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Projeto de Lei nº 638/2007

Ementa

CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE REDUÇÃO E COMPENSAÇÃO DE EMISSÃO DE GASES DE EFEITO ESTUFA (GEE) NA FROTA MUNICIPAL DE VEÍCULOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Aurelio Nomura

Data de apresentação

20/09/2007

Processo

01-0638/2007

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Documentos

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Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
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Redação original

Cria o Programa Municipal de Redução e Compensação de emissão de Gases de Efeito Estufa (GEE) na Frota Municipal de Veículos e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º - Fica instituído o "Programa Municipal de Redução e Compensação de Emissão de Gases de Efeito Estufa" junto à frota de veículos utilizados pelas Empresas de Transportes Coletivos, municipais e intermunicipais, Secretarias, Empresas de Economia Mista, Autarquias, Credenciadas e Concessionárias de serviços públicos no Município de São Paulo, como também a Prefeitura Municipal, a Câmara Municipal e o Tribunal de Contas, visando a redução e compensação de gases de efeito estufa.

Art. 2º - Deverão as Empresas e Órgãos Públicos relacionados no Art. 1º, apresentarem laudo com estimativa técnica de emissão de Gases de Efeito Estufa (GEE), gerados pelos veículos que compõe suas respectivas frotas, às Secretarias Municipais de Transporte e do Verde e do Meio Ambiente.

Parágrafo único - Empresas especializadas e certificadas ficarão encarregadas da medição e fornecimento de laudo do nível de emissão de Gases de Efeito Estufa.

Art. 3º - Contemplando o Programa, no tocante às emissões de Gases de Efeito Estufa, deverão as Empresas e Órgãos Públicos relacionados no Art. 1º, após dois anos da sanção da presente lei, utilizar em suas respectivas frotas a adição de 10% (dez por cento) de biodiesel (B-10), e, para motores não diesel, somente combustível alternativo, devendo também, monitorarem as emissões de materiais particulados visando sua redução em, no mínimo, 20% (vinte por cento) do auferido no laudo inicial.

Art. 4º - Contemplando o Programa, no tocante à compensação das emissões de Gases de Efeito Estufa, as Empresas e Órgãos Públicos relacionados do Art. 1º, a partir do ano de 2008, para seus veículos com motores a diesel, ficam obrigados ao plantio de três árvores e, para motores não diesel, o plantio de uma árvore na cidade de São Paulo, respectivamente, para cada veículo licenciado sob sua responsabilidade, neste Município.

§ 1º - Além do disposto no "caput" do presente Artigo, a Secretaria do Verde e do Meio Ambiente, após análise dos laudos de emissão apresentados, deverá determinar o número de árvores necessárias às respectivas compensações, bem como, indicar o responsável pelo manejo e plantio das árvores.

§ 2º- A área a ser beneficiada com o plantio das árvores deverá ser explicitada em croqui com dimensionamento e detalhamento de onde será feita a compensação ambiental.

Art. 5º - Todas as Empresas e Órgãos Públicos relacionados deverão comprovar documentalmente o efetivo cumprimento do disposto nos Artigos 2º, 3º, 4º e § 1º, desta Lei, em no máximo de 30 (trinta) dias a contar dos prazos estabelecidos nos Artigos respectivos, devendo esta documentação ser encaminhada às Secretarias citadas no Art. 2º.

Art. 6º - As Empresas e Órgãos Públicos que violarem ou concorrerem de qualquer forma para o não cumprimento da presente Lei, incidirão nas seguintes sanções:

I - Multa de 1000 UFM-SP por dia, no atraso do cumprimento do Art. 5º desta Lei.

II - Cancelamento dos contratos de prestação de serviços públicos e indeferimento permanente de qualquer participação em concorrência pública no Município de São Paulo, quando couber.

Art. 7º - O Executivo Municipal regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 8º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, de de 2007. Às Comissões competentes.