Radar Municipal

Projeto de Lei nº 668/2009

Ementa

INSTITUI A AÇÃO MUNICIPAL DE RECEPÇÃO, ATENDIMENTO, ACOMPANHAMENTO E TRATAMENTO DE PESSOAS VÍTIMAS DE EVENTOS DECORRENTES DA VIOLÊNCIA URBANA - AMPEVIURB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Edir Sales

Data de apresentação

20/10/2009

Processo

01-0668/2009

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Institui a Ação Municipal de Recepção, Atendimento, Acompanhamento e Tratamento de Pessoas Vítimas de Eventos Decorrentes da Violência Urbana - AMPEVIURB, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo decreta:

Art. 1º - As Secretarias Municipal da Saúde, de Assistência e Desenvolvimento Social e de Segurança Urbana, instituem o Grupo Permanente para a Recepção, Atendimento, Acompanhamento e Tratamento de Pessoas Vítimas de Eventos Decorrentes da Violência Urbana - AMPEVIURB, dedicado à atuação conjunta dos órgãos em cada uma de suas competências para dar atendimento aos munícipes vitimados pelos eventos e portadores de sequelas dos atos capitulados como decorrentes da violência urbana, oficial e devidamente registrados no momento da ocorrência.

Art. 2º - A ação prescrita atenderá esse público alvo no aspecto de resgate da saúde psicológica, mental e de reconstrução da capacidade de estabelecer relações interpessoais saudáveis de convívio comunitário e reequilíbrio psíquico.

Art. 3º - A Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social deverá receber da Secretaria Municipal de Segurança Urbana apoio para a constatação do evento, devendo encaminhar e providenciar junto à Secretaria Municipal da Saúde o encaminhamento do munícipe para triagem e avaliação da conduta médica ou terapêutica necessárias ao restabelecimento do paciente.

Art. 4º - O Grupo Intersecretarial ora instituído, a ser coordenado pela Secretaria Municipal da Saúde, deverá publicar relatórios semestrais de demanda, do acompanhamento dos casos e da involução do trauma dos pacientes, preservada a identidade dos mesmos, que ficará à disposição dos órgãos fiscalizatórios.

Art. 5º - Em caso de necessidade de administração de medicação controlada, respeitar-se-á a conduta estabelecida em lei, identificando o usuário que terá os medicamentos fornecidos pelo Poder Público Municipal.

Art. 6º - O Programa de Saúde da Família deverá participar das ações de acompanhamento dos pacientes, devendo as equipes receber do Grupo Intersecretarial os dados necessários para a localização dos pacientes, bem como sobre a conduta médica a eles prescrita.

Parágrafo Único - Poderá o Poder Público, representado pelo órgão coordenador do Grupo Intersecretarial, estabelecer convênio com entidades privadas que comprovem condições de estabelecer vínculo com a administração pública, para ampliar o número de atendimentos.

Art. 7º - A implementação da presente ação dependerá da inclusão do serviço público no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e nas Leis Orçamentárias Anuais, compatibilizando os investimentos proporcionalmente às atividades de cada um dos órgãos públicos envolvidos.

Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei, discriminando sua operação e enfatizando seus objetivos e os atos de planejamento.

Art. 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Às Comissões competentes.