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Projeto de Lei nº 625/2005

Ementa

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE SEREM INSTALADOS, PARA USO EXCLUSIVO DOS FEIRANTES E FUNCIONÁRIOS, BANHEIROS QUÍMICOS EM LOCAIS EM QUE FUNCIONAREM REGULARMENTE FEIRAS LIVRES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Quito Formiga

Data de apresentação

13/10/2005

Processo

01-0625/2005

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a obrigatoriedade de serem instalados, para uso exclusivo dos feirantes e funcionários, banheiros químicos em locais em que funcionarem regularmente feiras livres e dá outras providências

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

Art. 1º - Torna-se obrigatória a instalação de banheiros químicos em locais onde funcionarem regularmente feiras livres, para uso exclusivo dos feirantes cadastrados e seus funcionários.

Parágrafo único - As instalações sanitárias compreenderão gabinetes, em números de unidades, compatível com a quantidade de barracas existentes, separados por sexo, além de um especialmente adaptado para uso de deficientes físicos e ficarão abertos durante todo o período de funcionamento da feira-livre.

Art. 2º - As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 3º - Caberá ao Prefeito Municipal regulamentar, por decreto, no prazo de 60 dias, o disposto nesta lei.

Art.4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.