Projeto de Lei nº 668/2009
Ementa
INSTITUI A AÇÃO MUNICIPAL DE RECEPÇÃO, ATENDIMENTO, ACOMPANHAMENTO E TRATAMENTO DE PESSOAS VÍTIMAS DE EVENTOS DECORRENTES DA VIOLÊNCIA URBANA - AMPEVIURB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
20/10/2009
Processo
01-0668/2009
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 20/10/2009 - Recebido por SGP2
- 22/10/2009 - Encaminhado por SGP2
- 23/10/2009 - Recebido por PESQUISA
- 14/12/2009 - Encaminhado por PESQUISA
- 15/12/2009 - Recebido por CCJ
- 26/03/2010 - Encaminhado por CCJ
- 26/03/2010 - Recebido por ADM
- 20/05/2010 - Encaminhado por ADM
- 21/05/2010 - Recebido por SAUDE
- 05/07/2010 - Encaminhado por SAUDE
- 05/07/2010 - Recebido por FIN
- 13/09/2010 - Encaminhado por FIN
- 13/09/2010 - Recebido por SGP21
- 15/04/2013 - Encaminhado por SGP21
- 15/04/2013 - Recebido por SGP23
- 25/04/2013 - Encaminhado por SGP23
- 26/04/2013 - Recebido por SGP22
- 29/04/2013 - Encaminhado por SGP22
- 29/04/2013 - Recebido por PESQUISA
- 29/04/2013 - Encaminhado por PESQUISA
- 29/04/2013 - Recebido por SGP22
- 08/08/2013 - Encaminhado por SGP22
- 08/08/2013 - Recebido por SGP21
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 287, Legislatura 15 em 16/12/2011
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 9, Legislatura 16 em 26/03/2013
Encaminhamento
- Oficio CMSP 510/2013 de 27/03/2013 ENCAMINHA CARTA DE LEI, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- OFICIO DE VETO TOTAL, recebido em 24/04/2013 atraves do(a) OF ATL 52/13, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, veta na íntegra o projeto de lei nº 668/2009, atraves do Documento Recebido nro. 147/2013
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Redação original
Institui a Ação Municipal de Recepção, Atendimento, Acompanhamento e Tratamento de Pessoas Vítimas de Eventos Decorrentes da Violência Urbana - AMPEVIURB, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo decreta:
Art. 1º - As Secretarias Municipal da Saúde, de Assistência e Desenvolvimento Social e de Segurança Urbana, instituem o Grupo Permanente para a Recepção, Atendimento, Acompanhamento e Tratamento de Pessoas Vítimas de Eventos Decorrentes da Violência Urbana - AMPEVIURB, dedicado à atuação conjunta dos órgãos em cada uma de suas competências para dar atendimento aos munícipes vitimados pelos eventos e portadores de sequelas dos atos capitulados como decorrentes da violência urbana, oficial e devidamente registrados no momento da ocorrência.
Art. 2º - A ação prescrita atenderá esse público alvo no aspecto de resgate da saúde psicológica, mental e de reconstrução da capacidade de estabelecer relações interpessoais saudáveis de convívio comunitário e reequilíbrio psíquico.
Art. 3º - A Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social deverá receber da Secretaria Municipal de Segurança Urbana apoio para a constatação do evento, devendo encaminhar e providenciar junto à Secretaria Municipal da Saúde o encaminhamento do munícipe para triagem e avaliação da conduta médica ou terapêutica necessárias ao restabelecimento do paciente.
Art. 4º - O Grupo Intersecretarial ora instituído, a ser coordenado pela Secretaria Municipal da Saúde, deverá publicar relatórios semestrais de demanda, do acompanhamento dos casos e da involução do trauma dos pacientes, preservada a identidade dos mesmos, que ficará à disposição dos órgãos fiscalizatórios.
Art. 5º - Em caso de necessidade de administração de medicação controlada, respeitar-se-á a conduta estabelecida em lei, identificando o usuário que terá os medicamentos fornecidos pelo Poder Público Municipal.
Art. 6º - O Programa de Saúde da Família deverá participar das ações de acompanhamento dos pacientes, devendo as equipes receber do Grupo Intersecretarial os dados necessários para a localização dos pacientes, bem como sobre a conduta médica a eles prescrita.
Parágrafo Único - Poderá o Poder Público, representado pelo órgão coordenador do Grupo Intersecretarial, estabelecer convênio com entidades privadas que comprovem condições de estabelecer vínculo com a administração pública, para ampliar o número de atendimentos.
Art. 7º - A implementação da presente ação dependerá da inclusão do serviço público no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e nas Leis Orçamentárias Anuais, compatibilizando os investimentos proporcionalmente às atividades de cada um dos órgãos públicos envolvidos.
Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei, discriminando sua operação e enfatizando seus objetivos e os atos de planejamento.
Art. 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Às Comissões competentes.