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Projeto de Lei nº 688/2002

Ementa

"DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE INCENTIVOS SE- LETIVOS PARA A ÁREA CENTRAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAU- LO, NOS TERMOS QUE ESPECIFICA."

Autor

Marta Suplicy

Data de apresentação

17/12/2002

Processo

01-0688/2002

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 13.496, de 7 de janeiro de 2003

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 07/01/2003 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

(Encaminhado à Câmara pela Sra. Prefeita com o ofício ATL 708/02).

"Dispõe sobre a criação do Programa de Incentivos Seletivos para a área central do Município de São Paulo, nos termos que especifica.

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:

Art. 1º - Fica instituído o Programa de Incentivos Seletivos, com o objetivo de promover e fomentar o desenvolvimento da área central do Município de São Paulo.

§ 1º - Para fins do disposto nesta lei, a área central do Município de São Paulo corresponde aos Distritos da Sé e República, nos termos da Lei nº 11.220, de 20 de maio de 1992.

§ 2º - O referido Programa terá duração de 5 ( cinco) anos, contados da data da publicação desta lei.

Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder incentivos fiscais aos contribuintes que realizarem investimentos na área central, observado o disposto nos artigos 8º e 9º desta lei.

§ 1º - O incentivo fiscal referido no "caput" deste artigo consistirá na emissão, pelo Poder Público, de certificados proporcionais ao valor do incentivo concedido, em favor do investidor.

§ 2º - Investidor é a pessoa física ou jurídica domiciliada no Município de São Paulo, previamente habilitada no programa para a realização de investimento na área central.

§ 3º - Investimento, para os efeitos desta lei, é a despesa efetivamente comprovada com a implantação, expansão ou modernização de empresa ou de empreendimentos residenciais, compreendendo:

I - aquisição de terrenos;

II - elaboração de projetos;

III - execução de obras;

IV - melhoramento em instalações incorporáveis ou inerentes aos imóveis;

V - aquisição de equipamentos necessários à implantação, expansão, modernização tecnológica ou ainda a preservação ou conservação de bens de valor cultural, histórico, artístico, arquitetônico ou urbanístico.

Art. 3º - A concessão dos incentivos seletivos previstos nesta lei fica condicionada à aprovação de projeto que demonstre a ocorrência dos seguintes fatores:

I - restauração, preservação ou conservação do imóvel onde a atividade estiver instalada;

II - incremento da atividade econômica na área central.

§ 1º - A efetivação desses fatores será objeto de verificação anual pela Empresa Municipal de Urbanização - EMURB.

§ 2º - A aprovação do projeto deverá ser anterior ao início do investimento a que corresponderá o incentivo de que trata esta lei.

Art. 4º - Os certificados expedidos poderão ser utilizados para pagamento dos seguintes tributos:

I - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS incidente sobre a atividade exercida na área central;

II - Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU incidente sobre o imóvel objeto do investimento;

III - Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis - ITBI-IV incidente sobre o imóvel objeto do investimento.

§ 1º - Os certificados serão emitidos em nome do investidor, sendo vedada a sua circulação.

§ 2º - No caso de tributos imobiliários, os certificados somente poderão ser utilizados para o pagamento dos impostos relativos ao imóvel objeto do investimento, sendo autorizada a cessão dos certificados nos casos em que o investidor não for o proprietário do imóvel.

§ 3º - Os certificados terão validade de 5 (cinco) anos a partir de sua emissão e serão corrigidos anualmente pelos mesmos índices aplicáveis à correção dos impostos.

Art. 5º - Os incentivos fiscais serão concedidos de acordo com o porte da empresa beneficiária, nos termos da classificação federal, pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos e limitados a:

I - 50% (cinqüenta por cento) do valor do investimento, quando a beneficiária for pessoa física, associação, microempresa ou empresa de pequeno porte;

II - 20% (vinte por cento) do valor do investimento quando a beneficiária for empresa não enquadrada no inciso I.

Parágrafo único - Os percentuais referidos nos incisos I e II ficam fixados, respectivamente, em 60% (sessenta por cento) e 30% (trinta por cento) do valor do investimento realizado nos casos em que a atividade venha a se instalar em imóveis tombados ou protegidos pela legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo, desde que respeitada a legislação de proteção ao patrimônio histórico, artístico e cultural.

Art. 6º - Fica criado o Conselho do Programa de Incentivos Seletivos para a área central, composto pelo Presidente da Empresa Municipal de Urbanização, pelos Secretários Municipais de Planejamento Urbano, de Finanças e Desenvolvimento Econômico, de Habitação e Desenvolvimento Urbano, de Desenvolvimento, Trabalho e Solidariedade, de Cultura e por 5 (cinco) representantes da sociedade civil, indicados pela Prefeita.

Parágrafo único - O Conselho será presidido pelo Presidente da EMURB, a quem caberá o voto de desempate.

Art. 7º - Compete ao Conselho do Programa de Incentivos Seletivos analisar e deliberar acerca dos pedidos de concessão dos incentivos, bem como formular as diretrizes da política pertinente ao Programa, submetendo-os à ratificação da Prefeita

§ 1º - Preliminarmente, os pedidos serão encaminhados à Assessoria Técnica do Conselho, que será constituída por um representante da Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico, um representante da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano, um representante do Departamento do Patrimônio Histórico da Secretaria Municipal de Cultura e por um representante da Empresa Municipal de Urbanização, a quem caberá exercer sua secretaria executiva.

§ 2º - A Assessoria Técnica do Conselho elaborará parecer sobre o pedido formulado, verificando a possibilidade de seu enquadramento no programa, o mérito do projeto, o valor máximo de incentivo permitido, bem como a regularidade fiscal do investidor perante as Fazendas Públicas, o Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.

Art. 8º - A Lei Orçamentária fixará, anualmente, o valor destinado ao Programa de Incentivos Seletivos ora instituído.

Art. 9º - Observados os limites máximos estabelecidos no artigo 5º, bem como o limite fixado na Lei Orçamentária, o Conselho do Programa classificará os projetos apresentados pelo seu mérito, na forma do regulamento a ser expedido.

Art. 10 - A concessão dos benefícios previstos nesta lei exclui a concessão de qualquer outro, sendo vedada a cumulação de incentivos fiscais.

Art. 11 - Para o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, somente será admitido o pagamento por certificados do valor que exceder a observância da alíquota mínima do imposto, nos termos do artigo 88, incisos I e II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 37, de 12 de junho de 2002.

Art. 12 - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contado de sua publicação.

Art. 13 - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 14 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Às Comissões competentes."