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Projeto de Lei nº 671/2002

Ementa

ALTERA A LEGISLAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUAL QUER NATUREZA - ISS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Marta Suplicy

Data de apresentação

17/12/2002

Processo

01-0671/2002

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 13.476, de 30 de dezembro de 2002

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 30/12/2002 (PROMULGADO)

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Redação original

(Encaminhado à Câmara pela Sra. Prefeita com o ofício ATL 668/02).

"Altera a legislação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:

Art. 1º - Os artigos 2º e 4º da Lei n.º 10.423, de 29 de dezembro de 1987, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art.2º -..................................

Parágrafo único - As importâncias fixas previstas na Tabela em anexo serão atualizadas na forma do disposto no artigo 2º e seu parágrafo único da Lei n.º 13.105, de 29 de dezembro de 2000." (NR)

"Art. 4º - Sempre que os serviços a que se referem os itens 1, 4, 7, 24, 51, 87, 88, 89, 90 e 91 da relação consignada pelo artigo 1º forem prestados por sociedades de profissionais, o imposto devido será calculado mediante a multiplicação da importância anual de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) pelo número de profissionais habilitados, sócios, empregados ou não, que prestem serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável.

§ 1º - As sociedades a que se refere o caput são aquelas cujos profissionais habilitados, sócios, empregados ou não, sejam pessoas físicas, não consideradas como tais as firmas individuais, habilitadas ao exercício da mesma atividade profissional, dentre as especificadas nos itens mencionados no caput, e que prestem os serviços de forma pessoal, em nome da sociedade.

§ 2º - Não são consideradas sociedades de profissionais as que:

I - tenham como sócio pessoa jurídica;

II - sejam sócias de outra sociedade;

III - desenvolvam atividade diversa daquela a que estejam habilitados profissionalmente os sócios;

IV - tenham sócio que não preste serviço pessoal em nome da sociedade, dela participando tão-somente para aportar capital ou administrar;

V - explorem mais de uma atividade de prestação de serviços.

§ 3º - Quando não atendido qualquer dos requisitos fixados no caput e no § 1º ou quando se configurar qualquer das situações descritas no § 2º, o imposto será calculado com base no preço do serviço, mediante a aplicação da alíquota correspondente fixada pela Tabela em anexo.

§ 4º - A importância anual prevista no caput será atualizada na forma do disposto no artigo 2º e seu parágrafo único da Lei n.º 13.105, de 29 de dezembro de 2000." (NR)

Art. 2º - A Tabela a que se referem o artigo 2º, o caput do artigo 3º e o § 3º do artigo 4º da Lei n.º 10.423, de 29 de dezembro de 1987, passa a vigorar na forma da Tabela em anexo.

Art. 3º - O § 2º do artigo 1º e o artigo 2º da Lei n.º 11.085, de 6 de setembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - ................................

§ 2º - Para os fins do disposto no caput, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto a 1º de janeiro de cada exercício, exceto no primeiro ano em que iniciada a prestação de serviço, quando considerar-se-á ocorrido na data de início de atividade." (NR)

"Art. 2º - O imposto de que trata o artigo 1º, calculado nos termos dos artigos 3º e 4º da Lei n.º 10.423, de 29 de dezembro de 1987, poderá ser recolhido em até 10 (dez) parcelas, na forma, prazos e condições regulamentares.

§1º - Na hipótese de recolhimento parcelado, nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais).

§ 2º - A importância prevista no § 1º será atualizada na forma do disposto no artigo 2º e seu parágrafo único da Lei n.º 13.105, de 29 de dezembro de 2000." (NR)

Art. 4º - O artigo 14 da Lei n.º 8.809, de 31 de outubro de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 14 - Para retenção do imposto, nos casos de que trata o artigo 13, o tomador do serviço utilizará a base de cálculo e a alíquota previstos na legislação vigente."

