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Lei nº 13.463, de 3 de dezembro de 2002

Ementa
Dispoe sobre a realizaçao de exames de catarata e glaucoma congenitos nos recem-nascidos em hospitais publicos da rede municipal de saude, e da outras providencias

Situação
Sem revogação expressa

Data de assinatura
03/12/2002

Publicação oficial
Diário Oficial do Município de São Paulo, 04/12/2002, p. 1

Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Projeto de origem
Projeto de Lei nº 678/2001

Texto

LEI Nº 13.463, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2002

(Projeto de Lei nº 678/01, do Vereador Rubens Calvo - PSB e Paulo Frange - PTB)

Dispõe sobre a realização de exames de catarata e glaucoma congênitos nos recém-nascidos em hospitais públicos da rede municipal de saúde, e dá outras providências.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 07 de novembro de 2002, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - As maternidades ou estabelecimentos congêneres do Município de São Paulo deverão realizar exame clínico para diagnóstico de catarata e glaucoma congênitos em recém-nascidos, através da técnica conhecida como reflexo vermelho.

Parágrafo único - O exame a que se refere o "caput" deste artigo será realizado sob responsabilidade técnica do pediatra e oftalmologista da unidade.

Art. 2º - Os recém-nascidos portadores de catarata e glaucoma congênitos serão encaminhados, para cirurgia, em prazo não superior a 30 (trinta) dias, contados a partir da realização do exame.

Parágrafo único - Os casos positivos deverão ser comunicados aos órgãos de saúde competentes dedicados à pesquisa da referida doença.

Art. 3º - As famílias dos recém-nascidos receberão, quando das altas médicas, relatório dos exames e dos procedimentos realizados, contendo esclarecimentos e orientação quanto à conduta a ser adotada.

Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da sua publicação.

Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 3 de dezembro de 2002, 449º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

ANNA EMILIA CORDELLI ALVES, Secretária dos Negócios Jurídicos

JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

EDUARDO JORGE MARTINS ALVES SOBRINHO, Secretário Municipal da Saúde

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 3 de dezembro de 2002.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal