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Projeto de Lei nº 657/2005

Ementa

[VTA07] PROGR. DE APOIO AO PROF. DE FEIRAS LIVRES E DE ARTESANATO NA CIDADE DE SÃO PAULO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Ushitaro Kamia

Data de apresentação

18/10/2005

Processo

01-0657/2005

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 07/03/2007 (VETO TOTAL ACEITO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Cria o programa de apoio ao profissional de feiras livres e de artesanato na Cidade de São Paulo e da outras providências

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO D E C R E T A:

Art. 1º - Fica criado o programa de apoio ao profissional de feiras livres e de artesanato na Cidade de São Paulo.

Art. 2º - O programa deverá, em suas ações e projetos,definir prioridades relativas à estrutura urbana nas feiras livres e seu entorno,considerando o desenvolvimento das atividades comerciais e prestação de serviços à população.

Art. 3º - Dentro do programa serão contempladas as seguintes diretrizes,atividades e serviços:

I - instalação de cabines sanitárias públicas, removíveis padronizadas quanto a forma , tamanho , cor e material de sua fabricação na proporção de 02(duas),uma de uso por homens e outra por mulheres, para cada 25 (vinte e cinco)barracas;

II - exclusão de pagamento do estacionamento em laçais regulamentados como zona azul, para veículos estacionados num raio de 150m(cento e cinqüenta metros) das feiras livres e de artesanato, nos dias das mesmas , ate as 13 h;

III - adaptação dos logradouros onde se realizam feiras livres e de artesanato para mobilidade de portadores de deficiência física, a fim de garantir a total mobilidade de comerciantes e usuários;

IV - utilização por todos os empresários proprietários de barracas em feiras livres e de artesanato de seus espaços internos para exposição de publicidade;

V - disponibilização em todas as feiras livres e de artesanato, de balanças para utilização da população;

VI - instalação pelas Subprefeituras de coletores de materiais recicláveis para utilização da população nos dias de feira , ficando estas responsáveis por sua destinação final;

VII - obrigatoriedade de colocação de recipiente de lixo junto a cada barraca para uso da população;

VIII - acondicionamento das frutas , quando comercializadas em partes, em embalagens plásticas protegidas e devidamente refrigeradas;

IX - avaliação e redimensionamento das vias do bairro observando a necessidade de acesso aos veículos com destaque:

a) - ambulâncias e veículos de primeiros socorros;

b) - limpeza pública;

c) - veículos policiais;

X - estimulo ao desenvolvimento de parcerias junto a organizações não governamentais e associações de expositores e feirantes visando ações de promoção de coleta seletiva e reciclagem de lixo, nos espaços das feiras livres e de artesanato.

Art. 4º - Para o atendimento das necessidades de execução do presente projetos, ficam autorizados parcerias com Governo Estadual e iniciativa privada coma finalidade de contemplar as necessidades de investimento na infra-estrutura necessária.

Art. 5º Ficara a cargo do Poder Executivo a elaboração dos projetos técnicos para a realização das obras previstas nesta Lei.

Art. 6º - O Poder Executivo a elaboração dos projetos técnicos para a realização das obras previstas nesta Lei.

Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.