Art. 5º - São responsáveis pelo pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, devendo reter na fonte o seu valor, os seguintes tomadores ou intermediários de serviços estabelecidos no Município de São Paulo, em relação aos serviços por eles tomados ou intermediados:

I - as empresas de aviação, pelo imposto incidente sobre os serviços dos quais resultem remunerações ou comissões, por elas pagas às agências e operadoras de turismo estabelecidas no Município de São Paulo, pelas vendas de passagens ou bilhetes aéreos;

II - as operadoras de turismo, pelo imposto incidente sobre os serviços dos quais resultem remunerações ou comissões, por elas pagas a seus agentes, corretores ou intermediarios estabelecidos no Município de São Paulo, pelas vendas de programas de turismo, passeios, excursões e congêneres;

III - as instituições financeiras, pelo imposto incidente sobre os serviços, a elas prestados no território do Município de São Paulo, de:

a) limpeza, manutenção e conservação de imóveis;

b) vigilância ou segurança de pessoas e bens;

c) transporte, coleta, remessa ou entrega de bens e valores, dentro do território do município;

d) fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados;

IV - as sociedades seguradoras, pelo imposto incidente sobre os serviços:

a) dos quais resultem remunerações ou comissões, por elas pagas a seus agentes, corretores ou intermediários estabelecidos no Município de São Paulo, pelos agenciamentos, corretagens ou intermediações de seguro;

b) de conserto e restauração de bens sinistrados por elas segurados, realizados por prestadores de serviços estabelecidos no Município de São Paulo;

c) de regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros, de inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros e de prevenção e gerência de riscos seguráveis, realizados por prestadores de serviços estabelecidos no Município de São Paulo;

V - as sociedades de capitalização, pelo imposto incidente sobre os serviços dos quais resultem remunerações ou comissões, por elas pagas a seus agentes, corretores ou intermediários estabelecidos no Município de São Paulo, pelos agenciamentos, corretagens ou intermediações de planos e títulos de capitalização;

VI - a Caixa Econômica Federal e o Banco Nossa Caixa, pelo imposto incidente sobre os serviços dos quais resultem remunerações ou comissões, por eles pagos à Rede de Casas Lotéricas e de Venda de Bilhetes, estabelecidas no Município de São Paulo, na:

a) distribuição e venda de bilhetes de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios;

b) cobrança, recebimento ou pagamento em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os serviços correlatos à cobrança, recebimento ou pagamento;

VII - as agências de publicidade e propaganda, pelo imposto incidente sobre os serviços de produção em geral prestados por estabelecimento localizado no Município de São Paulo;

VIII - os órgãos da administração pública direta do Município de São Paulo, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município, pelo imposto incidente sobre os serviços, a eles prestados no território do Município de São Paulo, de:

a) varrição, coleta, remoção e incineração de lixo;

b) limpeza e dragagem de rios e canais;

c) limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins;

d) controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza, e de agentes físicos e biológicos;

e) incineração de resíduos quaisquer;

f) saneamento ambiental e congêneres;

g) execução por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares;

h) demolição;

i) reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes e congêneres;

j) vigilância ou segurança de pessoas e bens;

l) transporte, coleta, remessa ou entrega de bens e valores, dentro do território do Município;

m) fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados;

IX - os órgãos da administração pública direta da União e dos Estados, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedade de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União ou pelos Estados, pelo imposto incidente sobre serviços, a eles prestados no território do Município de São Paulo, de:

a) varrição, coleta, remoção e incineração de lixo;

b) limpeza e dragagem de rios e canais;

c) limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins;

d) controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza, e de agentes físicos e biológicos;

e) incineração de resíduos quaisquer;

f) saneamento ambiental e congêneres;

g) execução por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares;

h) demolição;

i) reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres;

j) vigilância ou segurança de pessoas e bens;

l) transporte, coleta, remessa ou entrega de bens e valores, dentro do território do Município;

m) fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados;

X - as empresas concessionárias, subconcessionárias e permissionárias de serviços públicos de energia elétrica, telecomunicações, gás, saneamento básico e distribuição de água, pelo imposto incidente sobre os serviços a elas prestados no território do Município de São Paulo:

a) por terceiros, por elas contratados, para o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados, nos termos dos artigos 25 e 26 da Lei Federal n.º 8.987, de 13 de dezembro de 1995;

b) de limpeza, manutenção e conservação de imóveis;

c) de vigilância ou segurança de pessoas e bens;

d) de fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados;

