Projeto de Lei nº 624/2001
Ementa
"INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
Autor
Vicente Candido da Silva
Data de apresentação
06/11/2001
Processo
01-0624/2001
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 13.790, de 13 de fevereiro de 2004
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 06/11/2001 - Recebido por ATM
- 04/12/2001 - Encaminhado por ATM
- 04/12/2001 - Recebido por GV35
- 04/12/2001 - Encaminhado por GV35
- 04/12/2001 - Recebido por ATM
- 30/12/2003 - Encaminhado por ATM
- 30/12/2003 - Recebido por LEG3
- 16/02/2004 - Encaminhado por LEG3
- 16/02/2004 - Recebido por ATM
- 19/02/2004 - Encaminhado por ATM
- 19/02/2004 - Recebido por CCJ
- 02/07/2004 - Encaminhado por CCJ
- 11/02/2005 - Recebido por ATM
- 12/02/2007 - Encaminhado por ATM
- 14/02/2007 - Recebido por SGP23
- 06/03/2007 - Encaminhado por SGP23
- 20/03/2007 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 102, Legislatura 13 em 23/12/2001
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 386, Legislatura 13 em 20/12/2003
Encaminhamento
- Oficio CMSP 43/2004 de 07/01/2004 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- OFICIO DE VETO PARCIAL, recebido em 13/02/2004 atraves do(a) OF. ATL 167/04, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, veto parcial ao pl 624/01 ver vicente cândido. publ. no dom de 14.02.03, p.05, c.3/4, atraves do Documento Recebido nro. 288/2004
- Oficio CMSP 571/2007 de 16/02/2007 COMUNICA MANUTENÇÃO DE VETO PARCIAL, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 07/02/2007 (VETO PARCIAL ACEITO)
Documentos
- Texto inicial
- Justificativa do projeto
- Parecer
- Substitutivo ao projeto
- Substitutivo ao projeto
- Razões de veto
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Institui o Fundo Municipal de Esportes e dá outras providências
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º - Fica instituído, junto à Secretaria Municipal de Esportes, o Fundo Municipal de Esportes, destinado a apoiar e suportar financeiramente projetos de natureza esportiva.
Parágrafo Primeiro: O Fundo Municipal de Esporte terá contabilidade própria, vinculada à Secretaria Municipal de Esporte, que registrará todos os atos a ele pertinentes, de modo que se possa elaborar o balanço financeiro à parte.
Art. 2º - Constituirão recursos de Fundo Municipal de Esporte:
I - Doação orçamentária própria;
II - Créditos suplementares a ele destinados;
III - Os retornos e resultados de suas aplicações;
IV - Multas, correção monetária e juros em decorrência de suas operações;
V - Contribuições ou doações de outras origens;
VI - Os recursos de origem orçamentária da União e do Estado, destinados a programas esportivos;
VII - Os provenientes de empréstimos internos e externos;
VIII - Os originários de empréstimos concedidos por autarquias, empresas ou administração indireta do Município;.
IX - A totalidade do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza arrecadado anualmente com a venda de ingressos para o Grande Prêmio do Brasil de Fórmula 1 e com a venda de ingressos para jogos de futebol profissional realizados no município.
X - Todos os recursos provenientes da arrecadação resultante da permissão de uso das áreas municipais a título oneroso a agremiações desportivas.
XI - Outros e quaisquer recursos destinados a áreas esportivas.
Art. 3º - Os recursos do Fundo Municipal de Esporte serão depositados obrigatoriamente em conta corrente, a ser aberta e mantida em instituição financeira.
Parágrafo Único: Caberá à Secretaria Municipal de Esporte a movimentação dos recursos do Fundo Municipal de Esporte.
Art. 4º - Os recursos do Fundo Municipal de Esporte serão aplicados exclusivamente em projetos que visem a fomentar e estimular atividades esportivas no Município de São Paulo, bem como na reforma e manutenção dos C.D.M. e demais Centros Esportivos Municipais.
Art. 5º - Fica instituída, junto a Secretaria Municipal de Esporte, uma Comissão, que terá a incumbência de acompanhar as atividades fomentadas pelo Fundo Municipal de Esporte, podendo sugerir as alterações pertinentes, bem como indicar outras iniciativas que devam ser fomentadas pelo Fundo.
Art. 6º - Terão lugar na Comissão referida no artigo anterior:
I - um representante da Comissão Permanente de Educação, Esportes e Cultura da Câmara Municipal, que presidirá a Comissão;
II - um representante da Secretaria Municipal de Esportes;
III - um representante da Secretaria Municipal de Educação;
IV - um representante do Sindicato dos Clubes;
V - um representante do Sindicato dos Atletas Profissionais do Estado de São Paulo;
VI - dois representantes de Confederações ou Federações esportivas.
§ 1º - O mandato dos integrantes da Comissão será de 01 (um) ano, podendo haver uma recondução para o exercício seguinte.
§ 2º - As Confederações ou Federações esportivas que poderão indicar os membros referidos no inciso VI são aquelas reconhecidas nacionalmente, cabendo ao Secretário Municipal de Esportes escolher quais Confederações ou Federações terão lugar no Conselho, garantindo rotatividade a cada mandato.
§ 3º - As entidades que comporão a Comissão deverão enviar à Secretaria Municipal de Esporte, até o dia 15 de janeiro de cada exercício, uma lista indicativa com até 05 nomes de pessoas com notório saber em esportes.
§ 4º - Caberá ao Secretário Municipal de Esportes escolher os integrantes dentre os nomes apresentados pelas entidades, além de indicar um membro de sua Secretaria para compor a Comissão.
§ 5º - Os integrantes da Comissão não terão direito a qualquer espécie de remuneração em razão do exercício do cargo.
§ 6º - A composição da Comissão Julgadora deverá estar formalizada até o dia 28 de janeiro de cada exercício.
Art. 7º - Caberá ao Poder Executivo a regulamentação da presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias a contar de sua vigência.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º - Ficam revogadas as disposições em contrário, bem como a Lei 11.483 de 01 de março de 1.994 e artigo 172 do Decreto 37.923 de 26 de abril de 1.999, que concedem isenção do Imposto Sobre o Serviço - ISS incidente na venda de ingressos do Grande Prêmio Brasil de Fórmula 1.
Art. 10 - As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.