Radar Municipal

Projeto de Lei nº 64/2012

Ementa

DISPÕE SOBRE A DISPONIBILIZAÇÃO DIGITAL DO AUTO DE INFRAÇÃO, DA NOTIFICAÇÃO DE AUTUAÇÃO E DA NOTIFICAÇÃO DE IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE, EXPEDIDOS POR ESTE MUNICÍPIO, NA PÁGINA ELETRÔNICA DA PREFEITURA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Abou Anni

Data de apresentação

28/02/2012

Processo

01-0064/2012

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 30/11/-1 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a disponibilização digital do Auto de Infração, da Notificação de Autuação e da Notificação de Imposição de Penalidade, expedidos por este município, na página eletrônica da Prefeitura, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:

Art. 1º O site oficial do Município de São Paulo deverá disponibilizar gratuitamente cópia digital do Auto de Infração, da Notificação de Autuação e da Notificação de Imposição de Penalidade, relativas às autuações por infração de trânsito aplicadas dentro da competência deste município, inclusive, as aplicadas mediante convênio com a Policia Militar do Estado de São Paulo e outros convênios que vierem a ser firmado para tal fim.

Art. 2º Os documentos deverão ser identificados e localizáveis por seu número, pela data da infração ou simplesmente pela placa do veículo, devendo ser divulgados ainda, sem prejuízo de outras informações que o órgão competente entender necessárias:

I - Fundamento, data e horário da transgressão;

II - Valor da multa aplicada;

III - Identificação do agente autuador;

IV - Fotocópia captada por radar ou equipamento equivalente;

V - Defesa ou recurso eventualmente oferecidos;

VI - Resultado da defesa ou recurso e os fundamentos da decisão.

Art. 3º As informações apresentadas no site oficial deverão ser atualizadas diariamente.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, às Comissões competentes."

"JUSTIFICATIVA

O presente projeto de lei objetiva conferir publicidade do Auto de Infração, da Notificação de Autuação e da Notificação de Imposição de Penalidade relativos à aplicação de multas por infração de trânsito, bem como às defesas e recursos interpostos e apreciados no âmbito desta municipalidade. Outrossim, têm por fundamentos os próprios princípios constitucionais orientadores das atividades legislativas, governamentais e administrativas, em especial, os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Nesse prisma, cumpre ressaltar que os princípios constitucionais fixados no "caput" do artigo 37 da Carta Magna são consagrados e ampliados pela Constituição Paulista e pela Lei Orgânica do Município de São Paulo que estabelece em seu art. 81 que a administração pública direta e indireta obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, unidade, indivisibilidade e indisponibilidade do interesse público, descentralização, democratização, participação popular, transparência e valorização dos servidores públicos.

Outrossim, por se encontrar nos limites de iniciativa e competência do Poder Legislativo, e diante do nítido interesse público abrangido pela questão, mister se faz à aprovação da propositura em tela.