XI - as sociedades que explorem serviços de planos de saúde ou de assistência médica, hospitalar e congêneres ou de seguros mediante plano de medicina de grupo e convênios, pelo imposto incidente sobre os serviços dos quais resultem remunerações ou comissões, por elas pagas a seus agentes, corretores ou intermediários estabelecidos no Município de São Paulo, pelos agenciamentos, corretagens ou intermediações de planos, seguros ou convênios;

XII - as empresas administradoras de aeroportos e de terminais rodoviários, pelo imposto incidente sobre os serviços a elas prestados no território do Município de São Paulo de:

a) limpeza, manutenção e conservação de imóveis;

b) vigilância ou segurança de pessoas e bens;

c) transporte, coleta, remessa ou entrega de bens e valores, dentro do território do Município;

d) fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por eles contratados;

XIII - os hospitais e prontos-socorros, pelo imposto incidente sobre os serviços, a eles prestados no território do Município de São Paulo, de:

a) varrição, coleta, remoção e incineração de lixo;

b) limpeza, manutenção e conservação de imóveis;

c) vigilância ou segurança de pessoas e bens;

d) transporte, coleta, remessa ou entrega de bens e valores, dentro do território do Município;

e) tinturaria e lavanderia;

f) fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados;

XIV - a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, pelo imposto incidente sobre os serviços prestados por suas agências franqueadas estabelecidas no Município de São Paulo e dos quais resultem remunerações ou comissões por ela pagas;

XV - os shopping centers, pelo imposto incidente sobre os serviços, a eles prestados no território do Município de São Paulo, de:

a) varrição, coleta, remoção e incineração de lixo;

b) limpeza, manutenção e conservação de imóveis;

c) vigilância ou segurança de pessoas e bens;

d) transporte, coleta, remessa ou entrega de bens e valores, dentro do território do Município;

e) fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados.

§ 1º - O imposto a ser retido na fonte, para recolhimento no prazo legal ou regulamentar, deverá ser calculado mediante a aplicação da alíquota determinada na Tabela anexa à Lei nº 10.423, de 29 de dezembro de 1987, sobre a base de cálculo prevista na legislação vigente.

§ 2º - Para fins de retenção do imposto incidente sobre os serviços descritos nas alíneas "g", "h", e "i" do inciso VIII, e alíneas "g", "h" e "i" do inciso IX, o prestador de serviços deverá informar ao tomador o valor das deduções da base de cálculo do imposto, na conformidade da legislação vigente, para fins de apuração da receita tributável, consoante dispuser o regulamento.

§ 3º - Independentemente da retenção do imposto na fonte a que se referem o caput e o § 1º, fica o responsável tributário obrigado a recolher o imposto integral, multa e demais acréscimos legais, na conformidade da legislação vigente, eximida, neste caso, a responsabilidade do prestador de serviços.

§ 4º - A responsabilidade do prestador de serviços não será eximida quando as informações a que se refere o § 2º forem prestadas em desacordo com a legislação municipal.

§ 5º - Caso as informações a que se refere o § 2º não sejam fornecidas pelo prestador de serviços, o imposto incidirá sobre o preço do serviço.

§ 6º - As pessoas a que se referem os incisos VIII e IX ficam desobrigadas da retenção do imposto na fonte quando os serviços descritos nas alíneas "d" e "f" do inciso VIII, e alíneas "d" e "f" do inciso IX, forem prestados pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP.

