Projeto de Lei nº 667/2008
Ementa
OBRIGA AS EMPRESAS PRODUTORAS, DISTRIBUIDORAS E ENVASADORAS DE GARRAFAS DE TEREFTALATO DE POLIETILENO (PET) OU PLÁSTICAS EM GERAL, ESTABELECIDAS NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, A DESENVOLVER PROGRAMAS DE RECICLAGEM, REUTILIZAÇÃO OU REAPROVEITAMENTO DESSES PRODUTOS
Autor
Data de apresentação
03/12/2008
Processo
01-0667/2008
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 03/12/2008 - Recebido por SGP22
- 08/12/2008 - Encaminhado por SGP22
- 08/12/2008 - Recebido por PESQUISA
- 09/01/2009 - Encaminhado por PESQUISA
- 09/01/2009 - Recebido por SGP22
- 09/01/2009 - Encaminhado por SGP22
- 09/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
- 23/02/2010 - Encaminhado por ARQUIVO
- 23/02/2010 - Recebido por SGP2
- 23/02/2010 - Encaminhado por SGP2
- 23/02/2010 - Recebido por SGP12
- 23/02/2010 - Encaminhado por SGP12
- 23/02/2010 - Recebido por CCJ
- 08/06/2010 - Encaminhado por CCJ
- 08/06/2010 - Recebido por URB
- 20/05/2011 - Encaminhado por URB
- 20/05/2011 - Recebido por ECON
- 11/05/2012 - Encaminhado por ECON
- 26/06/2012 - Recebido por FIN
- 21/05/2013 - Encaminhado por FIN
- 21/05/2013 - Recebido por ARQUIVO
- 21/05/2013 - Encaminhado por ARQUIVO
- 22/05/2013 - Recebido por DOCUMENTA
- 22/05/2013 - Encaminhado por DOCUMENTA
- 22/05/2013 - Recebido por SGP12
- 27/05/2013 - Encaminhado por SGP12
- 28/05/2013 - Recebido por ARQUIVO
- 17/02/2017 - Encaminhado por ARQUIVO
- 21/02/2017 - Recebido por SGP22
- 23/02/2017 - Encaminhado por SGP22
- 23/02/2017 - Recebido por FIN
- 13/04/2018 - Encaminhado por FIN
- 13/04/2018 - Recebido por SGP23
- 04/05/2018 - Encaminhado por SGP23
- 04/05/2018 - Recebido por SGP21
- 14/01/2021 - Encaminhado por SGP21
- 18/01/2021 - Recebido por ARQUIVO
Encaminhamento
- Oficio CMSP 156/2017 de 03/04/2017 REQUER INFORMAÇÕES DO EXECUTIVO, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- ENCAMINHA INFORMACOES SOBRE PROJETOS, recebido em 09/06/2017 atraves do(a) OF 176/17 // SGP12 N° 135/2017, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, reportando ao ofício relativo ao pedido de subsídios da comissão de finanças e orçamento a respeito do pl 667/2008 encaminho cópia das informações prestadas pelos órgãos competentes, concluindo por sua inviabilidade, atraves do Documento Recebido nro. 338/2017
Encerramento
Processo encerrado em 14/01/2021 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Obriga as empresas produtoras, distribuidoras e envasadoras de garrafas de tereftalato de polietileno (PET) ou plásticas em geral, estabelecidas no município de São Paulo, a desenvolver programas de reciclagem, reutilização ou reaproveitamento desses produtos.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Artigo 1º - As empresas produtoras, distribuidoras e envasadoras de garrafas PET (fabricadas com tereftalato de polietileno) ou plásticas em geral, estabelecidas no município de São Paulo, ficam obrigadas a criar e manter programas de reciclagem, reutilização ou reaproveitamento desses produtos, dando-lhes destinação final adequada a fim de se evitarem danos ao meio ambiente.
§ 1º - Para efeitos desta lei, considera-se reciclagem todo processo de transformação de um produto em um novo produto útil, através de processos químicos.
§ 2º - Entende-se por reaproveitamento, para efeitos desta lei, a utilização de um produto de maneira diversa daquela para a qual foi destinado originariamente.
§ 3º - Compreende-se por reutilização, para efeitos desta lei, a utilização de um produto, com o mesmo propósito, por mais de uma vez.
Artigo 2º - As empresas enquadradas no "caput" do artigo 1º ficam obrigadas a inserir nos rótulos de suas embalagens, mensagens sobre a correta destinação final daquela embalagem e os danos que elas podem causar ao meio ambiente.
Artigo 3º - As empresas mencionadas no "caput" do artigo 1º colocarão à disposição do público lixeiras apropriadas, além de proporcionar serviços de coleta de garrafas PET ou plásticas em geral, bem como informações sobre os programas desenvolvidos.
Artigo 4º - A empresa que violar ou, de qualquer forma, concorrer para violação do disposto nesta lei estará sujeita a multa a ser regulamentada pelo órgão competente.
Artigo 5º - As empresas descritas no artigo 1º têm o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da regulamentação desta lei para desenvolver os programas por ela previstos.
Artigo 6º - O Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, regulamentará esta Lei.
Artigo 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.