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Projeto de Lei nº 667/2008

Ementa

OBRIGA AS EMPRESAS PRODUTORAS, DISTRIBUIDORAS E ENVASADORAS DE GARRAFAS DE TEREFTALATO DE POLIETILENO (PET) OU PLÁSTICAS EM GERAL, ESTABELECIDAS NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, A DESENVOLVER PROGRAMAS DE RECICLAGEM, REUTILIZAÇÃO OU REAPROVEITAMENTO DESSES PRODUTOS

Autor

Arselino Tatto

Data de apresentação

03/12/2008

Processo

01-0667/2008

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 14/01/2021 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Obriga as empresas produtoras, distribuidoras e envasadoras de garrafas de tereftalato de polietileno (PET) ou plásticas em geral, estabelecidas no município de São Paulo, a desenvolver programas de reciclagem, reutilização ou reaproveitamento desses produtos.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:

Artigo 1º - As empresas produtoras, distribuidoras e envasadoras de garrafas PET (fabricadas com tereftalato de polietileno) ou plásticas em geral, estabelecidas no município de São Paulo, ficam obrigadas a criar e manter programas de reciclagem, reutilização ou reaproveitamento desses produtos, dando-lhes destinação final adequada a fim de se evitarem danos ao meio ambiente.

§ 1º - Para efeitos desta lei, considera-se reciclagem todo processo de transformação de um produto em um novo produto útil, através de processos químicos.

§ 2º - Entende-se por reaproveitamento, para efeitos desta lei, a utilização de um produto de maneira diversa daquela para a qual foi destinado originariamente.

§ 3º - Compreende-se por reutilização, para efeitos desta lei, a utilização de um produto, com o mesmo propósito, por mais de uma vez.

Artigo 2º - As empresas enquadradas no "caput" do artigo 1º ficam obrigadas a inserir nos rótulos de suas embalagens, mensagens sobre a correta destinação final daquela embalagem e os danos que elas podem causar ao meio ambiente.

Artigo 3º - As empresas mencionadas no "caput" do artigo 1º colocarão à disposição do público lixeiras apropriadas, além de proporcionar serviços de coleta de garrafas PET ou plásticas em geral, bem como informações sobre os programas desenvolvidos.

Artigo 4º - A empresa que violar ou, de qualquer forma, concorrer para violação do disposto nesta lei estará sujeita a multa a ser regulamentada pelo órgão competente.

Artigo 5º - As empresas descritas no artigo 1º têm o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da regulamentação desta lei para desenvolver os programas por ela previstos.

Artigo 6º - O Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, regulamentará esta Lei.

Artigo 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.