Art. 6º - Sem prejuízo do disposto no artigo 13 da Lei n.º 8.809, de 31 de outubro de 1978, os responsáveis tributários ficam desobrigados do pagamento e da retenção do imposto quando:

I - a prestação do serviço se der sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, nos termos do artigo 3º da Lei n.º 10.423, de 29 de dezembro de 1987;

II - prestador dos serviços:

a) gozar de isenção ou imunidade;

b) for sociedade de profissional, nos termos do artigo 4º da Lei n.º 10.423, de 29 de dezembro de 1987;

c) for microempresa, assim definida pela legislação municipal em vigência, durante o período em que gozar do direito à redução do valor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS;

d) for microempresa enquadrada no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições - SIMPLES, instituído pela Lei Federal n.º 9.317, de 5 de dezembro de 1996.

Parágrafo único - Para os fins do disposto neste artigo, o responsável tributário deverá exigir que o prestador dos serviços comprove seu enquadramento em uma das condições previstas nos incisos I e II, na conformidade do regulamento.

Art. 7º - A legitimidade para requerer a restituição do indébito, na hipótese de retenção indevida ou maior que a devida de imposto na fonte recolhido à Fazenda Municipal, pertence ao responsável tributário.

Art. 8º - Os prestadores de serviços alcançados pela retenção do imposto não estão dispensados do cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária, devendo manter controle em separado das operações sujeitas a esse regime, na conformidade do regulamento.

Art. 9º - Ficam os contribuintes dos tributos mobiliários, bem como os responsáveis tributários, obrigados a franquear o acesso da Fiscalização Tributária Municipal a quaisquer impressos, documentos, papéis, livros, declarações de dados, programas e arquivos magnéticos ou eletrônicos, armazenados por qualquer meio, de natureza contábil ou fiscal.

Art. 10 - Pode a Administração Municipal exigir dos tomadores ou intermediários de serviços estabelecidos no Município de São Paulo que mantenham, em cada um de seus estabelecimentos, escrita fiscal destinada ao registro dos serviços contratados, ainda que não haja obrigatoriedade de retenção na fonte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.

§ 1º - O regulamento estabelecerá os modelos de livros fiscais, a forma e os prazos para sua escrituração e guarda, podendo, ainda, dispor sobre a dispensa ou a obrigatoriedade de manutenção de determinados livros.

§ 2º - Fica facultado à Administração Municipal, por meio de regulamento, exigir das pessoas mencionadas no caput deste artigo, que as informações relativas aos serviços contratados sejam prestadas, no todo ou em parte, na forma de declaração de dados, inclusive por meio magnético ou eletrônico, podendo nestes casos dispensar a escrita fiscal.

§ 3º - Pode a Fiscalização Tributária examinar quaisquer outros impressos, documentos, papéis, livros, declarações de dados, programas e arquivos magnéticos ou eletrônicos, armazenados por qualquer meio, relativos aos serviços contratados pelas pessoas mencionadas no caput deste artigo.

§ 4º - Sujeitam-se ao disposto no § 3º os tomadores ou intermediários de serviços que, embora não estabelecidos neste Município, contratem com os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza devido no Município de São Paulo.

Art. 11 - Podem ser apreendidos quaisquer impressos, documentos, papéis, livros, declarações de dados, programas e arquivos magnéticos ou eletrônicos, armazenados por qualquer meio, de natureza contábil ou fiscal, existentes no estabelecimento dos contribuintes, responsáveis tributários, tomadores ou intermediários de serviços, com a finalidade de comprovar infração à legislação tributária.

§ 1º - Da apreensão administrativa deve ser lavrado termo, na forma que dispuser o regulamento.

§ 2º - Havendo suspeita, indício ou prova fundada de que os bens ou coisas descritos no caput deste artigo encontrem-se em local ao qual a Fiscalização Tributária Municipal não tenha livre acesso, devem ser promovidas buscas e apreensões judiciais, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar sua remoção sem anuência do Fisco.

§ 3º - Quando os bens ou coisas descritos no caput deste artigo necessitarem ficar retidos, a autoridade fiscal pode determinar, a pedido do interessado, que deles se extraia, total ou parcialmente, cópia autêntica, retendo os originais.

Art. 12 - A partir do primeiro dia do exercício seguinte ao da publicação desta lei, a falta de recolhimento ou o recolhimento a menor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, pelo prestador do serviço ou responsável, nos prazos previstos em lei ou regulamento, e desde que não iniciado o procedimento fiscal, implicará a incidência de multa moratória, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor do imposto, até o limite de 20% (vinte por cento).

