Projeto de Lei nº 646/2005
Ementa
INSTITUI O "DIA DE APOIO AO PORTADOR DE ESCLEROSE MÚLTIPLA" NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
13/10/2005
Processo
01-0646/2005
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 14.201, de 11 de setembro de 2006
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 06/10/2005 - Recebido por SGP22
- 21/11/2005 - Encaminhado por SGP22
- 21/11/2005 - Recebido por CCJ
- 28/03/2006 - Encaminhado por CCJ
- 28/03/2006 - Recebido por SAUDE
- 11/05/2006 - Encaminhado por SAUDE
- 12/05/2006 - Recebido por FIN
- 22/08/2006 - Encaminhado por FIN
- 22/08/2006 - Recebido por SGP23
- 18/09/2006 - Encaminhado por SGP23
- 04/10/2006 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO POR PARECERES EM 19/08/2006
Encaminhamento
- Oficio CMSP 3158/2006 de 04/09/2006 ENCAM.COP.AUT.DELIBERAÇÃO-ART.84, I R.I., enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- OFICIO SOBRE ASSUNTO P/CIENCIA DA CMSP, recebido em 12/09/2006 atraves do(a) OF ATL 140/06, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, reserva o nº 14.201 p/ a cmsp promulgar o pl 646/05, atraves do Documento Recebido nro. 1408/2006
- Oficio CMSP 3468/2006 de 14/09/2006 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA LEI PROMULGADA, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 11/09/2006 (PROMULGADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Institui o "Dia de Apoio ao Portador de Esclerose Múltipla" no Município de São Paulo, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo Decreta:
Art. 1º - Fica instituído no Município de São Paulo o " Dia de Apoio ao Portador de Esclerose Múltipla" , a ser realizado no dia 30 de agosto de cada ano.
Art. 2º - A data ora instituída passará a constar do Calendário Oficial de Datas e Eventos do Município de São Paulo.
Art. 3º - Para os efeitos desta Lei, na semana que antecede a data ora criada , o Poder Executivo envidará esforços para a realização de atividades que tenham por objetivo dar atenção ao portador de Esclerose Múltipla , a saber:
I - eventos destinados a proporcionar esclarecimento e orientação sobre Esclerose Múltipla aos portadores, familiares, médicos, equipe de reabilitação, estudantes e público em geral;
II - encaminhamento de pacientes para atendimento em áreas de apoio devidamente programados com equipe multidisciplinar de reabilitação quando possível;
III - realização de exames de ressonância magnética e exame laboratorial de análise do liquido cefalorraquidiano - LCR, na rede pública de saúde, que permitam o diagnostico precoce da patologia;
IV - solicitação de participação nos eventos da ABEM - Associação Brasileira de Esclerose Múltipla, sugerindo que seja a mesma sede oficial da data ora instituída.
Art 4º - O Poder Executivo poderá desenvolver diretamente as atividades de que trata esta Lei ou mediante convênio coma a iniciativa privada, Governo Estadual e Governo Federal.
Art. 5º - Os responsáveis pelos eventos relacionados à data ora instituídos deverão, sempre que possível recorrer a especialistas no tratamento de Portadores de Esclerose Múltipla para a elaboração de calendário que atenda às reais necessidades dos mesmos.
Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta dias) a contar de sua publicação
Art. 7º As despesas com execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Às Comissões competentes.