA

A presente propositura objetiva que o Poder Público disponibilize para consulta do cidadão, por meio do site oficial da Prefeitura de São Paulo, cronograma físico e financeiro e desembolso de todas as obras públicas executadas no valor acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão) de reais.

Isto se deve, nos dias atuais, há uma forte pressão popular para que a Administração Pública amplie a divulgação a todos os cidadãos de seus gastos públicos, como forma de se implementar o orçamento participativo, com a possibilidade de fiscalização dos atos administrativos por parte dos cidadãos.

De sorte que a conduta do administrador público deverá primar pelos postulados da publicidade, moralidade, consagrados no artigo 37, "caput", da Constituição Federal de 1988.

Ademais, a própria Lei Orgânica Municipal em seus artigos 2º, inciso Ill e 81 elenca vários princípios a serem observados por parte da Administração Pública, merecendo destaque os princípios da publicidade, participação popular e transparência.

Tais princípios encontram guarida na propositura em comento quando determina que o Poder Público disponibilize publicamente informações sobre obras públicas por meio de seu sítio oficial na Internet, permitindo, assim, que o cidadão informe-se do destino das verbas públicas e exerça a fiscalização da atuação pública.

Nesta esteira, cumpre-nos observar que não apenas o administrado detém deveres perante a esfera pública como o próprio administrador é obrigado a fornecer elementos que justifiquem sua conduta perante o cidadão.

Sendo assim, por entender que essa iniciativa é de "interesse público", principalmente para garantir aos cidadãos os direitos à publicidade, moralidade e transparência na execução das obras públicas, conto com o apoio e a aprovação dos nobres pares.