Radar Municipal

Projeto de Lei nº 680/2005

Ementa

INSTITUI O " DIA MUNICIPAL SEM CARRO" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Jooji Hato

Apoiadores

Wadih Mutran, Arselino Tatto, Roberto Tripoli, Ushitaro Kamia, Gilson Barreto, Mario Dias, Toninho Paiva, Aurelio Nomura, José Américo, Paulo Frange, Dalton Silvano, Goulart, Milton Leite, Myryam Athie, João Antonio, Beto Custodio, Atílio Francisco, Carlos Bezerra Jr, Carlos Apolinario, Carlos Giannazi, Celso Jatene, Ricardo Montoro, Antonio Carlos Rodrigues, Marcos Zerbini, William Woo, Francisco Chagas, Claudete Alves, José Ferreira (Zelão), Ademir da Guia, Adilson Amadeu, Abou Anni, Agnaldo Timóteo, Aurelio Miguel, Claudinho, Claudio Prado, Chico Macena, Tião Farias, José Aníbal, José Police Neto, Lenice Lemos, Marta Costa, Paulo Fiorilo, Adolfo Quintas, Antonio Donato, Jorge Borges, Jorge Tadeu, Juscelino Gadelha, Noemi Nonato, Paulo Teixeira, Attila Russomanno, Soninha Francine e Quito Formiga

Data de apresentação

19/10/2005

Processo

01-0680/2005

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 14.178, de 28 de junho de 2006

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 28/06/2006 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Institui o "Dia Municipal Sem Carro", e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º. Fica instituída o "Dia Municipal Sem Carro", que será realizado, anualmente, na dia 22 de setembro.

§ 1º. O "Dia Municipal Sem Carro" passa a integrar o Calendário Oficial de Datas e Eventos do Município de São Paulo.

§ 2º. A adesão ao não uso de carros em 22 de setembro é voluntária.

Art. 2º O Poder Público Municipal deverá, ao longo de todo o ano e destacadamente em 22 de setembro, promover atividades educativas e a realização de campanhas e programas para obter adeptos ao não uso de carros.

Art. 3º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 4º. O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em Às Comissões competentes.