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Projeto de Lei nº 624/2003

Ementa

"ALTERA A LEI N. 11.536 DE 23 DE MAIO DE 1994 QUE CONCEDE INCENTIVOS A IMPLANTAÇÃO E MANUTENÇÃO DE TEA- TROS, NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊN- CIAS."

Autor

Antonio Carlos Rodrigues

Data de apresentação

21/10/2003

Processo

01-0624/2003

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 13.703, de 24 de dezembro de 2003

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 24/12/2003 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Altera a lei nº 11.536 de 23 de maio de 1994 que concede incentivos a implantação e manutenção de teatros, no Município de São Paulo e da outras providências:

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º - Altera o dispositivo dos Art. 6º, Art. 7º, Art. 8º e Art. 9º da Lei nº 11.536 de 23 de maio de 1994, que passam a ter a seguinte redação:

Art. 6º - A edificação poderá adicionalmente ter a inclusão de salas de cinema, no benefício, de não serem computáveis para efeito de definição da taxa de ocupação e do coeficiente de aproveitamento utilizados no projeto de construção, respeitadas as demais restrições constantes da legislação em vigor;

Parágrafo Único - A soma das áreas destinadas as salas de cinemas, inclusive as respectivas áreas de espera, áreas técnicas e outras vinculadas diretamente à operação dos cinemas, serão consideradas no benefício apenas na proporção 1.1 (um metro de cinema para cada metro de teatro). No caso da soma das áreas das salas de cinema superar a soma das áreas das salas de teatro, o excesso será considerado na taxa de ocupação e no coeficiente de aproveitamento.

Art. 7º - Os benefícios, agora acrescidos, somente poderão ser utilizados em Centros Comerciais, com área construída acima de 30.000,00 m2 (trinta mil metros quadrados).

Art. 8º - As salas não poderão ter outro uso a não ser o aprovado, bem como não poderão ter, individualmente, utilização mista de cine-teatro.

Art. 9º - O disposto nos artigos 3º e 4º aplicam-se também, em sua íntegra, aos cinemas implantado ao amparo da presente lei.

Art. 2º - Os textos dos Arts. 6º, Art. 7º e Art. 8º da Lei nº 11.536 de 23 de maio de 1994, passam a ter a seguinte numeração Art. 10º, Art. 11º e Art. 12º, respectivamente.

Art. 3º - O Executivo regulamentará a presente lei, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua vigência.

Art. 4º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.