Projeto de Lei nº 63/2001
Ementa
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO ARTIGO I, DA LEI 11.614, DE 13 DE JULHO DE 1994, QUE CONCEDE ISENÇÃO DO IMPOS- TO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO, A APOSENTADOS, PEN- SIONISTAS E BENEFICIÁRIOS DE RENDA MENSAL VITALÍCIA
Autor
Data de apresentação
22/02/2001
Processo
01-0063/2001
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 13.776, de 10 de fevereiro de 2004
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 22/02/2001 - Recebido por ATM
- 09/03/2001 - Encaminhado por ATM
- 12/03/2001 - Recebido por CCJ
- 15/10/2001 - Encaminhado por CCJ
- 15/10/2001 - Recebido por URB
- 05/04/2002 - Encaminhado por URB
- 05/04/2002 - Recebido por SAUDE
- 04/06/2002 - Encaminhado por SAUDE
- 05/06/2002 - Recebido por FIN
- 07/04/2003 - Encaminhado por FIN
- 07/04/2003 - Recebido por ATM
- 30/12/2003 - Encaminhado por ATM
- 30/12/2003 - Recebido por LEG3
- 11/02/2004 - Encaminhado por LEG3
- 13/02/2004 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 342, Legislatura 13 em 18/11/2003
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 385, Legislatura 13 em 20/12/2003
Encaminhamento
- Oficio CMSP 41/2004 de 07/01/2004 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 10/02/2004 (PROMULGADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Dispõe sobre a alteração do artigo artigo I, da lei 11.614, de 13 de julho de 1994, que concede isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano, a aposentados, pensionistas e beneficiários de renda mensal vitalícia"
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º - O artigo 1º da Lei 11.614, de 13 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Fica isento do pagamento de Imposto Predial e Territorial Urbano das Taxas e Conservação de Vias e Logradouros Públicos, de Limpeza Pública e de Combate a Sinistros o imóvel integrante do patrimônio de aposentado ou pensionista, beneficiário de renda mensal vitalícia e beneficiário do Programa de Amparo Social ao Idoso, ou o programa que vier a substituí-lo, do Ministério da Previdência e Assistência Social".
Art. 2º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias de sua publicação.
Art. 3º - As despesas decorrentes com a execução desta lei correrão por conta de dotações financeiras próprias, consignadas no orçamento vigente e suplementadas se necessário, devendo as previsões futuras destinar recursos específicos para o seu fiel cumprimento.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.