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Projeto de Lei nº 683/2006

Ementa

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE TARIFAS NO SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO DE PASSAGEIROS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO PARA OS ESTUDANTES DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Antonio Carlos Rodrigues

Data de apresentação

07/12/2006

Processo

01-0683/2006

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 28/05/2019 (VETO TOTAL ACEITO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Dispõe sobre a concessão de isenção do pagamento de tarifas no Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros do Município de São Paulo para os estudantes da Rede Pública Municipal de Ensino, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo decreta:

Art. 1º Os alunos da Rede Pública Municipal de Ensino, usuários do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros do Município de São Paulo ficam integralmente dispensados do pagamento da respectiva tarifa.

Art. 2º A comprovação da qualidade de alunos, regularmente matriculado na Rede Pública Municipal de Ensino, se fará mediante apresentação de carteira estudantil emitida por estabelecimento de ensino ou pelas associações e agremiações estudantis a que pertençam acompanhadas de comprovante de matrícula ou de freqüência escolar fornecido pelo estabelecimento de ensino e relativo ao ano de exercício do benefício.

Parágrafo Único: A carteira estudantil a que se refere o "caput" deste artigo deverá conter a fotografia atualizada do estudante e a assinatura com nome legível da autoridade escolar ou do dirigente estudantil responsável pela veracidade do que dela constar e terá validade de um ano, contado de fevereiro a fevereiro do ano seguinte.

Art. 3º Fica estabelecido que o Poder Público municipal expedirá, obrigatoriamente, carteira de identidade estudantil para todos alunos matriculados na Rede Pública de Ensino do Município.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 5º Esta lei será regulamentada, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado de sua publicação.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes".