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Projeto de Lei nº 65/2012

Ementa

INSTITUI O PROGRAMA CUIDADOR DE IDOSOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Natalini

Apoiadores

Adilson Amadeu, Marta Costa e David Soares

Data de apresentação

06/03/2012

Processo

01-0065/2012

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 16.061, de 13 de agosto de 2014

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 05/06/2019 (VETO PARCIAL ACEITO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Institui o Programa Cuidador de Idosos no âmbito do Município de São Paulo e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de São Paulo, o PROGRAMA CUIDADOR DE IDOSOS, destinado a promover a figura do cuidador de pessoas idosas voluntário ou profissional, estimular essa atividade e fornecer o respectivo treinamento.

Parágrafo único - Considera-se cuidador de idoso todo aquele que, no âmbito domiciliar do idoso ou de instituição de longa permanência para idosos, desempenha funções de acompanhamento de idoso, notadamente:

a) prestação de apoio emocional e na convivência social do idoso;

b) auxílio e acompanhamento na realização de rotinas de higiene pessoal e ambiental e de nutrição;

c) cuidados preventivos de saúde, administração de medicamentos de rotina e outros procedimentos de saúde,

d) auxílio e acompanhamento no deslocamento de idoso

Art. 2º O programa instituído no art. 1º desta lei será desenvolvido pela Secretaria de Participação e Parceria através da Coordenadoria do idoso, em parceria com outras secretarias, a qual competirá desenvolver as seguintes ações, entre outras de natureza correlata:

I - esclarecer a sociedade sobre o relevante papel social do cuidador de pessoas idosas;

II - cadastrar todas as pessoas maiores de 18 anos que tenham concluído o ensino fundamental e que tenham concluído com aproveitamento, curso de cuidador de pessoa conferido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação;

III - cadastrar pessoas idosas que necessitem de cuidadores, estabelecendo, a partir daí, listas de atendimento priorizando-se as situações mais graves e urgentes;

IV - selecionar, a partir de critérios fixados na regulamentação desta lei, os cuidadores voluntários que participarão do programa ora instituído, fornecendo-lhes o devido treinamento;

V - supervisionar a execução do programa, inclusive estabelecendo critérios para aferição qualitativa do desempenho dos cuidadores voluntários.

§ 1º Na execução do programa ora instituído, na alocação dos cuidadores voluntários, será considerado para fins dessa alocação, com igual importância que a necessidade de atendimento prioritário, o eventual relacionamento prévio, familiar ou afetivo, entre o cuidador voluntario e a pessoa a ser atendida, a proximidade territorial e possíveis interesses comuns que possam auxiliar no bom relacionamento recíproco.

Art. 3º A atividade de cuidador voluntário será desenvolvida a título gratuito não implicando em qualquer forma de relacionamento profissional ou empregatício entre o cuidador voluntário e o Poder Público e a pessoa idosa beneficiada.

Art. 4º O Poder Público municipal não terá responsabilidade sobre a remuneração do cuidador profissional nem sobre os valores cobrados;

Art. 5º Fica o Poder Público municipal obrigado a disponibilizar apoio psicológico a todos os voluntários que participarem do programa.

Art. 6º O Poder Público municipal poderá firmar convênios e parcerias com universidades e escolas, além de órgãos de outras esferas de governo, empresas e entidades não governamentais do terceiro setor, para a plena consecução dos objetivos visados nesta lei.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das sessões, 17 de fevereiro de 2012. Às Comissões competentes."

"JUSTIFICATIVA

A população de idosos no Brasil esta aumentando significativamente provocando uma profunda transformação sócio-econômica Os idosos que em 2010 eram em torno de 20 milhões representando 10% da população, em 2050 será 64 milhões, triplicando em quarenta anos. Essa tendência, preocupante por diversos motivos, é também o fundamento da presente proposição Efetivamente, em um quadro demográfico tendendo acentuadamente ao envelhecimento, cresce exponencialmente a importância do trabalho do cuidador de idoso, cuja função é a de auxiliar o idoso no desempenho das atividades quotidianas. Este tipo de trabalho, que era praticamente desconhecido até há poucos anos, cada vez mais passa a ter reconhecida sua importância, com esta lei o Poder Público antecipa-se à demanda cadastrando e qualificando pessoas para executá-lo.

Faz-se necessário que esta pessoa, profissional ou voluntária, tenha qualificação, e referências quanto à idoneidade, pois será introduzida dentro dos lares para cuidar de um ente, às vezes indefeso, necessitando de muitos cuidados.

O objetivo desta Lei é através de um programa, cadastrar os idosos e as pessoas que praticam esta atividade, oferecer treinamento, ajuda psicológica e condições para um bom desempenho dos cuidadores.

Pelo exposto conto com o apoio dos meus nobres pares para a aprovação deste projeto.