§1º - A multa a que se refere o caput será calculada a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para o recolhimento do imposto até o dia em que ocorrer o efetivo recolhimento.

§ 2º - A multa não recolhida poderá ser lançada de ofício, conjunta ou isoladamente, no caso de não recolhimento do imposto com esse acréscimo.

§ 3º - O disposto neste artigo aplica-se à Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento e à Taxa de Fiscalização de Anúncios.

Art. 13 - Independentemente das medidas administrativas e judiciais cabíveis, iniciado o procedimento fiscal, a falta de recolhimento ou o recolhimento a menor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, pelo prestador do serviço ou responsável, nos prazos previstos em lei ou regulamento, implicará a aplicação, de ofício, das seguintes multas:

I - de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido e não pago, ou pago a menor, nos prazos previstos em lei ou regulamento, pelo prestador do serviço ou responsável, excetuada a hipótese do inciso II;

II - de 200% (duzentos por cento) do valor do imposto devido e não pago, ou pago a menor, nos prazos previstos em lei ou regulamento, pelo prestador do serviço que:

a) simular que os serviços prestados por estabelecimento localizado no Município de São Paulo, inscrito ou não em cadastro fiscal de tributos mobiliários, tenham sido realizados por estabelecimento de outro Município;

b) obrigado à inscrição em cadastro fiscal de tributos mobiliários, prestar serviço sem a devida inscrição.

Art. 14 - As infrações às normas relativas ao imposto sujeitam o infrator às seguintes penalidades:

I - infrações relativas à inscrição cadastral: multa de R$ 750,00 (setecentos e cinqüenta reais) aos que deixarem de efetuar, na conformidade do regulamento, a inscrição inicial em cadastro fiscal de tributos mobiliários, quando a infração for apurada por meio de ação fiscal ou denunciada após o seu início;

II - infrações relativas a alterações cadastrais: multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) aos que deixarem de efetuar, na conformidade do regulamento, ou efetuarem sem causa, as alterações de dados cadastrais ou o encerramento de atividade, em cadastro fiscal de tributos mobiliários, quando a infração for apurada por meio de ação fiscal ou denunciada após o seu início.

III - infrações relativas aos livros destinados à escrituração dos serviços prestados ou tomados de terceiros e a qualquer outro livro fiscal que deva conter o valor do imposto, ou dos serviços, quando apuradas por meio de ação fiscal ou denunciadas após o seu início, nos casos em que não houver sido recolhido, integralmente, o imposto correspondente ao período da infração:

a) multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor dos serviços não escriturados, observada a imposição mínima de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), aos que não possuírem os livros ou, ainda que os possuam, não estejam devidamente escriturados e autenticados, na conformidade do regulamento;

b) multa equivalente a 4% (quatro por cento) do valor dos serviços não escriturados, observada a imposição mínima de R$ 2.000,00 (dois mil reais), aos que, possuindo os livros, devidamente autenticados, não efetuarem a escrituração na conformidade do regulamento;

c) multa equivalente a 3% (três por cento) do valor dos serviços, observada a imposição mínima de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), aos que escriturarem, ainda que na conformidade do regulamento, livros não autenticados;

IV - infrações relativas aos livros destinados à escrituração dos serviços prestados ou tomados de terceiros e a qualquer outro livro fiscal que deva conter o valor do imposto, ou dos serviços, quando apuradas por meio de ação fiscal ou denunciadas após o seu início, nos casos em que houver sido recolhido, integralmente, o imposto correspondente ao período da infração:

a) multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor dos serviços não escriturados, observada a imposição mínima de R$ 1.000,00 (um mil reais), aos que não possuírem os livros ou, ainda que os possuam, não estejam devidamente escriturados e autenticados, na conformidade do regulamento;

b) multa equivalente a 1% (um por cento) do valor dos serviços não escriturados, observada a imposição mínima de R$ 500,00 (quinhentos reais), aos que, possuindo os livros, devidamente autenticados, não efetuarem a escrituração na conformidade do regulamento;

c) multa equivalente a 0,5% (meio por cento) do valor dos serviços, observada a imposição mínima de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), aos que escriturarem, ainda que na conformidade do regulamento, livros não autenticados;

