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Projeto de Lei nº 678/2001

Ementa

"ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAMES DE CATARATA E GLAUCOMA CONGÊNITAS, NOS RECÉM NASCIDOS DOS HOSPITAIS PÚBLICOS DA REDE MUNICIPAL."

Autor

Paulo Frange

Apoiadores

Calvo

Data de apresentação

13/12/2001

Processo

01-0678/2001

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 13.463, de 3 de dezembro de 2002

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 03/12/2002 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Estabelece a obrigatoriedade de realização de exames de CATARATA E GLAUCOMA congênitas, nos recém nascidos dos hospitais públicos da rede municipal .

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, decreta:

Artigo 1º As maternidades e os estabelecimentos hospitalares congêneres do Município de São Paulo ficam obrigados a realizar exame clínico para diagnóstico de catarata e glaucoma congênitas em recém- nascidos, pela técnica conhecida como reflexo vermelho.

Parágrafo único O exame a que se refere este artigo será realizado sob a responsabilidade técnica do pediatra e oftalmologista da unidade.

Artigo2º Os resultados positivos de catarata e glaucoma congênitas em recém nascidos serão encaminhados para a cirurgia em prazo não superior a 30 (trinta) dias, a contar da realização do exame, bem como, comunicados à Secretaria de Estado da Saúde, objetivando a constituição de uma Banco Estadual de Dados.

Parágrafo único A Secretaria de Estado de Saúde colocará à disposição das entidades específicas, os dados, os trabalhos e estudos integrantes do Banco Estadual de Dados sobre a catarata e a glaucoma congênitas e fornecerá a relação dos hospitais do Estado aptos a realizarem a cirurgia, caso as maternidades e estabelecimentos congêneres não disponham de estrutura capaz de solucionar o problema.

Artigo 3º As famílias dos recém nascidos receberão, quando das altas médicas, relatório dos exames e dos procedimentos realizados, contendo esclarecimentos e orientação quanto à conduta a ser adotada.

Artigo 4.º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias, próprias, suplementadas, se necessário.

Artigo 5.º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 dias.

Artigo 6.º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, novembro de 2.001 Às Comissões competentes.