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Projeto de Lei nº 627/2007

Ementa

ESTABELECE RESTRIÇÕES A COMERCIALIZAÇÃO DE FIOS E CABOS ELÉTRICOS DESENCAPADOS E/OU QUEIMADOS NOS "FERROS VELHOS" OU "SUCATEIROS" NA CIDADE DE SÃO PAULO

Autor

Senival Moura

Data de apresentação

18/09/2007

Processo

01-0627/2007

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 28/02/2019 (VETO TOTAL ACEITO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Estabelece restrições a comercialização de fios e cabos elétricos desencapados e/ou queimados nos "ferros velhos" ou "sucateiros" na Cidade de São Paulo.

A Câmara Municipal de São Paulo decreta:

Artigo 1.º - Fica restringido à comercialização de fios e cabos elétricos desencapados ou queimados nos "ferros velhos" ou "sucateiros" na Cidade de São Paulo.

Artigo 2.º - O estabelecimento comercial que for autuado comercializando os itens especificados no artigo anterior, será penalizado com a multa de 15 UFESP (unidade fiscal do Estado de São Paulo) por cada quilograma de material apreendido.

§ 1.º - O material apreendido em desacordo com a presente legislação, será destinado a Secretaria de Desenvolvimento Social do Município de São Paulo, cuja venda do produto apreendido deverá ser revertido para o financiamento de ações sociais desta Secretaria.

§ 2.º - A reincidência na autuação levará a suspensão do alvará de funcionamento do estabelecimento comercial infrator, pelo período mínimo de 30 (trinta) dias e o máximo de 120 (cento e vinte) a contar da data de autuação.

§ 3.º - Excluem-se das restrições disposta no artigo 1.º desta Lei, os fios e cabos elétricos que por sua natureza não possuam o referido encapamento, e/ou quando sua procedência e origem forem inequívocas.

Artigo 3.º - O Cidadão que for autuado comercializando fios e cabos elétricos desencapados ou queimados, deverá ser encaminhado pela Guarda Civil metropolitana para a Delegacia mais próxima para apuração e providências legais cabíveis por parte da Secretaria de Segurança Pública.

Artigo 4.º - O Executivo regulamentará esta Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.

Artigo 5.º - As despesas com a execução desta Lei correrão por verbas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Artigo 6.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões em, Às Comissões competentes".