Projeto de Lei nº 619/2002
Ementa
ACRESCENTA PARÁGRAFO ÚNICO AO ARTIGO 1. DA LEI 11.479 QUE DISPÕE SOBRE A DISPENSA DE PAGAMENTO AO SERVIÇO FUNERÁRIO MUNICIPAL DE TAXAS, EMOLUMENTOS E TARIFAS DEVIDAS EM RAZÃO DA REALIZAÇÃO DE FUNERAL, E DÁ OU- TRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
05/11/2002
Processo
01-0619/2002
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 13.746, de 15 de janeiro de 2004
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 05/11/2002 - Recebido por ATM
- 14/11/2002 - Encaminhado por ATM
- 14/11/2002 - Recebido por CCJ
- 26/12/2002 - Encaminhado por CCJ
- 30/12/2003 - Recebido por ATM
- 30/12/2003 - Encaminhado por ATM
- 30/12/2003 - Recebido por LEG3
- 22/01/2004 - Encaminhado por LEG3
- 02/02/2004 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 223, Legislatura 13 em 27/12/2002
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 380, Legislatura 13 em 19/12/2003
Encaminhamento
- Oficio CMSP 870/2003 de 19/12/2003 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 15/01/2004 (PROMULGADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Acrescenta parágrafo único ao artigo 1º da Lei nº 11.479, que Dispõe sobre a dispensa de pagamento ao Serviço Funerário Municipal de Taxas, emolumentos e tarifas devidas em razão da realização de funeral, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Artigo 1º: O artigo 1º da Lei nº 11.479, de 13 de janeiro de 1994, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
§ único: Se os familiares ou responsáveis pelo "de cujus" optarem por uma urna funerária de padrão superior a oferecida nos termos desta Lei, será cobrado o valor da diferença entre os preços das urnas funerárias.
Artigo 2º: As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 3º: Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das sessões, 31 de outubro de 2002. Às Comissões competentes.