Projeto de Lei nº 62/2010
Ementa
INTRODUZ MEDIDAS PRAGMÁTICAS QUANTO AO LANÇAMENTO DO IPTU NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
02/03/2010
Processo
01-0062/2010
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 02/03/2010 - Recebido por SGP22
- 08/03/2010 - Encaminhado por SGP22
- 08/03/2010 - Recebido por PESQUISA
- 25/03/2010 - Encaminhado por PESQUISA
- 25/03/2010 - Recebido por CCJ
- 02/05/2011 - Encaminhado por CCJ
- 03/05/2011 - Recebido por URB
- 30/09/2011 - Encaminhado por URB
- 30/09/2011 - Recebido por FIN
- 04/01/2013 - Encaminhado por FIN
- 07/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
- 05/03/2013 - Encaminhado por ARQUIVO
- 06/03/2013 - Recebido por SGP22
- 02/04/2013 - Encaminhado por SGP22
- 03/04/2013 - Recebido por FIN
- 02/07/2013 - Encaminhado por FIN
- 02/07/2013 - Recebido por SGP21
- 19/01/2017 - Encaminhado por SGP21
- 20/01/2017 - Recebido por ARQUIVO
Encaminhamento
- Oficio CMSP 34/2012 de 05/03/2012 SOLICITA INFORMAÇÕES SOBRE PROJETOS com prazo para resposta de 30 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, , solicita informações sobre o pl 62/2010
- ENCAMINHA INFORMAÇÕES COM. PERMANENTES, recebido em 23/03/2012 atraves do(a) OF ATL 123/2012 - C, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, encaminha à comissão de finanças e orçamento cópia das informações prestadas pelo órgão competente acerca do prjeto de lei nº 62/2010, atraves do Documento Recebido nro. 145/2012
Encerramento
Processo encerrado em 19/01/2017 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Introduz medidas pragmáticas quanto do lançamento do I.P.T.U. no Município de São Paulo, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, decreta:
Art. 1º - fica obrigatória o lançamento do IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (I.P.T.U.) embasados nos exatos termos do auto de conclusão da construção do imóvel, que de acordo com a metragem descrita e definida no referido auto de conclusão é que o respectivo valor do I.P.T.U. deverá ser lançado aos contribuintes do Município de São Paulo.
Art. 2º - O disposto no artigo 1º desta Lei se aplica para a conversão de todos os valores de I.P.T.U, de imóveis comerciais, residenciais, condomínios, industriais e shopping center's localizados no Município de São Paulo.
Art. 3º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias suplementadas se necessário.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.