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Projeto de Lei nº 638/2005

Ementa

INCLUI O ITEM 9.3.5, DA SEÇÃO 9.3 - INSTALAÇÕES PREDIAIS DO CAPITULO 9 - COMPONENTES ( MATERIAIS, ELEMENTOS CONSTRUTIVOS E EQUIPAMENTOS) DA LEI Nº 11.228 DE 25 DE JUNHO DE 1992 E DO DECRETO REGULAMENTADOR Nº 32.329 DE 24 DE SETEMBRO DE 1992 DO CÓDIGO DE OBRAS E EDIFICAÇÕES ( C.O.E.) DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Attila Russomanno

Data de apresentação

13/10/2005

Processo

01-0638/2005

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 02/01/2013 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

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Links relacionados

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Redação original

"Inclui o item 9.3.5, da seção 9.3 - Instalações Prediais do Capítulo 9 - Componentes (Materiais, Elementos Construtivos e Equipamentos) da Lei nº 11.228 de 25 de junho de 1992 e do Decreto Regulamentador nº 32.329 de 24 setembro de 1992 do Código de Obras e Edificações (C.O.E.) do Município, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º - Inclui o item 9.3.5, da Seção 9.3 - Instalações Prediais, do Capítulo 9 - Componentes (Materiais, Elementos Construtivos e Equipamentos) da Lei nº 11.228 de 25 de junho de 1992 e do Decreto Regulamentador nº 32.329 de 24 setembro de 1992 do Código de Obras e Edificações (C.O.E.) do Município, com a seguinte redação:

"9.3.5 Nas edificações deverão estar previstos instalação de hidrômetros individuais em locais devidamente especificados.

§ 1º - Será obrigatória a instalação de um hidrômetro para medir o consumo da água de uso comum da edificação.

§ 2º - O dimensionamento previsto deverá estar de acordo com a Norma Brasileira Registrada (NBR) da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e demais regulamentos oficiais próprios".

Art. 2º - O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.

Art. 3º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes".