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Projeto de Lei nº 624/2007

Ementa

ALTERA A REDAÇÃO DA LEI 10.365, DE 22 DE SETEMBRO DE 1987 QUE DISCIPLINA O CORTE E A PODA DE VEGETAÇÃO DE PORTE ARBÓREO EXISTENTE NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

Autor

Adilson Amadeu

Data de apresentação

18/09/2007

Processo

01-0624/2007

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 15.425, de 25 de agosto de 2011

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 25/08/2011 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Altera a redação da Lei 10.365, de 22 de setembro de 1987 que disciplina o corte e a poda de vegetação de porte arbóreo existente no Município de São Paulo.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º Fica alterado § 1º do artigo 5º da Lei 10.365 de 22 de setembro de 1987, que disciplina o corte e a poda de vegetação arbóreo existente no Município de São Paulo, onde passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5º ...

§ 1º A Comissão incumbida de emitir parecer sobre a matéria referida neste artigo deverá contar com, no mínimo, um Engenheiro Agrônomo ou Biólogo do Departamento de Parques e Áreas Verdes - DEPAVE.

Art. 2º Fica acrescido ao artigo 7º da Lei 10.365 de 22 de setembro de 1987, que disciplina o corte e a poda de vegetação arbóreo existente no Município de São Paulo, onde passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 7º Os projetos de edificação em áreas revestidas, total ou parcialmente, por vegetação de porte arbóreo, no território do Município, deverão antes da aprovação pela Supervisão de Uso e Ocupação do Solo da Subprefeitura correspondente, ou do Departamento de Aprovação de Edificações - APROV, da Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEHAB, ser submetidos a apreciação do Engenheiro Agrônomo ou Biólogo responsável.

Art. 3º Fica alterado o artigo 9º da Lei 10.365 de 22 de setembro de 1987, que disciplina o corte e a poda de vegetação arbóreo existente no Município de São Paulo, onde passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 9º A supressão da vegetação de porte arbóreo, excluída as hipóteses dos artigos 5º, 6º e 7 desta Lei, em propriedade pública ou privada, no território do Município, fica subordinada a autorização, por escrito, do Subprefeito competente, ouvido o Engenheiro Agrônomo ou Biólogo responsável.

Art. 4º Fica alterado o inciso I do artigo 12 da Lei 10.365 de 22 de setembro de 1987, que disciplina o corte e a poda de vegetação arbóreo existente no Município de São Paulo, onde passa a vigorar com a seguinte redação:

I - funcionários da prefeitura com a devida autorização, por escrito, do Subprefeito competente, ouvido o Engenheiro Agrônomo ou Biólogo responsável;

Art. 5º Fica alterado a alínea "a" do artigo 12 da Lei 10.365 de 22 de setembro de 1987, que disciplina o corte e a poda de vegetação arbóreo existente no Município de São Paulo, onde passa a vigorar com a seguinte redação:

a) obtenção de previa autorização, por escrito, do Subprefeito competente, ouvido o correspondente Engenheiro Agrônomo ou Biólogo, incluindo, detalhadamente, o numero de árvores, a localização, a época e motivo do corte ou da poda;

Art. 6º Fica alterado a alínea "b" do artigo 12 da Lei 10.365 de 22 de setembro de 1987, que disciplina o corte e a poda de vegetação arbóreo existente no Município de São Paulo, onde passa a vigorar com a seguinte redação:

b) acompanhamento permanente de Engenheiro Agrônomo ou Biólogo responsável, a cargo da empresa.

Art. 7º O Executivo regulamentará a presente Lei no que couber no prazo de 30 (Trinta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 8º As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 17 de setembro de 2007. Às Comissões competentes".