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Lei nº 14.098, de 8 de dezembro de 2005

Ementa
Dispõe sobre a proibição de acesso a sites de sexo, drogas, pornografia, pedofilia, violência e armamento

Situação
Sem revogação expressa

Data de assinatura
08/12/2005

Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 09/12/2005, p. 1

Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Projeto de origem
Projeto de Lei nº 677/2005

Texto

LEI Nº 14.098, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2005

(Projeto de Lei nº 677/05, do Vereador Domingos Dissei - PFL)

Dispõe sobre a proibição de acesso a sites de sexo, drogas, pornografia, pedofilia, violência e armamento.

JOSÉ SERRA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, nos termos do disposto no inciso I do artigo 84 do seu Regimento Interno, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º. As escolas públicas, os Centros Educacionais Unificados (CEUs), bibliotecas, postos de atendimento - Telecentro e quaisquer outros locais onde funcionem computadores da Prefeitura ligados à Internet, todos da rede pública municipal, ficam obrigados a instalar a tecnologia de filtragem de conteúdo.

Parágrafo único. Sites que tenham conteúdos de sexo, drogas, pornografia, pedofilia, violência e armamento, dentre outros, a critério do Executivo, devem ser proibidos.

Art. 2º O Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação.

Art. 3º As despesas decorrentes com a execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 8 de dezembro de 2005, 452º da fundação de São Paulo.

JOSÉ SERRA, PREFEITO

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 8 de dezembro de 2005.

ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO, Secretário do Governo Municipal