Projeto de Lei nº 677/2008
Ementa
DISPÕE SOBRE A DOAÇÃO, AO AMPARO MATERNAL, DA ÁREA MUNICIPAL SITUADA NA RUA LOEFGREEN, Nº 1901, VILA CLEMENTINO
Autor
Gilberto Kassab
Data de apresentação
11/12/2008
Processo
01-0677/2008
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 14.884, de 14 de janeiro de 2009
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 10/12/2008 - Recebido por SGP2
- 15/12/2008 - Encaminhado por SGP2
- 15/12/2008 - Recebido por CCJ
- 16/12/2008 - Encaminhado por CCJ
- 16/12/2008 - Recebido por SGP21
- 12/01/2009 - Encaminhado por SGP21
- 12/01/2009 - Recebido por SGP23
- 20/01/2009 - Encaminhado por SGP23
- 21/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 252, Legislatura 14 em 16/12/2008
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 255, Legislatura 14 em 18/12/2008
Encaminhamento
- Oficio CMSP 5320/2008 de 19/12/2008 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 14/01/2009 (PROMULGADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a doação, ao Amparo Maternal, da área municipal situada na Rua Loefgreen, nº 1901, Vila Clementino.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1°. Fica o Executivo autorizado a doar, nos termos do disposto na alínea "c" do inciso II do § 1º do artigo 112 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, ao Amparo Maternal, a área municipal situada na Rua Loefgreen, nº 1901, Vila Clementino, para fins de amparo à maternidade sob a forma de assistência médica, educativa e moral às gestantes e nascituros.
Art. 2º. A área referida no artigo 1º desta lei, configurada na planta nº A-14.925/01 do arquivo do Departamento Patrimonial, rubricada pelo Presidente da Câmara e pelo Prefeito como parte integrante desta lei, delimitada pelo perímetro 1-2-3-4-B-C-5-6-1, de formato irregular, com 11.269,85m2 (onze mil, duzentos e sessenta e nove metros e oitenta e cinco decímetros quadrados), assim se descreve, para quem de dentro da área olha para a Rua Loefgreen: pela frente, linha segmentada 5-6-1-2, medindo 122,08m, constituída de linha reta 5-6, medindo 7,44m, confrontando com a confluência da Rua Napoleão de Barros com a Rua Loefgreen; linha reta 6-1, medindo 110,07m, confrontando em toda a sua extensão com a Rua Loefgreen, e linha reta 1-2, medindo 4,57m, confrontando com a confluência da Rua Loefgreen com a Rua Botucatu; pelo lado direito, linha segmentada 2-3-4-B, medindo 105,24m, confrontando em toda a sua extensão com a Rua Botucatu, constituída de linha reta 2-3, medindo 99,84m, linha reta 3-4, medindo 1,84m, e linha reta 4-B, medindo 3,56m; pelo lado esquerdo, linha reta C-5, medindo 79,21m, confrontando em toda a sua extensão com a Rua Napoleão de Barros; pelos fundos, linha reta B-C, medindo 118,50m, confrontando em toda a sua extensão com lotes da Quadra 125 do Setor 42.
Parágrafo único. A área de que trata esta lei foi avaliada em R$ 18.909.776,00 (dezoito milhões, novecentos e nove mil, setecentos e setenta e seis reais), para outubro de 2008, pelo Departamento Patrimonial da Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos.
Art. 3º. Além das condições que forem exigidas pela Prefeitura, por ocasião da assinatura do instrumento de doação, no sentido de salvaguardar os interesses municipais, fica a donatária obrigada a:
I - utilizar a área exclusivamente para a finalidade prevista no artigo 1º desta lei;
II - arcar com todas as despesas oriundas da doação, inclusive as relativas à lavratura e registro do competente instrumento.
Art. 4º. A extinção ou dissolução da donatária, a alteração do destino da área, bem como a inobservância das condições estabelecidas nesta lei ou nas cláusulas que constarem do instrumento de doação, ou ainda, o inadimplemento de qualquer prazo fixado, implicarão a resolução de pleno direito da doação, revertendo o imóvel ao domínio do Município e incorporando-se ao seu patrimônio todas as edificações, acessões e benfeitorias erigidas, ainda que necessárias, sem direito de retenção e independentemente de qualquer indenização por parte da Municipalidade, seja a que título for.
Art. 5º. Fica assegurado à Prefeitura o direito de fiscalizar o cumprimento das obrigações estatuídas nesta lei e no instrumento de doação, o qual deverá prever os encargos cometidos à donatária e a cláusula de reversão, em caso de inadimplemento.
Art. 6º. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 7º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei nº 8.715, de 9 de maio de 1978. Às Comissões competentes.