Projeto de Lei nº 677/2005
Ementa
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE ACESSO A SITES DE SEXO, DROGAS PORNOGRAFIA, PEDOFILIA, VIOLÊNCIA E ARMAMENTO
Autor
Data de apresentação
19/10/2005
Processo
01-0677/2005
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 14.098, de 8 de dezembro de 2005
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 19/10/2005 - Recebido por SGP21
- 27/10/2005 - Encaminhado por SGP21
- 27/10/2005 - Recebido por SGP12
- 01/11/2005 - Encaminhado por SGP12
- 26/12/2005 - Recebido por SGP23
- 04/01/2006 - Encaminhado por SGP23
- 04/01/2006 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO POR PARECERES EM 01/11/2005
Encaminhamento
- Oficio CMSP 5407/2005 de 17/11/2005 ENCAM.COP.AUT.DELIBERAÇÃO-ART.84, I R.I., enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 08/12/2005 (PROMULGADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a proibição de acesso a sites de sexo, drogas, pornografia, pedofilia, violência e armamento.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º - As escolas públicas, os Centros Educacionais Unificados (CEUs), bibliotecas, postos de atendimento - Telecentro e quaisquer outros locais onde funcionem computadores da Prefeitura ligados a "Internet", todos da rede pública municipal, ficam obrigados a instalar a tecnologia de filtragem de conteúdo.
Parágrafo Único - Sites que tenham conteúdos de sexo, drogas, pornografia, pedofilia, violência e armamento, dentre outros a critério do Executivo, devem ser proibidos.
Art. 2º - O Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação.
Art. 3º - As despesas decorrentes com a execução da presente lei, correrão por contadas dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.