V - infrações relativas aos livros destinados a registro de recebimentos de impressos fiscais, de ocorrências e de impressão de documentos fiscais, quando apuradas por meio de ação fiscal ou denunciadas após o seu início:

a) multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) aos que não possuírem os livros previstos neste inciso ou, ainda que os possuam, não estejam devidamente escriturados e autenticados, na conformidade do regulamento;

b) multa de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), aos que, possuindo os livros, devidamente autenticados, não efetuarem a escrituração na conformidade do regulamento;

c) multa de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais) aos que escriturarem, ainda que na conformidade do regulamento, livros são autenticados;

VI - infrações relativas à fraude, adulteração, extravio ou inutilização de livros fiscais:

a) multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor dos serviços, observada a imposição mínima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), aos que fraudarem, adulterarem, extraviarem ou inutilizarem livros destinados à escrituração do serviços prestados ou tomados de terceiros, e de qualquer outro livro fiscal que deva conter o valor do imposto ou dos serviços;

b) multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por livro, aos que fraudarem, adulterarem, extraviarem ou inutilizarem livros fiscais não especificados na alínea "a" deste inciso;

VII - infrações relativas aos documentos fiscais:

a) multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por lote impresso, aos que mandarem imprimir documento fiscal sem a correspondente autorização para impressão;

b) multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por lote impresso, aos que imprimirem, para si ou para terceiros, documentos fiscais sem correspondente autorização para impressão;

c) multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor dos serviços, observada a imposição mínima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), aos que, obrigados ao pagamento do imposto, deixarem de emitir, ou o fizerem com a importância diversa do valor dos serviços, extraviarem ou inutilizarem nota fiscal, nota fiscal-fatura ou outro documento previsto em regulamento;

d) multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor dos serviços, observada a imposição mínima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), aos que, obrigados ao pagamento do imposto, adulterarem ou fraudarem nota fiscal, nota fiscal-fatura ou outro documento previsto em regulamento, inclusive quando tais práticas tenham por objetivo diferenciar o valor dos serviços constante da via destinada ao tomador daquele constante da via destinada ao controle da Administração Tributária;

e) multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor dos serviços, observada a imposição mínima de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), aos que, não tendo efetuado o pagamento do imposto correspondente, emitirem, para operações tributáveis, documento fiscal referente a serviços não tributáveis ou isentos e aos que, em proveito próprio ou alheio, se utilizarem desses documentos para a produção de qualquer efeito fiscal;

VIII - infrações relativas à ação fiscal: multa de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) aos que embaraçarem a ação fiscal, recusarem ou sonegarem a exibição de livros, documentos, impressos, papéis, declarações de dados, programas e arquivos magnéticos ou eletrônicos, armazenados por qualquer meio, que se relacionem à apuração do imposto devido;

IX - infrações relativas às declarações: multa de R$ 750,00 (setecentos e cinqüenta reais), por declaração, aos que deixarem de apresentar, na conformidade do regulamento, quaisquer declarações a que obrigados, ou o fizerem com dados inexatos, ou omitirem elementos indispensáveis à apuração do imposto devido;

X - infrações para as quais não haja penalidade específica prevista na legislação do imposto: multa de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais).

§ 1º - Nas hipóteses das infrações previstas nos incisos III, IV e VI deste artigo, relativas aos livros destinados aos serviços tomados de terceiros, quando não houver obrigatoriedade de retenção do imposto na fonte, fica o infrator sujeito à multa de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).

§ 2º - As importâncias fixas, previstas neste artigo, serão atualizadas na forma do disposto no artigo 2º e seu parágrafo único da Lei nº 13.105, de 29 de dezembro de 2000.

