Projeto de Lei nº 678/2001
Ementa
"ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAMES DE CATARATA E GLAUCOMA CONGÊNITAS, NOS RECÉM NASCIDOS DOS HOSPITAIS PÚBLICOS DA REDE MUNICIPAL."
Autor
Apoiadores
Data de apresentação
13/12/2001
Processo
01-0678/2001
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 13.463, de 3 de dezembro de 2002
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 13/12/2001 - Recebido por ATM
- 02/01/2002 - Encaminhado por ATM
- 02/01/2002 - Recebido por CCJ
- 28/03/2002 - Encaminhado por CCJ
- 28/03/2002 - Recebido por ATM
- 10/04/2002 - Encaminhado por ATM
- 10/04/2002 - Recebido por GV27
- 11/04/2002 - Encaminhado por GV27
- 11/04/2002 - Recebido por ATM
- 13/11/2002 - Encaminhado por ATM
- 13/11/2002 - Recebido por LEG3
- 04/12/2002 - Encaminhado por LEG3
- 04/12/2002 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 165, Legislatura 13 em 14/08/2002
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 190, Legislatura 13 em 07/11/2002
Encaminhamento
- Oficio CMSP 678/2002 de 18/11/2002 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 03/12/2002 (PROMULGADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Estabelece a obrigatoriedade de realização de exames de CATARATA E GLAUCOMA congênitas, nos recém nascidos dos hospitais públicos da rede municipal .
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, decreta:
Artigo 1º As maternidades e os estabelecimentos hospitalares congêneres do Município de São Paulo ficam obrigados a realizar exame clínico para diagnóstico de catarata e glaucoma congênitas em recém- nascidos, pela técnica conhecida como reflexo vermelho.
Parágrafo único O exame a que se refere este artigo será realizado sob a responsabilidade técnica do pediatra e oftalmologista da unidade.
Artigo2º Os resultados positivos de catarata e glaucoma congênitas em recém nascidos serão encaminhados para a cirurgia em prazo não superior a 30 (trinta) dias, a contar da realização do exame, bem como, comunicados à Secretaria de Estado da Saúde, objetivando a constituição de uma Banco Estadual de Dados.
Parágrafo único A Secretaria de Estado de Saúde colocará à disposição das entidades específicas, os dados, os trabalhos e estudos integrantes do Banco Estadual de Dados sobre a catarata e a glaucoma congênitas e fornecerá a relação dos hospitais do Estado aptos a realizarem a cirurgia, caso as maternidades e estabelecimentos congêneres não disponham de estrutura capaz de solucionar o problema.
Artigo 3º As famílias dos recém nascidos receberão, quando das altas médicas, relatório dos exames e dos procedimentos realizados, contendo esclarecimentos e orientação quanto à conduta a ser adotada.
Artigo 4.º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias, próprias, suplementadas, se necessário.
Artigo 5.º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 dias.
Artigo 6.º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, novembro de 2.001 Às Comissões competentes.