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Projeto de Lei nº 658/2008

Ementa

FICA O MOTOCICLISTA PROIBIDO DE PORTAR CAPACETE EM ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS DESTE MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Atílio Francisco

Data de apresentação

26/11/2008

Processo

01-0658/2008

Situação

aprovada

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 30/11/-1 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Fica o motociclista proibido de portar capacete em estabelecimentos públicos e privados deste Município e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

Art. 1º. Fica proibido a qualquer motociclista, condutor e ou garupa, dentro dos limites territoriais do Município de São Paulo, adentrar em estabelecimentos públicos e privados usando qualquer tipo de capacete que dificulte sua identificação.

Art. 2º. Os estabelecimentos comerciais e os órgãos públicos deverão fixar em local visível, placa informativa contendo os seguintes dizeres:

"PROIBIDO O USO DE CAPACETE PARA INGRESSO E PERMANÊNCIA NESTE LOCAL"

Art. 3º. Os motociclistas que infringirem o disposto nesta Lei sujeitar-se-ão a multa no valor de R$ 85,13 (oitenta e cinco reais e treze centavos), estabelecido através de decreto pelo Poder Público Municipal.

Parágrafo único - O valor da multa de que trata o caput deste artigo será atualizado, anualmente, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 4º. Caberá ao Executivo especificar mediante Decreto, quem irá fiscalizar o cumprimento da restrição imposta e aplicar a penalidade cabível.

Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, devendo ser regulamentada em 60 (sessenta) dias.

Sala das Sessões, 25 de novembro de 2008. Às Comissões competentes".