Projeto de Lei nº 62/2008
Ementa
DESINCORPORA DA CLASSE DOS BENS DE USO COMUM DO POVO ÁREA DE PROPRIEDADE MUNICIPAL DENOMINADA TRAVESSA DOUTOR RAYMUNDO GOMES CARNEIRO, SITUADA NO DISTRITO DE PINHEIROS, SUBPREFEITURA DE PINHEIROS, E AUTORIZA SUA ALIENAÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DE LICITAÇÃO, AO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL LINDEIRO
Autor
Gilberto Kassab
Data de apresentação
26/02/2008
Processo
01-0062/2008
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 17.150, de 29 de julho de 2019
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 20/02/2008 - Recebido por SGP2
- 05/03/2008 - Encaminhado por SGP2
- 05/03/2008 - Recebido por CCJ
- 09/12/2008 - Encaminhado por CCJ
- 09/12/2008 - Recebido por SGP21
- 27/05/2019 - Encaminhado por SGP21
- 27/05/2019 - Recebido por CCJ
- 25/06/2019 - Encaminhado por CCJ
- 03/07/2019 - Recebido por SGP21
- 03/07/2019 - Encaminhado por SGP21
- 04/07/2019 - Recebido por SGP23
- 30/07/2019 - Encaminhado por SGP23
- 31/07/2019 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 251, Legislatura 14 em 11/12/2008
- APROVADO COM EMENDAS - Sessão EXTRAORDINARIA 201, Legislatura 17 em 22/05/2019
- APROVADA A REDACAO FINAL - Sessão ORDINARIA 188, Legislatura 17 em 26/06/2019
Encaminhamento
- Oficio CMSP 1166/2019 de 26/06/2019 ENCAMINHA CARTA DE LEI, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 30/07/2019 (PROMULGADO)
Documentos
Links relacionados
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Redação original
Desincorpora da classe dos bens de uso comum do povo área de propriedade municipal denominada Travessa Doutor Raymundo Gomes Carneiro, situada no Distrito de Pinheiros, Subprefeitura de Pinheiros, e autoriza sua alienação, independentemente de licitação, ao proprietário do imóvel lindeiro.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º. Fica desincorporada da classe dos bens de uso comum do povo e transferida para a dos bens dominiais a área de propriedade municipal denominada Travessa Doutor Raymundo Gomes Carneiro, situada no Distrito de Pinheiros, que, configurada na planta nº A-13.508/00, do arquivo do Departamento Patrimonial, rubricada pelo Presidente da Câmara e pelo Prefeito como parte integrante desta lei, assim se descreve: área delimitada pelo perímetro A-E-F-G-H-I-M-A, de formato irregular, com 356,14m2 (trezentos e cinqüenta e seis metros e catorze decímetros quadrados), confrontando, para quem de dentro da área olha para a Rua São Columbano, pela frente: linha reta M-A, medindo 5,90m, confrontando com a Rua São Columbano; pelo lado direito: linha reta A-E, medindo 39,80m, confrontando com os lotes fiscais 15, 16, 17 e parte do 18, da quadra 105 do setor 83; pelo lado esquerdo: linha reta I-M, medindo 39,80m, confrontando com parte do lote fiscal 19, e lotes 20, 21 e 22 da quadra 105 do setor 83; pelos fundos: linha curva E-F-G-H-I, medindo 31,84m, assim parcelada: linha curva E-F, medindo 6,50m, confrontando com parte do lote fiscal 18, da quadra 105 do setor 83; linha curva F-G, medindo 9,42m, confrontando com o lote fiscal 30, da quadra 105 do setor 83; linha curva G-H, medindo 9,42m, confrontando com o lote fiscal 4, da quadra 105 do setor 83, e linha curva H-I, medindo 6,50m, confrontando com parte do lote 19, da quadra 105 do setor 83.
Art. 2º. Fica o Executivo autorizado a alienar ao proprietário do imóvel lindeiro, independentemente de licitação, a área municipal descrita no artigo 1º desta lei.
Art. 3º. A alienação de que trata esta lei será efetivada por preço não inferior ao da avaliação a ser procedida pelo órgão competente da Prefeitura à época da transação, desde que esse valor não esteja aquém de R$ 954.820,19 (novecentos e cinqüenta e quatro mil, oitocentos e vinte reais e dezenove centavos), devendo a importância apurada ser paga no ato da respectiva escritura.
Art. 4º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das verbas orçamentárias próprias.
Art. 5º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Às Comissões competentes.