Projeto de Lei nº 686/2001
Ementa
[VTA05] DETERMINA A FIXAÇÃO, À ENTRADA DAS SALAS DE AULA, DO LIMITE DE ALUNOS PERMITIDO POR LEI E DÁ OUTRAS PROVI- DÊNCIAS"
Autor
Data de apresentação
13/12/2001
Processo
01-0686/2001
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 13/12/2001 - Recebido por ATM
- 05/02/2002 - Encaminhado por ATM
- 05/02/2002 - Recebido por CCJ
- 28/03/2002 - Encaminhado por CCJ
- 28/03/2002 - Recebido por URB
- 30/08/2002 - Encaminhado por URB
- 04/09/2002 - Recebido por EDUC
- 26/11/2002 - Encaminhado por EDUC
- 27/11/2002 - Recebido por FIN
- 28/04/2003 - Encaminhado por FIN
- 28/04/2003 - Recebido por LEG3
- 12/06/2003 - Encaminhado por LEG3
- 12/06/2003 - Recebido por ATM
- 18/06/2003 - Encaminhado por ATM
- 18/06/2003 - Recebido por CCJ
- 13/01/2005 - Encaminhado por CCJ
- 11/02/2005 - Recebido por ATM
- 09/06/2005 - Encaminhado por ATM
- 10/06/2005 - Recebido por SGP23
- 20/06/2005 - Encaminhado por SGP23
- 28/07/2005 - Recebido por ARQUIVO
Encaminhamento
- Oficio CMSP 273/2003 de 14/05/2003 ENCAM.COP.AUT.DELIBERAÇÃO-ART.84, I R.I., enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- OFICIO DE VETO TOTAL, recebido em 09/06/2003 atraves do(a) OF ATL 308/03, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, veto total ao pl 686/01, do ver. cláudio fonseca publ. no dom de 12.06.2003, p.1/2, c. 3/1, atraves do Documento Recebido nro. 309/2003
- Oficio CMSP 2214/2005 de 08/06/2005 COMUNICA MANUTENÇÃO DE VETO TOTAL, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 02/06/2005 (VETO TOTAL ACEITO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Determina a fixação, à entrada das salas de aula, do limite de alunos permitido por lei e dá outras providências
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º - A partir da promulgação desta lei, em todas as salas de aula das unidades escolares do Município de São Paulo deverá ser afixada placa indicativa de sua capacidade máxima de lotação, compreendendo número de alunos e professores.
Parágrafo único - Para os efeitos da apuração da capacidade de lotação de cada sala de aula, serão aplicadas as determinações do Código de Obras e Edificações do Município de São Paulo, Anexo I à Lei nº 11.228, de 25 de junho de 1992 , que estabelece, em seu item 12.6 - Lotação das Edificações, a proporção de 1,5 m2 (um metro e meio quadrado por pessoa)
Art. 2º - Uma vez estabelecida a capacidade de lotação em cada sala de aula, na forma do artigo 1º desta lei, fica vedada a sua não observância, sob pena de responsabilização nos termos da lei.
Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias de sua publicação.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das sessões, em Às Comissões competentes.