Projeto de Lei nº 684/2009
Ementa
CONFERE NOVA REDAÇÃO AO § 6º DO ARTIGO 116 DA LEI Nº 11.511, DE 19 DE ABRIL DE 1994 (CONCESSÃO DE VERBA DE REPRESENTAÇÃO AOS SERVIDORES, EMPREGADOS E DEMAIS AGENTES PÚBLICOS QUE ESPECIFICA)
Autor
Gilberto Kassab
Data de apresentação
27/10/2009
Processo
01-0684/2009
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 15.564, de 5 de abril de 2012
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 23/10/2009 - Recebido por SGP2
- 29/10/2009 - Encaminhado por SGP2
- 29/10/2009 - Recebido por PESQUISA
- 15/12/2009 - Encaminhado por PESQUISA
- 15/12/2009 - Recebido por CCJ
- 15/06/2011 - Encaminhado por CCJ
- 15/06/2011 - Recebido por SGP21
- 15/06/2011 - Encaminhado por SGP21
- 15/06/2011 - Recebido por SGP12
- 20/06/2011 - Encaminhado por SGP12
- 20/06/2011 - Recebido por SGP21
- 09/04/2012 - Encaminhado por SGP21
- 09/04/2012 - Recebido por SGP23
- 09/04/2012 - Encaminhado por SGP23
- 10/04/2012 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 294, Legislatura 15 em 14/03/2012
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 298, Legislatura 15 em 03/04/2012
Encaminhamento
- Oficio CMSP 77/2010 de 12/03/2010 SOLICITA INFORMAÇÕES P/COMIS. PERMANENTE, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- Oficio CMSP 1126/2012 de 03/04/2012 ENCAMINHA CARTA DE LEI, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 05/04/2012 (PROMULGADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Confere nova redação ao § 6º do artigo 116 da Lei nº 11.511, de 19 de abril de 1994.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º. O § 6º do artigo 116 da Lei nº 11.511, de 19 de abril de 1994, acrescido pela Lei nº 13.117, de 9 de abril de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 116.................................................……..........………...
§ 6º. O disposto neste artigo aplica-se aos servidores, empregados e demais agentes públicos dos órgãos da Administração Pública, Direta e Indireta, Federal, Estadual e Municipal, Legislativo, Judiciário e Tribunais de Contas, colocados à disposição da Prefeitura do Município de São Paulo, quando no exercício de cargos de provimento em comissão, ainda que sem prejuízo de vencimentos, desde que não percebam, nos órgãos de origem, gratificação de mesma natureza". (NR)
Art. 2º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Às Comissões competentes.