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Projeto de Lei nº 62/2008

Ementa

DESINCORPORA DA CLASSE DOS BENS DE USO COMUM DO POVO ÁREA DE PROPRIEDADE MUNICIPAL DENOMINADA TRAVESSA DOUTOR RAYMUNDO GOMES CARNEIRO, SITUADA NO DISTRITO DE PINHEIROS, SUBPREFEITURA DE PINHEIROS, E AUTORIZA SUA ALIENAÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DE LICITAÇÃO, AO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL LINDEIRO

Autor

Gilberto Kassab

Data de apresentação

26/02/2008

Processo

01-0062/2008

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 17.150, de 29 de julho de 2019

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 30/07/2019 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Desincorpora da classe dos bens de uso comum do povo área de propriedade municipal denominada Travessa Doutor Raymundo Gomes Carneiro, situada no Distrito de Pinheiros, Subprefeitura de Pinheiros, e autoriza sua alienação, independentemente de licitação, ao proprietário do imóvel lindeiro.

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:

Art. 1º. Fica desincorporada da classe dos bens de uso comum do povo e transferida para a dos bens dominiais a área de propriedade municipal denominada Travessa Doutor Raymundo Gomes Carneiro, situada no Distrito de Pinheiros, que, configurada na planta nº A-13.508/00, do arquivo do Departamento Patrimonial, rubricada pelo Presidente da Câmara e pelo Prefeito como parte integrante desta lei, assim se descreve: área delimitada pelo perímetro A-E-F-G-H-I-M-A, de formato irregular, com 356,14m2 (trezentos e cinqüenta e seis metros e catorze decímetros quadrados), confrontando, para quem de dentro da área olha para a Rua São Columbano, pela frente: linha reta M-A, medindo 5,90m, confrontando com a Rua São Columbano; pelo lado direito: linha reta A-E, medindo 39,80m, confrontando com os lotes fiscais 15, 16, 17 e parte do 18, da quadra 105 do setor 83; pelo lado esquerdo: linha reta I-M, medindo 39,80m, confrontando com parte do lote fiscal 19, e lotes 20, 21 e 22 da quadra 105 do setor 83; pelos fundos: linha curva E-F-G-H-I, medindo 31,84m, assim parcelada: linha curva E-F, medindo 6,50m, confrontando com parte do lote fiscal 18, da quadra 105 do setor 83; linha curva F-G, medindo 9,42m, confrontando com o lote fiscal 30, da quadra 105 do setor 83; linha curva G-H, medindo 9,42m, confrontando com o lote fiscal 4, da quadra 105 do setor 83, e linha curva H-I, medindo 6,50m, confrontando com parte do lote 19, da quadra 105 do setor 83.

Art. 2º. Fica o Executivo autorizado a alienar ao proprietário do imóvel lindeiro, independentemente de licitação, a área municipal descrita no artigo 1º desta lei.

Art. 3º. A alienação de que trata esta lei será efetivada por preço não inferior ao da avaliação a ser procedida pelo órgão competente da Prefeitura à época da transação, desde que esse valor não esteja aquém de R$ 954.820,19 (novecentos e cinqüenta e quatro mil, oitocentos e vinte reais e dezenove centavos), devendo a importância apurada ser paga no ato da respectiva escritura.

Art. 4º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das verbas orçamentárias próprias.

Art. 5º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Às Comissões competentes.