Projeto de Lei nº 624/2003
Ementa
"ALTERA A LEI N. 11.536 DE 23 DE MAIO DE 1994 QUE CONCEDE INCENTIVOS A IMPLANTAÇÃO E MANUTENÇÃO DE TEA- TROS, NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊN- CIAS."
Autor
Data de apresentação
21/10/2003
Processo
01-0624/2003
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 13.703, de 24 de dezembro de 2003
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 21/10/2003 - Recebido por ATM
- 31/10/2003 - Encaminhado por ATM
- 31/10/2003 - Recebido por CCJ
- 25/11/2003 - Encaminhado por CCJ
- 25/11/2003 - Recebido por ATM
- 04/12/2003 - Encaminhado por ATM
- 04/12/2003 - Recebido por LEG3
- 27/01/2004 - Encaminhado por LEG3
- 27/01/2004 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 328, Legislatura 13 em 23/10/2003
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 350, Legislatura 13 em 27/11/2003
Encaminhamento
- Oficio CMSP 722/2003 de 02/12/2003 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- OFICIO SOBRE ASSUNTO P/CIENCIA DA CMSP, recebido em 29/12/2003 atraves do(a) OF ATL 797/03, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, reserva o número de lei 13.703 ao pl 624/03, atraves do Documento Recebido nro. 821/2003
- Oficio CMSP 20/2004 de 07/01/2004 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA LEI PROMULGADA, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 24/12/2003 (PROMULGADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Altera a lei nº 11.536 de 23 de maio de 1994 que concede incentivos a implantação e manutenção de teatros, no Município de São Paulo e da outras providências:
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º - Altera o dispositivo dos Art. 6º, Art. 7º, Art. 8º e Art. 9º da Lei nº 11.536 de 23 de maio de 1994, que passam a ter a seguinte redação:
Art. 6º - A edificação poderá adicionalmente ter a inclusão de salas de cinema, no benefício, de não serem computáveis para efeito de definição da taxa de ocupação e do coeficiente de aproveitamento utilizados no projeto de construção, respeitadas as demais restrições constantes da legislação em vigor;
Parágrafo Único - A soma das áreas destinadas as salas de cinemas, inclusive as respectivas áreas de espera, áreas técnicas e outras vinculadas diretamente à operação dos cinemas, serão consideradas no benefício apenas na proporção 1.1 (um metro de cinema para cada metro de teatro). No caso da soma das áreas das salas de cinema superar a soma das áreas das salas de teatro, o excesso será considerado na taxa de ocupação e no coeficiente de aproveitamento.
Art. 7º - Os benefícios, agora acrescidos, somente poderão ser utilizados em Centros Comerciais, com área construída acima de 30.000,00 m2 (trinta mil metros quadrados).
Art. 8º - As salas não poderão ter outro uso a não ser o aprovado, bem como não poderão ter, individualmente, utilização mista de cine-teatro.
Art. 9º - O disposto nos artigos 3º e 4º aplicam-se também, em sua íntegra, aos cinemas implantado ao amparo da presente lei.
Art. 2º - Os textos dos Arts. 6º, Art. 7º e Art. 8º da Lei nº 11.536 de 23 de maio de 1994, passam a ter a seguinte numeração Art. 10º, Art. 11º e Art. 12º, respectivamente.
Art. 3º - O Executivo regulamentará a presente lei, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua vigência.
Art. 4º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.