Art. 15 - No concurso de infrações, as penalidades serão aplicadas conjuntamente, uma para cada infração, ainda que capituladas no mesmo dispositivo legal.

Art. 16 - Na reincidência, a infração será punida com o dobro da penalidade e, a cada reincidência subseqüente, aplicar-se-á multa correspondente à reincidência anterior, acrescida de 20% (vinte por cento) sobre o seu valor.

Parágrafo único - Entende-se por reincidência, a nova infração, violando a mesma norma tributária, cometida pelo mesmo infrator, dentro do prazo de 5 (cinco) anos, contados da data em que se tornar definitiva, administrativamente, a penalidade relativa à infração anterior.

Art. 17 - Se o autuado reconhecer a procedência do Auto de Infração, efetuando o pagamento das importâncias exigidas, dentro do prazo para apresentação de defesa, o valor das multas será reduzido em 50% (cinqüenta por cento).

§1º - Caso o autuado, ao reconhecer a procedência do Auto de Infração, dentro do prazo para apresentação de defesa, ingresse, junto ao Departamento de Rendas Mobiliárias da Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico, com pedido de parcelamento da dívida, o valor das multas será reduzido em 40% (quarenta por cento).

§ 2º - Na hipótese do § 1º, caso o autuado tenha seu parcelamento rescindido na forma da legislação própria, sobre o saldo devedor incidirá a multa original sem o desconto aplicado de 40% (quarenta por cento).

Art. 18 - Se o autuado conformar-se com o despacho da autoridade administrativa que indeferir a defesa, no todo ou em parte, e efetuar o pagamento das importâncias exigidas, dentro do prazo para interposição de recurso, o valor das multas será reduzido em 25% (vinte e cinco por cento).

Art. 19 - As reduções de que tratam os artigos 17 e 18 não se aplicam aos autos de infração lavrados para a exigência da multa prevista no artigo 12 desta lei.

Art. 20 - Não serão exigidos os créditos tributários apurados por meio de ação fiscal e correspondentes a diferenças anuais de importância inferior a R$ 10,00 (dez reais), somados imposto e multa, a valores originários.

Parágrafo único - A importância fixa, prevista no caput deste artigo, será atualizada na forma do disposto no artigo 2º e seu parágrafo único da Lei n.º 13.105, de 29 de dezembro de 2000.

Art. 21 - O crédito tributário não pago no seu vencimento, nele incluída a multa, será corrigido monetariamente e sobre ele incidirão juros de mora, nos termos da legislação própria.

Parágrafo único - Inscrita ou ajuizada a dívida, serão devidos, também, custas e honorários advocatícios, na forma da legislação vigente.

Art. 22 - As penalidades previstas nos artigos 13 e 14 serão aplicadas para as infrações praticadas a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao da publicação desta lei.

Art. 23 - Aplicam-se ao imposto devido pelo regime de estimativa, no que couber, as disposições desta lei, em especial as relativas às multas, infrações e penalidades.

Art. 24 - O artigo 10 da Lei n.º 10.816, de 28 de dezembro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 10 - ................................

I - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), em cada exercício, exigindo-se cumulativamente, se devido, o ISS acrescido de multa de 50% (cinqüenta por cento), para os que prestarem declarações falsas, omissas ou inexatas ao CCM, a fim de se enquadrarem ou permanecerem enquadrados, indevidamente, no regime desta lei;

II - multa de R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais), em cada exercício, exigindo-se cumulativamente, se devido, o ISS acrescido de multa de 50% (cinqüenta por cento), a partir do mês de desenquadramento, aos que deixarem de efetuar, no prazo fixado, a comunicação referida no artigo 6º desta lei;

III - multa de 10% (dez por cento) do valor dos serviços, observada a imposição mínima de R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais), aos que deixarem de emitir, ou o fizerem com importância diversa do valor do serviço, os documentos fiscais previstos em regulamento, ou os adulterarem, extraviarem ou inutilizarem.

§ 1º - A aplicação das penalidades previstas neste artigo não exclui a aplicação de outras, previstas na legislação municipal.

