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Projeto de Lei nº 657/2007

Ementa

DISPÕE SOBRE CERCA DESTINADA A PROTEÇÃO DE PERÍMETRO DE IMÓVEIS E QUE SEJA DOTADA DE CORRENTE ELÉTRICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Aurelio Nomura

Data de apresentação

02/10/2007

Processo

01-0657/2007

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 30/11/-1 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

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Redação original

DISPÕE SOBRE CERCA DESTINADA A PROTEÇÃO DE PERÍMETRO DE IMÓVEIS E QUE SEJA DOTADA DE CORRENTE ELÉTRICA, E DÁ OUTRA PROVIDENCIAS:

A Câmara Municipal de São Paulo decreta:

Art. 1º Para efeito desta lei, toda cerca destinada a proteção de perímetro de imóveis e que seja dotada de corrente elétrica é denominada de "cerca energizada".

Art. 2º As empresas e pessoas físicas que se dediquem à instalação de cercas energizadas deverão possuir registro no CREA e possuir engenheiro eletricista ou eletrotécnico na condição de responsável técnico.

Art. 3º Para concessão de alvará de instalação de cercas energizadas será exigido projeto técnico, com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), obedecidas às Normas Técnicas Brasileiras e, na ausência destas, às Normas Técnicas Internacionais, editadas pela IEC (Internacional Eletrotechhnical Commission), que regem a matéria.

§ 1º Na aplicação das disposições previstas na presente lei deverão ser observados as seguintes normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), sem prejuízo de outras disposições legais pertinentes:

1. NBR 5410 - Instalações Elétricas de Baixa Tensão (1997).

2. NBR 5419 - Proteção de Estruturas Contra Descargas Atmosféricas (1993) e

3. NBR 6533 - Estabelecimento de Segurança aos Efeitos da Corrente Elétrica Percorrendo o Corpo Humano (1981).

§ 2º Os aparelhos utilizados nas cercas elétricas deverão ter o Certificado do INMETRO.

§ 3º A obediência a estas normas técnicas deve ser objeto de declaração expressa do técnico responsável pela instalação, responsabilizando-se o mesmo, por eventuais informações inverídicas.

§ 4º No caso de substituição das normas técnicas constantes do § 1º deste artigo, prevalecerá a norma técnica mais nova.

Art. 4º A fiscalização das instalações de cercas energizadas, será realizada pelos órgãos competentes da Municipalidade.

Art. 5º As cercas energizadas deverão utilizar corrente elétrica com as seguintes características:

I - Tipo de corrente: Intermitente ou pulsante;

II - Potência máxima: 5 (cinco) Joules;

III - Intervalo dos impulsos elétricos (média): 50 (cinqüenta) impulsos/minuto;

IV - Duração dos impulsos elétricos (média): 0,001 segundo.

Art. 6º As unidade de controle de energização da cerca, deve ser constituída de, no mínimo, um aparelho energizador de cerca que apresente um transformador em um capacitador.

Parágrafo único. É vedada a utilização de aparelhos energizadores fabricados a partir de bobinas automotivas ou "fly-backs" de televisão e a utilização de caixas de material que cause indução elétrica.

Art. 7º A instalação de cercas energizadas deve obedecer aos seguintes parâmetros:

I - ter sistema de aterramento específico para a espécie, não podendo ser utilizado para este fim outros sistemas de aterramento existentes no imóvel;

II - ter os cabos elétricos destinados às conexões com a Unidade de Controle e com o sistema de aterramento, comprovadamente, com caracterísitcas técnicas para isolamento mínimo de 10 kv;

III utilizar no sistema, isoladores fabricados em material de alta durabilidade, não hidroscópico e com capacidade de isolamento mínima de 10 kv, mesmo na hipótese de utilização de estruturas de apoio ou suporte dos arames feitos em material isolante.

Art. 8º A cada 10 (dez) metros de cerca energizada, nos portões e/ou portas de acesso existentes ao longo da cerca e, em cada mudança de direção da mesma, devem ser instaladas placas de advertência.

§ 1º As placas de advertência a que se refere o "caput" deste artigo, devem ter dimensões mínimas de 0,10m x 0,20m, contendo texto e símbolos voltados para ambos os lados da cerca, com as seguintes características:

I - cor de fundo amarela;

II - caracteres grafados em cor preta, com dimensões mínimas de 2,00 cm (dois centímetros) de altura por 0,50 cm (meio centímetros) de espessura, contendo o texto: CERCA ENERGIZADA ou CERCA ELETRIFICADA;

III - contendo símbolo, em cor preta, que possibilite, sem margem a dúvidas, a interpretação de que se trata de um sistema dotado de energia elétrica e que pode transmitir choque elétrico.

IV - Conter o nome da Empresa instaladora, o nome do técnico responsável e o numero do CREA.

Art. 9º Os arames utilizados para condução da corrente elétrica da cerca energizada devem ser do tipo liso, com bitola mínima de 2,1 mm (dois vírgula um milímetro).

Parágrafo Único. É vedada a utilização de arames farpados ou similares para condução da corrente elétrica da cerca energizada.

Art. 10 Sempre que a cerca energizada for instalada na parte superior de muros, grades, telas ou estruturas similares, o primeiro fio de arame energizado deve estar a uma altura mínima de2,20m (dois metros e vinte centímetros), em relação ao nível do solo da parte externa do imóvel cercado.

Art. 11 Sempre que a cerca energizada possuir fios de arame energizados deste o nível do solo, a mesma deve estar separada e isolada da parte externa do imóvel, através de muros, grades, telas ou estruturas similares, até a altura de 2,20m (dois metros e vinte centímetros), em relação ao nível de solo.

§ 1º Nas propriedades rurais, assim compreendidas as que exploram as atividades agropecuárias e que utilizem cerca elétrica como divisória de piquetes, deverá manter um espaçamento horizontal, no mínimo, de 30 cm (trinta centímetros) da cerca de divisa.

§ 2º Se a cerca de divisa estiver margeando rodovias, estradas públicas ou particulares, ou acessos que permitam o trânsito de pessoas, a cerca elétrica deverá ter afastamento da linha divisória de, no mínimo, 1,00m (um metro), respeitado o disposto no art. 8º da presente lei.

Art. 12 O espaçamento horizontal entre o primeiro arame energizado e a estrutura de apoio, deve ser de no mínimo, 10 cm (dez centímetros).

Art. 13 Para instalação de cerca energizada na divisa entre imóveis lindeiros, deve haver prévia e explícita concordância dos respectivos proprietários.

Parágrafo Único. Na hipótese de haver recusa por parte de um dos proprietários de imóveis lindeiros, a acerca energizada pode ser instalada com um ângulo máximo de 45º (quarenta e cinco graus) de inclinação para dentro do imóvel do proprietário interessado.

Art. 14 A empresa ou técnico responsável pela instalação, sempre que solicitado pelo Poder Público deve apresentar ao órgão competente da Municipalidade atestado comprobatório das características técnicas da corrente elétrica na cerca energizada instalada.

Parágrafo Único. Para efeitos de fiscalização as características técnicas da instalação da cerca energizada devem atender os parâmetros fixados nesta lei e na legislação que a regulamentar.

Art. 15 Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias contados de sua publicação.

Art. 16 Esta lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias contados de sua publicação.

Sala das Sessões, de de 2007. Às Comissões competentes".