Projeto de Lei nº 631/2003
Ementa
"INSTITUI O DIA DO ANIVERSÁRIO DO DISTRITO DE ANHAN- GUERA E DO BAIRRO DO MORRO DOCE, A SER COMEMORADO, ANUALMENTE, NO DIA 15 DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVI- DÊNCIAS."
Autor
Tião Bezerra
Data de apresentação
21/10/2003
Processo
01-0631/2003
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 13.902, de 4 de novembro de 2004
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 05/10/2003 - Recebido por ATM
- 29/10/2003 - Encaminhado por ATM
- 29/10/2003 - Recebido por CCJ
- 05/12/2003 - Encaminhado por CCJ
- 05/12/2003 - Recebido por EDUC
- 12/05/2004 - Encaminhado por EDUC
- 13/05/2004 - Recebido por FIN
- 02/09/2004 - Encaminhado por FIN
- 02/09/2004 - Recebido por LEG3
- 12/11/2004 - Encaminhado por LEG3
- 16/11/2004 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO POR PARECERES EM 27/08/2004
Encaminhamento
- Oficio CMSP 3372/2004 de 26/10/2004 ENCAM.COP.AUT.DELIBERAÇÃO-ART.84, I R.I., enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- Oficio CMSP 3526/2004 de 09/11/2004 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA LEI PROMULGADA, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 04/11/2004 (PROMULGADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Institui o dia do aniversário do Distrito de Anhanguera e do bairro do Morro Doce, a ser comemorado, anualmente, no dia 15 de janeiro, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo decreta:
Art. 1º. Fica instituído, no município de São Paulo, o dia do distrito de Anhanguera e do bairro do Morro Doce, devendo ser comemorado, anualmente, no dia 15 de janeiro.
Art. 2º. A data ora instituída passará a constar do calendário oficial de eventos do município de São Paulo, conjuntamente com a programação de atividades da comemoração.
Art. 3º. A organização das festividades de aniversário do distrito de Anhanguera será coordenada pela Subprefeitura de Perus, conjuntamente e em parceria com as entidades legalmente constituídas, comissões de moradores e comerciantes.
Art. 4º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das sessões, Às Comissões competentes.