Projeto de Lei nº 625/2005
Ementa
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE SEREM INSTALADOS, PARA USO EXCLUSIVO DOS FEIRANTES E FUNCIONÁRIOS, BANHEIROS QUÍMICOS EM LOCAIS EM QUE FUNCIONAREM REGULARMENTE FEIRAS LIVRES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
13/10/2005
Processo
01-0625/2005
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 29/09/2005 - Recebido por SGP2
- 20/12/2005 - Encaminhado por SGP2
- 20/12/2005 - Recebido por CCJ
- 02/03/2007 - Encaminhado por CCJ
- 02/03/2007 - Recebido por URB
- 16/08/2007 - Encaminhado por URB
- 16/08/2007 - Recebido por SAUDE
- 07/12/2007 - Encaminhado por SAUDE
- 07/12/2007 - Recebido por FIN
- 12/01/2009 - Encaminhado por FIN
- 14/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
- 02/03/2010 - Encaminhado por ARQUIVO
- 02/03/2010 - Recebido por SGP2
- 02/03/2010 - Encaminhado por SGP2
- 26/08/2010 - Recebido por SGP21
- 24/10/2016 - Encaminhado por SGP21
- 25/10/2016 - Recebido por SGP23
- 21/11/2016 - Encaminhado por SGP23
- 21/11/2016 - Recebido por SGP22
- 23/11/2016 - Encaminhado por SGP22
- 24/11/2016 - Recebido por PROC-CMSP
- 01/12/2016 - Encaminhado por PROC-CMSP
- 21/12/2016 - Recebido por SGP12
- 21/12/2016 - Encaminhado por SGP12
- 10/02/2017 - Recebido por SGP21
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 85, Legislatura 15 em 03/03/2010
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 395, Legislatura 16 em 19/10/2016
Encaminhamento
- Oficio CMSP 2368/2016 de 19/10/2016 ENCAMINHA CARTA DE LEI, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- OFICIO DE VETO TOTAL, recebido em 21/11/2016 atraves do(a) OF ATL 235/16, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, veto total ao pl 625/05 de autoria do ver. quito formiga que dispõe sobre obrigatoriedade de instalação pelo executivo de banheiros químicos em feiras livres para uso dos feirantes cadastrados, seus funcionários e do público flutuante, atraves do Documento Recebido nro. 863/2016
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a obrigatoriedade de serem instalados, para uso exclusivo dos feirantes e funcionários, banheiros químicos em locais em que funcionarem regularmente feiras livres e dá outras providências
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º - Torna-se obrigatória a instalação de banheiros químicos em locais onde funcionarem regularmente feiras livres, para uso exclusivo dos feirantes cadastrados e seus funcionários.
Parágrafo único - As instalações sanitárias compreenderão gabinetes, em números de unidades, compatível com a quantidade de barracas existentes, separados por sexo, além de um especialmente adaptado para uso de deficientes físicos e ficarão abertos durante todo o período de funcionamento da feira-livre.
Art. 2º - As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º - Caberá ao Prefeito Municipal regulamentar, por decreto, no prazo de 60 dias, o disposto nesta lei.
Art.4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.