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Projeto de Lei nº 639/2005

Ementa

DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DO LACRE INVIOLÁVEL NAS EMBALAGENS DE ALIMENTOS ENTREGUES EM DOMICÍLIO NO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Attila Russomanno

Data de apresentação

13/10/2005

Processo

01-0639/2005

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 02/04/2019 (VETO TOTAL ACEITO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Dispõe sobre a utilização do Iacre inviolável nas embalagens de alimentos entregues em domicilio no Município, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º - Fica obrigatório o uso de lacres invioláveis nas embalagens de alimentos entregues em domicilio.

Art. 2º - Entenda-se por lacre inviolável o dispositivo que fica inutilizado se removido.

Parágrafo Único - O lacre inviolável a que se refere o caput deste artigo terá que ser rompido para abertura da embalagem que contém o produto.

Art. 3º - A inobservância do disposto no artigo 1º acarretará multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por lacre.

Parágrafo Único: O valor da multa de que trata este artigo será atualizado anualmente, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA - e apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE -, acumulado no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro que reflita a perda de poder da moeda.

Art. 4º - O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados de sua publicação.

Art. 5º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessárias.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Às Comissões componentes".