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Projeto de Lei nº 646/2005

Ementa

INSTITUI O "DIA DE APOIO AO PORTADOR DE ESCLEROSE MÚLTIPLA" NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Ushitaro Kamia

Data de apresentação

13/10/2005

Processo

01-0646/2005

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 14.201, de 11 de setembro de 2006

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 11/09/2006 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Institui o "Dia de Apoio ao Portador de Esclerose Múltipla" no Município de São Paulo, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo Decreta:

Art. 1º - Fica instituído no Município de São Paulo o " Dia de Apoio ao Portador de Esclerose Múltipla" , a ser realizado no dia 30 de agosto de cada ano.

Art. 2º - A data ora instituída passará a constar do Calendário Oficial de Datas e Eventos do Município de São Paulo.

Art. 3º - Para os efeitos desta Lei, na semana que antecede a data ora criada , o Poder Executivo envidará esforços para a realização de atividades que tenham por objetivo dar atenção ao portador de Esclerose Múltipla , a saber:

I - eventos destinados a proporcionar esclarecimento e orientação sobre Esclerose Múltipla aos portadores, familiares, médicos, equipe de reabilitação, estudantes e público em geral;

II - encaminhamento de pacientes para atendimento em áreas de apoio devidamente programados com equipe multidisciplinar de reabilitação quando possível;

III - realização de exames de ressonância magnética e exame laboratorial de análise do liquido cefalorraquidiano - LCR, na rede pública de saúde, que permitam o diagnostico precoce da patologia;

IV - solicitação de participação nos eventos da ABEM - Associação Brasileira de Esclerose Múltipla, sugerindo que seja a mesma sede oficial da data ora instituída.

Art 4º - O Poder Executivo poderá desenvolver diretamente as atividades de que trata esta Lei ou mediante convênio coma a iniciativa privada, Governo Estadual e Governo Federal.

Art. 5º - Os responsáveis pelos eventos relacionados à data ora instituídos deverão, sempre que possível recorrer a especialistas no tratamento de Portadores de Esclerose Múltipla para a elaboração de calendário que atenda às reais necessidades dos mesmos.

Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta dias) a contar de sua publicação

Art. 7º As despesas com execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Às Comissões competentes.