Projeto de Lei nº 637/2007
Ementa
PRORROGA ATÉ 1º DE FEVEREIRO DE 2008 O PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 293 DA LEI Nº 13.430, DE 13 DE SETEMBRO DE 2002, ESTENDIDO PELA LEI Nº 14.253, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006, ALTERADO PELA LEI Nº 14.457, DE 30 DE JUNHO DE 2007
Autor
Data de apresentação
19/09/2007
Processo
01-0637/2007
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
Tramitação
- 19/09/2007 - Recebido por SGP22
- 18/10/2007 - Encaminhado por SGP22
- 19/10/2007 - Recebido por CCJ
- 12/01/2009 - Encaminhado por CCJ
- 12/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
- 20/02/2013 - Encaminhado por ARQUIVO
- 21/02/2013 - Recebido por SGP22
- 25/02/2013 - Encaminhado por SGP22
- 25/02/2013 - Recebido por CCJ
- 18/06/2014 - Encaminhado por CCJ
- 18/06/2014 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 18/06/2014 (RETIRADO PELO AUTOR)
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Links relacionados
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Redação original
"Prorroga até 1º de fevereiro de 2008 o prazo previsto no artigo 293 da Lei nº 13.430, de 13 de setembro de 2002, estendido pela Lei nº 14.253, de 28 dezembro de 2006, alterado pela Lei nº 14.457.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º O prazo previsto no artigo 293 da Lei nº 13.430, de 13 de setembro de 2002, que institui o Plano Diretor Estratégico, estendido pela Lei nº 14.253, de 28 de dezembro de 2006, e novamente estendido pela Lei nº 14.457, de 30 de junho de 2007, fica prorrogado até o dia 1º de fevereiro de 2008.
Art. 2º O processo de revisão do Plano Diretor Estratégico deverá ser participativo, nos termos do previsto pelo art. 40, § 4º e pelo art. 43 do Estatuto da Cidade, e Resolução 25 do Conselho Nacional das Cidades, garantindo-se:
I - a publicidade;
II - a diversidade dos debates;
III - promoção de ações de sensibilização, mobilização e capacitação voltadas preferencialmente para as lideranças comunitárias, movimentos sociais, profissionais especializados, entre outros atores sociais;
IV - audiências públicas;
V - articulação com o processo de elaboração do orçamento.
Art. 3º O processo participativo de revisão do Plano Diretor será coordenado pelo Conselho Municipal de Política Urbana, nos termos do arts. 2º e 3º da Resolução n. 25 do Conselho Nacional das Cidades
Art. 4º Poder Executivo Municipal deverá até o dia 31 de janeiro de 2008 proceder aos estudos e elaboração técnica para a revisão do Plano Diretor nas seguintes etapas e respectivos prazos:
I - Informação: Poder Executivo Municipal deverá produzir e divulgar amplamente, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da promulgação desta lei:
a) documento explicativo do Plano Diretor Estratégico vigente, em linguagem acessível e didática sobre o seu conteúdo e principais pontos de interesse dos cidadãos para a garantia de uma cidade sustentável:
b) os estudos feitos para avaliação das Ações Estratégicos previstas artigo 293, § único, da Lei nº 13.430, de 13 de setembro de 2002, bem como as alterações ou determinação de implementação para elas propostas e respectivas justificativa;
c) os estudos feitos para avaliação da implementação das Operações Urbanas e Áreas de Intervenção Urbana previstas conforme artigo 293 da Lei nº 13.430, de 13 de setembro de 2002 e eventuais propostas de criação de novas Operações Urbanas e Áreas de Intervenção Urbana e respectiva justificativa;
d) as propostas de regulamentação dos instrumentos urbanísticos previstos no PDE vigente.
II. Discussão pública: Poder Executivo Municipal deverá apresentar os estudos sobre a implementação das diretrizes e instrumentos do Plano Diretor Estratégico vigente, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados a partir do término do prazo anterior, nas seguintes instâncias de gestão democrática:
a) no Conselho Municipal de Política Urbana, conforme atribuições definidas no art. 285, incisos II, III e IV da Lei 13.430/2002;
b) Nas assembléias territoriais, que deverão ser convocadas conforme arts. 279, inciso II e parágrafo único do artigo 282 da Lei 13.430, de 13 de setembro de 2002.
III. Revisão das propostas do Executivo: no prazo de 30 (trinta) dias contados do término do prazo anterior, com a incorporação das recomendações e propostas cabíveis produzidas na discussão pública, compondo o Projeto de Lei a ser encaminhado à Câmara Municipal.
§ Único - As propostas apresentadas durante o processo de discussão deverão, respeitar os limites definidos no artigo 293 da Lei 13.340/ 2002, e ser sistematizadas e tornadas públicas através de meios de fácil e amplo acesso a toda a população.
Art. 5º O Executivo deverá garantir recursos nas leis orçamentárias do Plano Diretor Estratégico.
Art. 6º A aprovação desta lei poderá ser feita nos termos do disposto na alínea "a" do § 2º, do artigo 46, da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Às Comissões competentes".