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Projeto de Lei nº 676/2008

Ementa

INSTITUI O PROGRAMA EDUCAÇÃO PERTO E PARA TODOS, DE SUPLEMENTAÇÃO DE VAGAS PARA O ACESSO PLENO A CRECHES E ESCOLAS DE EDUCAÇÃO INFANTIL E DE ENSINO FUNDAMENTAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Gilson Barreto

Data de apresentação

10/12/2008

Processo

01-0676/2008

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Documentos

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Redação original

Institui o Programa EDUCAÇÃO PERTO E PARA TODOS, de suplementação de vagas para o acesso pleno a creches e escolas de educação infantil e de ensino fundamental no âmbito do Município de São Paulo, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de São Paulo, o Programa EDUCAÇÃO PERTO E PARA TODOS, de suplementação de vagas públicas para o acesso pleno da população infantil e juvenil a creches e escolas de educação infantil e de ensino fundamental.

Art. 2º O programa instituído no artigo 1º desta lei terá por objetivo garantir o direito de matrícula em creches e escolas de educação infantil e de ensino fundamental a todos os jovens e crianças, de acordo com a respectiva faixa etária, residentes no Município de São Paulo que não tenham conseguido vaga em creches e escolas públicas localizadas dentro de um raio de, no máximo, dois mil metros de suas residências, nem sejam atendidas por programas públicos gratuitos de transporte escolar.

Art. 3º Nas hipóteses de que trata o artigo 2º desta lei, o Poder Público municipal providenciará para que todos jovens e crianças que não conseguiram vaga solicitada na rede pública municipal de creches e de escolas de educação infantil e de ensino fundamental nas proximidades de sua residência, conforme disposto naquele artigo, após comprovada a impossibilidade de obtenção de vaga em idênticas condições na rede pública estadual, quando for o caso, possam matricular-se em instituição particular, creche ou escola, que disponha de vagas para o mesmo nível e esteja situada dentro do mesmo raio de distância máxima, nas mesmas condições de gratuidade das instituições públicas, creches ou de ensino básico.

Art. 4º Caberá ao Poder Público municipal arcar com as despesas decorrentes da matrícula na rede privada de alunos sem vaga, nos termos do artigo 3º desta lei.

Parágrafo único. O Poder Público municipal poderá firmar contratos, convênios e parcerias com creches e escolas particulares para a consecução dos objetivos desta lei, especialmente com aquelas que possuam vagas ociosas e tenham interesse em participar do programa ora instituído, buscando-se sempre o equilíbrio entre a justa remuneração do serviço prestado e o atendimento dos princípios da impessoalidade, da moralidade, da indisponibilidade do interesse público, da economicidade e da eficiência.

Art. 5º O Poder Público municipal, por seu órgão competente, deverá organizar, na forma da regulamentação desta lei:

I - os procedimentos relativos à identificação das crianças e dos jovens sem vagas;

II - O estabelecimento dos requisitos exigíveis para a participação de creches e escolas particulares no programa ora instituído;

III - a seleção, a contratação e o credenciamento dessas creches e escolas;

IV - o processo de encaminhamento da criança ou do jovem sem vaga à escola participante deste programa, conforme critérios impessoais, mas observado o nível do educando e a proximidade de sua residência.

Parágrafo único. O Poder Público municipal, por seu órgão competente, será responsável pelo acompanhamento pedagógico sistemático das crianças e dos jovens matriculados em creches e escolas particulares nos termos desta lei, assim como pela fiscalização desses estabelecimentos no sentido do cumprimento da legislação vigente.

Art. 6º O programa instituído nesta lei terá natureza provisória e emergencial e durará tão somente enquanto persistir a carência de vagas nas creches e nas escolas de educação infantil e de ensino fundamental públicas, considerada não só a demanda municipal global, mas principalmente a demanda não satisfeita territorialmente, de acordo com os critérios fixados nesta lei, na perspectiva da facilitação do acesso universal ao ensino no âmbito do Município.

Art. 8 As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 9 O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 10 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.