§ 2 - As importâncias fixas previstas neste artigo serão atualizadas na forma do disposto no artigo 2º e seu parágrafo único da Lei n.º 13.105, de 29 de dezembro de 2000." (NR)

Art. 25 - Fica concedida, a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao da publicação desta lei, isenção parcial do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, aos prestadores dos serviços descritos pela letra "b" do item 39 da Tabela anexa à Lei n.º 10.423, de 29 de dezembro de 1987, sob a condição de ofertarem, a título gratuito, vagas em cada um dos cursos por eles ministrados a munícipes selecionados pelo Executivo Municipal, segundo critérios a serem definidos em regulamento, que observarão, dentre outros, a capacidade financeira de suportar os custos da mensalidade, o fato de ser servidor público municipal e o grau de conhecimento do candidato, nos seguintes montantes:

I - de 60% (sessenta por cento) do valor do imposto devido, aos prestadores que ofertarem 3% (três por cento) das vagas de ingresso no primeiro ano de cada um dos cursos, garantida a gratuidade aos selecionados até sua conclusão;

II - de 40% (quarenta por cento) do valor do imposto devido, aos prestadores que ofertarem 2% (dois por cento) das vagas de ingresso no primeiro ano de cada um dos cursos, garantida a gratuidade aos selecionados até sua conclusão;

III - de 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido, aos prestadores que ofertarem 1% (um por cento) das vagas de ingresso no primeiro ano de cada um dos cursos, garantida a gratuidade aos selecionados até sua conclusão.

§ 1º - A isenção prevista neste artigo será anual, mediante termo de opção, e terá o seu montante fixado consoante o disposto nos incisos I a III, de acordo com as vagas ofertadas no exercício em que será gozado o benefício.

§ 2º - A Secretaria Municipal de Educação deverá informar à Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico quanto ao cumprimento das condições estabelecidas neste artigo, no que se refere à oferta de vagas.

§ 3º - Fica a Secretaria Municipal de Educação autorizada a, mediante acordo celebrado com os prestadores de serviço descritos neste artigo e em atenção ao interesse público, permutar as vagas que deveriam ser ofertadas em determinado curso pelas de outro.

§ 4º - O procedimento de seleção de candidatos, as formas, prazos, condições e demais requisitos para o fiel cumprimento do disposto neste artigo serão objeto de regulamento.

Art. 26 - Fica concedida, a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao da publicação desta lei, isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS sobre a prestação dos serviços descritos pelos itens 31, 32 e 33 da Tabela anexa à Lei n.º 10.423, de 29 de dezembro de 1987, quando destinada a obras enquadradas como Habitação de Interesse Social - HIS, nos termos do inciso XIII do artigo 146 da Lei n.º 13.430, de 13 de setembro de 2002.

Art. 27 - Os prestadores dos serviços descritos no item 95 da Tabela anexa à Lei nº 10.423, de 29 de dezembro de 1987, que contribuírem com o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FUMCAD, poderão descontar o valor doado do total do imposto devido, até o limite de 1/6 (um sexto) do valor total do imposto referente a esse item.

Parágrafo único - O desconto previsto no caput será concedido mediante documento comprobatório emitido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, nos termos da legislação federal vigente.

Art. 28 - Fica fixada em 2% (dois por cento) a alíquota do imposto para a prestação dos serviços relativos às atividades de desenvolvimento, produção e distribuição de programas de computador ("software").

Art. 29 - O Executivo Municipal regulamentará a presente lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 30 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao de sua publicação.

Art. 31 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 8.193, de 27 de dezembro de 1974, a Lei n.º 8.212, de 6 de março de 1975, os artigos 4º e 6º da Lei n.º 8.327, de 28 de novembro de 1975, os artigos 1º a 3º e 5º a 11 da Lei n.º 9.121, de 14 de outubro de 1980, os artigos 7º e 8º da Lei n.º 9.804, de 27 de dezembro de 1984, a Lei n.º 10.822, de 28 de dezembro de 1989, e os artigos 15 e 16 da Lei nº 13.092, de 7 de dezembro de 2000. Às Comissões competentes."