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Projeto de Lei nº 622/2009

Ementa

REGULAMENTA A DOAÇÃO POR PARTICULARES AO PODER PÚBLICO DE GUARITAS PARA INSTALAÇÃO EM LOGRADOUROS PÚBLICOS, DE USO PELA GUARDA CIVIL METROPOLITANA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Goulart

Data de apresentação

29/09/2009

Processo

01-0622/2009

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 19/01/2017 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Regulamenta a doação por particulares ao Poder Público de Guaritas para instalação em logradouros públicos, de uso pela Guarda Civil Metropolitana, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

Art. 1º A instalação de guaritas de segurança em logradouros públicos poderá se realizar mediante doação do equipamento por morador, grupo de moradores, sociedades de amigos de bairro ou pessoas jurídicas estabelecidas nas adjacências, as quais serão incorporadas ao patrimônio público, para utilização pela Guarda Civil Metropolitana.

Art. 2º O equipamento será doado ao Poder Público mediante a assinatura de termo, previamente analisado, do qual conste as especificações do equipamento e local onde permanecerá.

Parágrafo único. O equipamento será mantido no local designado pelo prazo mínimo de três anos.

Art. 3º O Executivo estabelecerá as especificações do equipamento, que deverá ser preferencialmente pré-fabricado, de fácil instalação e remoção e provido de instalações sanitárias ligadas à rede de esgoto.

Art. 4º Em caso de impossibilidade de designação de contingente da Guarda Civil Metropolitana, o equipamento poderá ser integrado a plano de segurança privada, custeado e mantido pelos donatários, e sob sua responsabilidade.

Art. 5º O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da sua publicação.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em setembro de 2009. Às Comissões competentes.