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Projeto de Lei nº 679/2005

Ementa

DESTINA VAGAS DE ESTACIONAMENTO NA ZONA AZUL PARA USO EXCLUSIVO DE DEFICIENTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Adilson Amadeu

Data de apresentação

19/10/2005

Processo

01-0679/2005

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 02/04/2019 (VETO TOTAL ACEITO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Destina vagas de estacionamento na zona azul para uso exclusivo de deficientes e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º Fica destinado vagas de estacionamento na zona azul para o uso exclusivo de deficientes no município de São Paulo.

Art. 2º As vagas que tratam esta Lei deverão ser disponibilizadas próximos ás esquinas e guias rebaixadas de cada quarteirão para facilitar a manobra e desembarque do deficiente.

Art. 3º Deve cada quarteirão reservar no mínimo de 02 (duas) vagas de estacionamento destinada ao exclusivo do deficiente.

Art. 4º Para o uso da vaga é necessário cartão próprio que deverá ser fornecido pela autoridade competente, devendo ser colocado em local visível.

Parágrafo Único - O uso do cartão próprio não desobriga o usuário deficiente de pagar a devida taxa da Zona Azul.

Art. 5º Cada vaga será sinalizada de forma a advertir os demais usuários sobre o uso exclusivo por deficiente, ficando sujeito às penalidades legais quando da sua inobservância.

Art. 6º O Executivo regulamentará a presente lei, no prazo de 90 (noventa) dias em especial no tocante aos aspectos procedimentos e de formalização.

Art. 7º As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 17 de outubro de 2005. Às Comissões competentes".