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Projeto de Lei nº 68/2011

Ementa

DISPÕE SOBRE A COLOCAÇÃO DE MOSTRUÁRIO CATALOGADO DE PEIXES E FRUTOS DO MAR COMERCIALIZADOS NOS ESTABELECIMENTOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

David Soares

Data de apresentação

05/04/2011

Processo

01-0068/2011

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 04/04/2019 (VETO TOTAL ACEITO)

Documentos

Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 06/04/2011, p. 94

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Prefeitura Municipal de São Paulo

Redação original

"Dispõe sobre a colocação de mostruário catalogado de peixes e frutos do mar comercializados nos estabelecimentos no âmbito do município de São Paulo e dá outras providências."

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:

Art. 1º São os estabelecimentos comerciais que atuam nas feiras livres de frutas e carnes, mercado municipal, mercados e rede de mercados e vendedores que comercializam peixes e frutos do mar obrigados a manter, em local visível e de fácil acesso ao público, pelo menos 1 (um) exemplar de mostruário dos produtos que estão sendo vendidos.

Art. 2º O mostruário deverá conter informações de peixes e frutos do mar que estão sendo comercializados, especificado ao mínimo, nome da espécie, foto, informações detalhadas de tamanho, peso e cor, bem como da especificação dos cortes.

Art. 3º O não cumprimento do disposto nesta Lei implicará as seguintes penalidades, a serem aplicadas aos infratores pela autoridade administrativa no âmbito de sua atribuição:

I - multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais), dobrando-se na reincidência;

II - A reincidência sujeitará o estabelecimento à perda da licença e alvará de funcionamento.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em Às Comissões competentes.