Projeto de Lei nº 666/2001
Ementa
"INSTITUI A 'SEMANA DA JUVENTUDE CRISTÃ'."
Autor
Data de apresentação
27/11/2001
Processo
01-0666/2001
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 13.391, de 12 de julho de 2002
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 27/11/2001 - Recebido por ATM
- 05/12/2001 - Encaminhado por ATM
- 05/12/2001 - Recebido por CCJ
- 14/03/2002 - Encaminhado por CCJ
- 18/03/2002 - Recebido por EDUC
- 12/04/2002 - Encaminhado por EDUC
- 16/04/2002 - Recebido por FIN
- 24/05/2002 - Encaminhado por FIN
- 24/05/2002 - Recebido por LEG3
- 22/07/2002 - Encaminhado por LEG3
- 23/07/2002 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO POR PARECERES EM 23/05/2002
Encaminhamento
- Oficio CMSP 363/2002 de 18/06/2002 ENCAM.COP.AUT.DELIBERAÇÃO-ART.84, I R.I., enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- OFICIO SOBRE ASSUNTO P/CIENCIA DA CMSP, recebido em 15/07/2002 atraves do(a) OF ATL 414/02, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, reserva numero de lei 13.391 ao pl 666/01, que institui a semana da juventude cristã, atraves do Documento Recebido nro. 471/2002
- Oficio CMSP 419/2002 de 17/07/2002 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA LEI PROMULGADA, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 12/07/2002 (PROMULGADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Institui a "SEMANA DA JUVENTUDE CRISTÃ".
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, decreta:
Artigo 1º Fica instituída a " Semana da Juventude Cristã", a ser comemorada no período de 12 a 18 de agosto de cada ano.
Artigo2º O evento ora instituído passará a constar do Calendário Oficial de Evento do Município.
Artigo3. Esta lei será regulamentada no prazo de 60 ( sessenta dias), contados da data de sua publicação.
Artigo4º As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Artigo 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões 8 de novembro de 2.001 Às Comissões competentes.